TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001088-02.2014.8.18.0036
Apelantes: MICHELLE COSTA DE CARVALHO e outro
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Apelado: MARIA DO CARMO ALCANTARA CARVALHO
Advogado: Luciano Bomfim Magalhães (OAB/PI n° 6.515)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INCAPACIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXPRIMIR VONTADE. NÃO CONFIGURADA. PROVAS INSUFICIENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. “A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - EPD), a incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil se restringe aos menores de 16 (dezesseis) anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil” (REsp n. 1.943.699/SP).
2. In casu, os Recorrentes apresentaram nos autos a declaração emitida pelo núcleo de apoio à saúde da família do Município de Altos – PI, a qual atesta a ocorrência de um acidente vascular cerebral isquêmico, o que desencadeou um quadro de afasia motora. Ainda segundo a declaração “o AVC pode causar, como apontado em literatura, uma alteração de discurso e pode ocorrer desorientação e confusão mental”.
3. A declaração supracitada faz menção apenas às previsões da literatura médica para o quadro de AVCI, suscitando apenas que tal enfermidade tem a possibilidade de causar confusão mental e desorientação, sem cravar, contudo, que o de cujus encontrava-se em tal estado no momento do ato de doação.
4. Além disso, as provas testemunhais colhidas pelo juízo de origem apontam para o sentido contrário, ou seja, que o de cujus estava impossibilitado de falar, porém exprimia sua vontade através de mensagens e gestos, permanecendo com suas atividades laborais normais até o momento de sua última internação.
5. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MICHELE COSTA DE CARVALHO e MICHAEL NILSON COSTA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, movida em face de MARIA DO CARMO ALCÂNTARA DE CARVALHO, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nestes termos: “Frente ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante de inicial” (ID 2760192 – p. 81). Em suas razões recursais, os Apelantes alegam que: i) são filhos do falecido Nilson César de Carvalho, que poucos dias antes de sua morte realizou a doação de um automóvel à Recorrida; ii) a sentença não levou em consideração a incapacidade absoluta do de cujus na época da realização do negócio jurídico, uma vez que foi apresentado laudo médico atestando a “agitação psicomotora e confusão mental”, razão pela qual esta prova documental deve prevalecer sobre as testemunhas que fundamentaram o pronunciamento do juízo a quo; iii) não há sequer a necessidade dos Recorrentes provarem através de documentos que o veículo ainda estava registrado no nome do de cujus, porquanto não havia ocorrido ainda a tradição do bem móvel, ato indispensável para tanto, nos termos do art. 1.267 do Código Civil. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos da exordial, anulando-se a doação ora impugnada e restituindo o bem ao espólio do de cujus. Ainda que devidamente intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões ao recurso, consoante se extrai da certidão de ID 2760200. Parecer proferido pelo Parquet Superior no ID 6436391 opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a nulidade do ato de doação de um automóvel à Recorrida. É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por partes legítimas e interessadas no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por serem beneficiários da justiça gratuita.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, os Recorrentes alegam, basicamente, que o seu genitor e de cujus encontrava-se incapacitado, pelo seu quadro de saúde, de executar atos da vida civil na época dos fatos ora impugnados, quando optou por doar um veículo automotor Celta Life (ano 2007, cor branca de placa LWC-8281) à sua mãe, ora Recorrida, razão pela qual postulam a anulação do referido negócio jurídico.
Segundo o art. 4º, III, do Código Civil, “são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer […] aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”.
Com efeito, “a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - EPD), a incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil se restringe aos menores de 16 (dezesseis) anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil” (REsp n. 1.943.699/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022).
In casu, os Recorrentes apresentaram nos autos a declaração emitida pelo núcleo de apoio à saúde da família do Município de Altos – PI (ID 2760192 – p. 28), a qual atesta a ocorrência de um acidente vascular cerebral isquêmico, o que desencadeou um quadro de afasia motora. Ainda segundo a declaração “o AVC pode causar, como apontado em literatura, uma alteração de discurso e pode ocorrer desorientação e confusão mental”.
Todavia, ao analisar detidamente os autos, entendo que a pretensão dos Recorrentes não merece prosperar por duas principais razões.
Primeiro, que a declaração supracitada faz menção apenas às previsões da literatura médica para o quadro de AVCI, suscitando apenas que tal enfermidade tem a possibilidade de causar confusão mental e desorientação, sem cravar, contudo, que o de cujus encontrava-se em tal estado no momento do ato de doação.
Segundo, que as provas testemunhais colhidas pelo juízo de origem apontam para o sentido contrário, ou seja, que o de cujus estava impossibilitado de falar, porém exprimia sua vontade através de mensagens e gestos, permanecendo com suas atividades laborais normais até o momento de sua última internação.
Transcrevo, ipsis litteris, trecho do depoimento do sr. Suiberto Alves dos Santos, que trabalha junto com o de cujus em sua atividade de compra e revenda de veículos:
“[…] que o sr. Nilson sabia dizer o que queria através de gestos e mensagens escritas, porém as vezes dizia uma coisa em um dia e no outro mudava de opinião; que essas mudanças de opinião referiam-se a compra e venda de veículos; que o Sr. Nilson continuava a fazer corretagem de veículos, apesar de estar doente, sendo que ia olhar os veículos que lhe interessavam acompanhado de alguém, como o depoente, sr. Davi ou pessoas de sua família, mas a compra do Celta foi o último negócio feito pelo sr. Nilson; que o sr. Nilson as vezes mudava de opinião como um ato de negócio, pois as vezes o corretor decide comprar ou desiste do negócio; que nunca percebeu perda de lucidez no sr. Nilson” (ID 2760192 – p. 64/65).
Por sua vez, assim se pronunciou o sr. Antônio Francisco Miranda dos Santos, amigo de infância do de cujus:
“que não sabe informar ao certo, mas acredita que o veículo Celta foi comprado no mês de maio ou junho de 2014; que sabe disto porque o depoente estava em São Luís em julho do ano passado e o sr. Nilson foi passear na referida cidade juntamente com sua mãe e um irmão, com os quais encontrou em São Luís; que depois do AVC, o sr. Nilson conseguia falar, mas falava devagar; que dava pra entender o que ele dizia; que as vezes o sr. Nilson escrevia como um exercício para melhorar os movimentos do braço; que ‘cansou de conversar com o sr. Nilson depois do AVC’, mas tinha que ter paciência, porque ele falava devagar; […] que o sr. Nilson conseguia andar, inclusive andava de bicicleta, o que fazia às vésperas de sua internação; que o sr. Nilson passou cerca de três dias internado antes de falecer; que não tem conhecimento de que o sr. Nilson estivesse trabalhando depois de sofrer o AVC; que o sr. Nilson tinha entendimento de tudo, sabia de tudo; que inclusive o sr. Nilson conseguia se localizar bem na cidade de São Luís, até indicou ao depoente a localização de um endereço que estavam procurando” (ID 2760192 – p. 63).
Portanto, não é possível concluir pelas provas acostadas nos autos, de forma segura, que o de cujus encontrava-se impedido, ainda que transitoriamente, de exprimir sua vontade, de maneira que os Recorrentes não se desincumbiram do seu ônus probatório estabelecido pelo art. 373, I, do CPC.
Logo, julgo que os Apelantes não lograram êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 16.10.2023 a 23.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0001088-02.2014.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNulidade / Anulação
AutorMICHELLE COSTA DE CARVALHO
RéuMARIA DO CARMO ALCANTARA CARVALHO
Publicação09/11/2023