Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800151-15.2021.8.18.0132


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. INSERÇÃO DO NOME NO SISTEMA SERASA. DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA - DÍVIDA INEXISTENTE .SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800151-15.2021.8.18.0132 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 08/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800151-15.2021.8.18.0132

RECORRENTE: CLODOALDO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: VANESSA RIBEIRO SANTANA VILANOVA, ISAG TELES DE ASSIS JUNIOR

RECORRIDO: LOJAS ESKALA COMERCIO DE TECIDOS E CONFECCOES LIMITADA, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA

Advogado(s) do reclamado: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. INSERÇÃO DO NOME NO SISTEMA SERASA. DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA - DÍVIDA INEXISTENTE .SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800151-15.2021.8.18.0132
Origem: 
RECORRENTE: CLODOALDO DA SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ISAG TELES DE ASSIS JUNIOR - PI14666-A, VANESSA RIBEIRO SANTANA VILANOVA - PI19253-A

RECORRIDO: LOJAS ESKALA COMERCIO DE TECIDOS E CONFECCOES LIMITADA, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de ação judicial em que a parte autora alega que foi cobrada indevidamente, além de ter seu nome negativado pela requerida.

Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral:

ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. o art. 487, I do CPC, c/c parágrafo único do art. 41 CDC e art. 186 do CC/02, para:

DECLARAR inexistente o débito relativo às cobranças cartão de crédito;

CONDENAR as requeridas solidariamente a restituir em dobro o valor pago pelo autor indevidamente, a partir da data do pagamento indevido, acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação;

INDEFERIR o pedido de danos morais.

Defiro a gratuidade da justiça ao autor.

Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que a sentença a quo merece reforma, pois a cobrança é indevida, da inexistência do débito e da necessidade de reparação por danos morais. Por fim, requer que o presente recurso seja recebido, conhecido e provido, para reformar a sentença para condenar a Recorrida a pagar indenização pelo dano moral em detrimento do sofrimento do Recorrente.

Contrarrazões do recorrido, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.

Compulsando os autos constato que é incontroverso que a parte autora teve dívida inserida em cadastro de proteção ao crédito. Situação reconhecida pela empresa recorrida.

Sustenta o autor que a inscrição é indevida, as rés sustentam que o serviço de seguro cobrado ao aderir ao contrato de cartão de crédito foi regularmente informado à autora pela previsão em contrato de adesão pela requerente. Todavia, o autor sequer fez o desbloqueio do supracitado cartão, não dando ensejo, portanto, à sua cobrança.

Assim, incumbia ao recorrido demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva prestação dos serviços que deram origem ao débito inscrito, por força da inversão do ônus da prova e do disposto no art. 373II, do CPC, porém, não é o que se observa dos autos. 

Desse modo, demonstrada a falha na prestação do serviço, resta incontroverso que as cobranças feitas ao recorrente foram indevidas. Exsurge, assim, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.

Não pode o credor inscrever o nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito com base em dívida inexistente, tratando-se tal procedimento de conduta que configura um repudiável constrangimento ao consumidor, que lhe causa abalo emocional, constrangimento, aflição, angústia e sofrimento, a configurar o dano moral, o que mais se reforça em razão de ter a parte de ter contratado advogado para acionar o Judiciário, a fim de se ver livre de despropositada cobrança, o que importa em perda de tempo útil.

Neste mesmo sentido, é farta a jurisprudência:

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO NO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. Lide que deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor.Narração autoral no sentido deera titular de cartão de crédito administrado pela ré e que esta embutiu nas faturas cobranças referentes a seguro não contratado denominado "seguro proteção AP". Instituição financeira que não comprovou a origem da dívida indevidamente cobrada da consumidora. Sentença atacada quejulgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré a devolver ao autor o valor de R$ 81,12 (oitenta e um reais e doze centavos), corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da mesma data. Condeno ainda o réu a se abster de cobrar quaisquer valores a título de "Seguro Proteção AP" ou qualquer outro não contratado, sob pena de multa de R$ 500,00 por cobrança indevida. Julgou improcedentes o pedido de danos morais. Em razão da sucumbência parcial, condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do réu que fixou em 10% sobre o benefício econômico obtido. Interposição de recurso por ambas as partes. Intuito ardil e engenhoso de embutir cobranças mensais nas faturas de cartão, com valor módico, de modo a dificultar a percepção pela consumidora de sua cobrança.A prática ora julgada é extremamente comum e há um sem número de casos julgados neste Tribunal de Justiça iguais ao presente. A condenação por danos morais, neste caso, além do caráter punitivo deve levar em consideração, especialmente, o caráter pedagógico, a fim de desencorajar que tal prática se perpetue. Vulneração da boa-fé objetiva. Violação da dignidade da pessoa humana.Dano temporal ou desvio produtivo do consumidor igualmente delineado.Dano moral amplamente caracterizado. Quantum Reparatório. Utilização de método bifásico para arbitramento do dano. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. Verba reparatória fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais). DESPROVIMENTO DO RECURSO DO APELANTE-RÉU E PROVIMENTO DO RECURSO DA APELANTE-AUTORA. (TJ-RJ - APL: 00112917520178190202, Relator: Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 01/10/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2020)



Com efeito, a manutenção da anotação de dívida inexistente caracteriza inequívoco dano moral por ser uma forma de coerção para o consumidor efetuar o pagamento do débito, tratando-se de uma forma de cobrança extrajudicial de uma dívida inexistente. Referida situação não configura mero aborrecimento ou dissabor de somenos importância. Logo, é fato suficiente, por si só, para configurar o dano moral, independentemente de prova de prejuízo, que, no caso, se presume.

A indenização por dano moral deve ser arbitrada com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como das capacidades econômicas das partes envolvidas.

Diante disso tudo, penso que o caso é de se reconhecer, sim, a ocorrência do dano moral, resultante da exposição da parte recorrente a essa situação humilhante, de se ver explorada e compelida a pagar o que não deve, além de ter sofrido perda do tempo útil.

Assim, cabe condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização pelos danos morais.

No caso em questão entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade,

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença quanto ao valor da indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), , acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, este fixado em 10% do

valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.



Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 05/08/2023

Detalhes

Processo

0800151-15.2021.8.18.0132

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

CLODOALDO DA SILVA

Réu

LOJAS ESKALA COMERCIO DE TECIDOS E CONFECCOES LIMITADA

Publicação

08/08/2023