TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000096-81.2009.8.18.0047
APELANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BORGES BARJUD, JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA, MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES, OSORIO MARQUES BASTOS FILHO, DANILSON ALENCAR DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILSON ALENCAR DE CARVALHO
APELADO: JOAO CARLOS ANDRADE CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamado: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO, CAROLINE FREITAS BRAGA DOS SANTOS, ANA MARIA MONTEIRO CAMPELO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRRETROATIVIDADE. TEMA 1.199. LEI 14.230/2021. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A presente Ação Civil Pública fundamenta-se em suposta prática de atos de improbidade administrativa praticado por JOÃO CARLOS ANDRADE CAVALCANTE, a saber, ausência de prestação de contas do recursos efetuados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, através do Programa Dinheiro Direito na Escola PDDE.
2. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao decidir sobre a prescritibilidade dos atos de improbidade administrativa, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, fixou Tema 1.199, em 18/08/2022.
3. No caso em tela, verifica-se que a ação foi distribuída em 17/03/2009, fundamentando-se em repasse de recursos efetuados pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO na data de 26/11/2003, devendo o processo ser extinto com resolução do mérito em decorrência da prescrição.
4. Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para determinar a anulação da sentença em razão da inocorrência de prescrição, e assim determinar o retorno da ação ao juízo de origem, para regular processamento do feito.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (Processo n.° 0000096-81.2009.8.18.0047), movida pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ em face de JOÃO CARLOS ANDRADE CAVALCANTE, imputando-lhe a prática de atos ímprobos.
Na sentença (Num. 7653221), o d. juízo a quo reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, reconheço a prescrição nos termos do art. 23, caput da Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/2021, e julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, II, CPC.
P.R.I.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Nas suas razões recursais (Num. 7653227), o apelante fundamenta sua irresignação com base no princípio da irretroatividade das leis, na ausência de prescrição intercorrente e de inércia, bem como na suspensão do processo. Requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, além da suspensão do processo até que a Repercussão Geral Tema nº 1199 seja apreciada pelo Supremo Tribunal Federal.
Nas contrarrazões (Num. 7653230), o apelado sustenta a aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/20 à Lei nº 8.429/92; aplicação da prescrição intercorrente ao presente caso; rebate as alegações do apelante e requer o desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença na parte recorrida, acolhendo-se as alegações apresentadas nas suas contrarrazões.
O Ministério Público Superior opinou (Num. 8926497) pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MATÉRIA PRELIMINAR
Ausente.
MATÉRIA DE MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca do reconhecimento da prescrição nos termos do art. 23, caput, da Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/2021.
A presente Ação Civil Pública fundamenta-se em suposta prática de atos de improbidade administrativa praticado por JOÃO CARLOS ANDRADE CAVALCANTE, a saber, ausência de prestação de contas do recursos efetuados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, através do Programa Dinheiro Direito na Escola PDDE.
De início, cumpre esclarecer que o pedido de suspensão do processo não deve ser acolhido, em razão da Repercussão Geral Tema nº 1.199 haver sido apreciada pelo Supremo Tribunal Federal posteriormente ao pedido do Parquet.
Inicialmente, cumpre registrar que a Lei nº 14.230 entrou em vigor e promoveu importantes alterações na Lei nº 8.429/92, em especial, quanto aos prazos prescricionais e à prescrição intercorrente. In verbis:
Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
(...)
§ 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se:
I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;
II - pela publicação da sentença condenatória; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;
IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;
V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.
§ 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo.
(...)
§ 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao decidir sobre a prescritibilidade dos atos de improbidade administrativa, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, ao apreciar o Tema 1.199, em 18/08/2022, fixou as seguintes teses:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a retroação da norma punitiva mais benéfica é direito fundamental adstrito do Direito Penal, razão pela qual são irretroativas as disposições contidas na Lei nº 14.230/2021. Com efeito, os prazos prescricionais previstos na Lei nº 14.230/2021 não retroagem, sendo aplicáveis a partir da publicação do novo texto legal (26/10/2021) (STF. Plenário. ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.199) (Info 1065).
No caso em tela, verifica-se que a ação foi distribuída em 17/03/2009, fundamentando-se em repasse de recursos efetuados pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO na data de 26/11/2003, valor esse creditado na conta-corrente nº 0000055980, da Agência 0589-4, do Banco do Brasil S/A.
Portanto, os atos de improbidade administrativa foram supostamente cometidos antes da vigência da Lei nº 14.230/2021, de forma que não há como reconhecer a prescrição intercorrente com base no novo regramento, ante a ausência de previsão legal na legislação vigente à época. Nesse sentido caminha a jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – LEI N.º 14.230/2021 – IRRETROATIVIDADE – TEMA 1.199 DO SUPREMO TRIBUINAL FEDERAL – MARCO TEMPORAL – VIGÊNCIA DA NOVA LEI (25/10/2021) – TERMO NÃO TRANSCORRIDO – INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 ( ARE 843989, Relator Ministro Alexandre de Moraes), firmou a tese de que "O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 2. De tal forma, os novos prazos de prescrição geral e intercorrente previstos pela Lei n.º 14.230/2021, para os atos de improbidade administrativa que tenham sido cometidos antes da vigência de referida lei (como ocorre na hipótese vertente), somente são computados a partir da data de sua publicação (25/10/2021). 3. Sendo assim, em aplicação ao decidido no Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal, não se verifica ter ocorrido no caso concreto o transcurso do prazo de 04 (quatro) anos previsto no § 5º, do art. 23, da Lei n. n. 8.429/92, de modo que não há falar em configuração do instituto da a prescrição intercorrente. 4. Recurso conhecido e provido para, com o parecer, reformar a sentença e declarar a inocorrência da prescrição intercorrente, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
(TJ-MS - AC: 08007021120138120045 Sidrolândia, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 18/10/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2023)
E M E N T A APELAÇÃO CIVIL – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – IMPOSSIBILIDADE – NOVO REGIME PRESCRICIONAL IRRETROATIVO – SENTENÇA CASSADA – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No julgamento do ARE 843.989/PR, afetado como representativo de controvérsia (Tema 1.199), o STF firmou a tese de que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 2. As alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 devem ser aplicadas de forma imediata às causas sem trânsito em julgado. 4. Conforme estabelecido pelo STF, o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei, razão pela qual no caso deve ser afastada a prescrição intercorrente reconhecida. 5. Recurso conhecido e provido.
(TJ-MT - AC: 00011039020068110053, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 25/07/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/07/2023)
Por fim, forte no exposto e no mais que dos autos constam, a cassação da sentença e o consequente retorno dos autos à origem são medidas que se impõe.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para determinar a anulação da sentença em razão da inocorrência da prescrição e da inaplicabilidade da Lei 14.230/2021 ao caso em análise quanto à prescrição intercorrente. Determino, portanto, o retorno da ação ao juízo de origem, para regular processamento do feito.
Sem condenação em honorários, por força do art. 17 da Lei nº 7.347/1985.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0000096-81.2009.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalViolação dos Princípios Administrativos
AutorMUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
RéuJOAO CARLOS ANDRADE CAVALCANTE
Publicação09/07/2024