TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800492-50.2021.8.18.0129
RECORRENTE: CAIO BENVINDO MARTINS PAULO
Advogado(s) do reclamante: CAIO BENVINDO MARTINS PAULO
RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO MOTIVADA POR DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800492-50.2021.8.18.0129
Origem:
RECORRENTE: CAIO BENVINDO MARTINS PAULO
Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO BENVINDO MARTINS PAULO - PI8469-A
RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora aduz que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastros de proteção ao crédito em razão de débito inexistente junto ao requerido.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos deduzidos na inicial.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que não foi apresentado em juízo nenhum contrato que justificasse a cobrança.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisando os autos, observo que o cerne da controvérsia instaurada na presente demanda consiste na legalidade ou não da negativação existente no nome da parte recorrente nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de suposto débito junto ao recorrido no valor de R$ 438,66 (quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta e seis centavos), relativo ao contrato de nº 0005099669613837.
Primeiramente, salienta-se que a relação estabelecida entre as partes rege-se à luz do CDC, havendo, no caso concreto, a necessidade de inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, inciso VIII, ante a negativa da existência da dívida pela consumidora, o que não ocorreu nos presentes autos.
Isto porque o recorrido, embora alegue que o contrato foi validamente celebrado, não apresentou nenhuma juntada de contrato assinado ou prova de outro meio de contratação, não logrando êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC.
Desta forma, mostra-se inexigível o débito questionado, sendo necessária a sua exclusão do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a imposição de condenação na obrigação de indenizar o consumidor pelos danos sofridos em virtude de sua conduta ilícita.
Além disso, cabe ainda ressaltar a não aplicação da Súmula 385 do STJ na hipótese, uma vez que não consta nos autos inscrições preexistentes no nome da parte recorrente.
Em casos como o dos autos, a negativação indevida configura dano in re ipsa, ou seja, independe de prova, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular do nome negativado, bem como dos prejuízos de ordem psíquica decorrentes do próprio procedimento.
A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas.
A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta, sopesados, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da existência de outros registros no serviço de proteção ao crédito, os quais, embora não excluam o direito à indenização, devem ser considerados para a fixação do valor compensatório.
Deste modo, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, o qual se adequa às circunstâncias do caso concreto.
Isto posto, conheço do recurso e DOU-LHE provimento, a fim de reformar integralmente a sentença impugnada e julgar procedente a demanda inicial para:
A) Declarar a inexistência do débito questionado nos autos e determinar à parte recorrida que proceda ao cancelamento da inscrição respectiva em nome do recorrente;
B) Condenar o banco recorrido no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo incidir sobre tal valor juros legais, a contar da data do ato ilícito, e correção monetária, a contar do arbitramento, tudo conforme o disposto no Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJ/PI.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 21/07/2023
0800492-50.2021.8.18.0129
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorCAIO BENVINDO MARTINS PAULO
RéuOI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação24/07/2023