Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800358-28.2020.8.18.0074


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ÍNFIMO. MAJORAÇÃO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da respectiva transferência do suposto empréstimo contratado para a conta bancária do consumidor, mesmo após a garantia do contraditório e da ampla defesa, justifica a declaração de nulidade do contrato, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Situação que ultrapassa o mero dissabor. Danos morais devidos. 4. Quantum indenizatório ínfimo. Majoração. 5. Recurso da instituição financeira desprovido e recurso da parte autora provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800358-28.2020.8.18.0074 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800358-28.2020.8.18.0074

APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., PEDRO JOSE DA SILVA

Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: PEDRO JOSE DA SILVA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ÍNFIMO. MAJORAÇÃO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da respectiva transferência do suposto empréstimo contratado para a conta bancária do consumidor, mesmo após a garantia do contraditório e da ampla defesa, justifica a declaração de nulidade do contrato, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

3. Situação que ultrapassa o mero dissabor. Danos morais devidos.

4. Quantum indenizatório ínfimo. Majoração.

5. Recurso da instituição financeira desprovido e recurso da parte autora provido.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações interpostas pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e PEDRO JOSÉ DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela, promovida pelo segundo em face do primeiro, em trâmite na Vara Única da Comarca de Simões-PI, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 7484193):


Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para declarar inexistente relação jurídica obrigacional entre as partes derivada do contrato ora contestado (163460667), bem como para condenar o requerido a restituir ao requerente os valores indevidamente descontados dos seus rendimentos, num total, até o ajuizamento da ação, de 12 parcelas, sendo cada uma no valor de R$13,22, totalizando um valor de R$ 158,64, as quais deverão ser restituídas em dobro, na forma do art. 42 do CDC, perfazendo um total de R$ 317,28, bem como as que foram eventualmente descontadas a posterior, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e condeno, ainda, o requerido a indenizar o requerente a título de danos morais no valor de R$ 1.500,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação e correção monetária pelo INPC a partir da sentença.

Julgo improcedente o pedido contraposto.

Condeno o requerido no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.

Analiso o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).

 

Inconformada, a instituição financeira requerida, ora primeira apelante, recorre e aduz, em síntese; i) a validade do contrato; ii) o valor contratado foi devidamente depositado na conta bancária de titularidade da parte autora/apelada; iii) a inexistência de danos materiais; iv) a inexistência de danos morais. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais e, caso não seja esse o entendimento, requer a redução da condenação em danos morais, bem como o pagamento dos danos materiais na forma simples (ID 7484214).

Em suas contrarrazões, a parte autora/apelada requereu a manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos (ID 7484468).

A parte autora, ora segunda apelante, em suas razões, requereu a parcial reforma da sentença de primeiro grau para acolher a majoração a título de indenização por danos morais pleiteados na peça inicial e, caso não seja este o entendimento, que a mesma seja majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, ainda, a majoração dos honorários advocatícios (ID 7484469).

A instituição financeira não apresentou as contrarrazões ao recurso adesivo da parte autora (ID 7484472).

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

 


 


VOTO

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

 

De início, julgo que os presentes recursos devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, dos presentes recursos.

Tratam-se de Apelações Cíveis opostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos insertos na inicial.

Consigne-se que as provas coligidas para os autos, sobretudo pela instituição financeira, ora primeira apelante, são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Aliás, do exame das provas anexadas ao processo, verifico que, sequer, fora anexado comprovante válido de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária, visto que os documentos anexados pela instituição financeira no intuito de comprovar a transferência bancária para a conta da parte autora, trata-se de mera imagem, incapaz de comprovar o alegado.

Destarte, é o caso de aplicação da Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça, senão vejamos:


SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Assim, em virtude da ausência de comprovação da transferência do valor supostamente contratado, é impositivo reconhecer-se à parte autora o direito previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:


O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Ademais, ressalto que os descontos efetuados pela instituição financeira se consubstanciaram, realmente, em conduta ilícita, por não restar comprovada a legítima contratação bancária em virtude da não comprovação do repasse do valor contratado, sendo que, tal conduta, transcende a esfera do mero aborrecimento, de modo que se faz necessária a condenação da mesma, também, ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora.

Logo, o recurso apelatório da instituição financeira não prospera.

Quanto ao recurso de apelação da parte autora, entendo que o mesmo deve ser acolhido, pois o valor da indenização por danos morais deve atender o caráter dúplice (compensatório/pedagógico), devendo o julgador, quando de sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como ínfimo o valor arbitrado em primeiro grau, pelo que majoro o valor indenizatório, a título de danos morais, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela parte autora, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos e os que ora acresço e CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de Pedro José da Silva para majorar o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da condenação.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos e os que ora acresço e CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Pedro José da Silva para majorar o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da condenação. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de julho de 2023

 

 

 

 

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0800358-28.2020.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

PEDRO JOSE DA SILVA

Publicação

27/07/2023