Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801187-95.2020.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA. REMARCAÇÃO VOO DE VOLTA. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801187-95.2020.8.18.0013 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 08/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801187-95.2020.8.18.0013

RECORRENTE: MAGNA KELLY MARTINS DE SOUSA, JOSE EDUARDO TORRES SALES

Advogado(s) do reclamante: IANCA LAVINE BESERRA LIMA

RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A.

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA. REMARCAÇÃO VOO DE VOLTA. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801187-95.2020.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: MAGNA KELLY MARTINS DE SOUSA, JOSE EDUARDO TORRES SALES 
Advogado do(a) RECORRENTE: IANCA LAVINE BESERRA LIMA - PI18390-A

RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459-A
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso em face de sentença onde o juízo a quo que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na inicial, verbis:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e, por consequência, condeno os Requeridos a pagar aos Requerentes, a título de danos MATERIAS, o valor de R$ 4.551,74 (quatro mil quinhentos e cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos), com correção monetária a partir da data do ajuizamento, com base na tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida, bem como considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, improcedentes os pedidos DANOS MORAIS  constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado aduzindo que as fronteiras da Argentina foram abertas ainda no final do mês de outubro, especialmente para países limítrofes, conforme recortes de jornais e informações disponibilizadas na internet que foram juntadas com réplica e na peça de Embargos opostos pelos Recorrentes. Por fim, requer a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais.

Devidamente intimadas, apenas a recorrida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. apresentou contrarrazões ao recurso inominado.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a requerida é fornecedora de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.

Assim, a relação travada entre a parte autora e as requeridas é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante as rés na comprovação de suas alegações.

Analisando os autos, observo que houve o cancelamento do voo adquirido pela parte autora sem a devida informação das demandadas, cabendo as demandadas ressarcirem, solidariamente, os prejuízos materiais e danos morais.

A responsabilidade das rés é de ordem objetiva, fundada no risco do empreendimento, pois, auferindo vantagens inerentes aos serviços que colocam no mercado, nada mais justo que respondam pelas consequências danosas que causarem aos consumidores, oriundas de sua defeituosa prestação (art. 14 do CDC). Somente não seria responsabilizada se comprovasse que o defeito inexistia ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, tese essa já afastada.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ DECOLAR.COM. INTERMEDIAÇÃO DA COMPRA. AQUISIÇÃO DE PACOTE TURÍSTICO. PERDA DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO. 1. A responsabilidade imposta pelo art. 14 do CDC independe de culpa e se fundamenta na conduta, dano e nexo causal. Cediço ainda que ao comércio incumbe o dever de indenizar em razão do risco que o exercício de sua atividade causa para terceiros, em função de seu proveito econômico e da conduta do agente causador do dano. Assim sendo, basta a aferição do ato ilícito praticado pelo fornecedor ou prestador de serviços e o dano causado ao consumidor, para ensejar a obrigação de indenizar. 2. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Decolar.com, porquanto integra a cadeia de fornecedores, sendo a intermediária da compra realizada pelas autoras, responsável pelo repasse da reserva das passagens aéreas. 3. Existindo falha na prestação do serviço, geradora da ilegalidade, há de ser imputada a responsabilidade na hipótese, com o consequente dever de reparação. 4. A indenização dos danos materiais deve ser certa e atual, não podendo ter caráter hipotético. É devido somente aquilo que foi efetivamente comprovado. 5. A reparação dos danos morais independe de prova do prejuízo, pois decorre do próprio evento danoso, sendo o dano considerado in re ipsa, devendo o seu valor ser fixado prudentemente pelo Julgador, a fim de que não se transforme em enriquecimento da vítima, devendo ser observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02744341320178090051, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/05/2019)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CANCELAMENTO DE VOO SOB A ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS OPERACIONAIS (MALHA AÉREA) - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE EMBORA PRESTADA ASSISTÊNCIA MATERIAL. AUSENCIA DE MAIORES REPERCUSSÕES AO DIREITO DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS MINORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0000802-44.2015.8.16.0036/0 - São José dos Pinhais - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - - J. 13.02.2017). 

 

É inegável que a situação experimentada pela autora superou o mero aborrecimento, já que, além da clara violação ao direito a prevenção e reparação de danos, assegurado no art. 6º, inc. VI do CDC, deparou-se com situação de desamparo diante da impossibilidade de realização da viagem no horário previsto e cancelamento do voo contratado. Acrescente-se que as demandadas não comprovaram cabalmente qualquer impedimento para realização do voo na data marcada, vez que o próprio autor apresenta noticias de portais eletrônicos com a afirmação de abertura das fronteiras argentinas à época de realização do voo. 

Neste passo, entendo que assiste razão aos autores no tocante a condenação das requeridas em indenização a título de danos morais.

Destarte, tenho que o montante da compensação deva ser tal que atenda ao dúplice caráter de compensar a vítima e, ao mesmo tempo, penalizar o ofensor, visando-se, assim, obstar a reincidência.

No caso em tela, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos escopos da indenização a título de danos morais.

Pelo exposto, ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para fins de condenar a demandada a pagar a cada autor/recorrente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de juros de 1% ao mês da data da citação e correção monetária da data do arbitramento a título de danos morais. No mais, resta mantida a sentença guerreada.

Ônus de sucumbência pelos Recorrentes nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 05/08/2023

Detalhes

Processo

0801187-95.2020.8.18.0013

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MAGNA KELLY MARTINS DE SOUSA

Réu

123 VIAGENS E TURISMO LTDA.

Publicação

08/08/2023