
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0814248-35.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
APELANTE: JULIANA GONCALVES MARTINS, MARLA KELLY CARVALHO SOUSA, NAYRA CRISTINA RIBEIRO DE ARAUJO, DANIELE DOS SANTOS CASTRO
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, ESTADO DO PIAUI
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO POLICIAL MILITAR. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AVALIADORES. REGISTRO NO CREF. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO. APELANTE REQUERENTE QUE NÃO UTILIZOU VÍDEOS DISPONIBILIZADOS PARA COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. RECURSO IMPROVIDO. I. O princípio da vinculação ao edital estabelece que o edital é a norma principal e vinculante do concurso público, devendo ser respeitado por todos os envolvidos. O edital estabelece as regras, requisitos e critérios do certame, garantindo transparência, igualdade de oportunidades e segurança jurídica aos candidatos. II. No caso em análise, o edital do concurso para o cargo de Soldado Policial Militar não estabeleceu uma altura mínima ou máxima para a barra fixa no teste de aptidão física, permitindo a realização do teste com as pernas estendidas ou flexionadas, desde que os pés não toquem o solo. Assim, o candidato poderia realizar o teste com as pernas flexionadas, sem prejuízo para a sua execução. III. Quanto à documentação solicitada pelas apelantes, as fichas de avaliação e os vídeos com a gravação das avaliações foram disponibilizados durante o processo, porém as requerentes não utilizaram os vídeos para comprovar irregularidades. A existência da motivação detalhada de inaptidão foi suprida pela disponibilização desses documentos. IV. No que se refere aos avaliadores, o edital exige que a comissão de avaliação seja composta por profissionais com habilitação em Educação Física, sem mencionar a necessidade de registro no Conselho Regional de Educação Física (CREF). Os avaliadores apresentaram formação adequada, seja na modalidade de bacharelado ou licenciatura, estando habilitados para o exercício da função. V. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença impugnada.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a sentença guerreada. Ademais, condenar o apelante nas custas e despesas processuais. Sem honorários, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por JULIANA GONCALVES MARTINS E OUTROS, devidamente qualificados, contra sentença proferida nos autos de AÇÃO DE PROCEDIMENTO DE TUTELA CAUTELAR , processo n° 0814248-35.2017.8.18.0140, em que contende com UNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI E ESTADO DO PIAUI, igualmente qualificados.
Conforme consta da inicial, as apelantes afirmam que foram aprovadas no concurso público para o cargo de Soldado Policial Militar, conforme estabelecido no edital n° 001/2017, dentro do número de vagas disponíveis. Informam que foram convocadas para realizar o exame de aptidão física, no entanto, foram consideradas inaptas no teste de flexão e extensão dos cotovelos - braços. Alegaram que solicitaram cópias das filmagens dos respectivos exames de aptidão física, fichas de avaliação, nomes e comprovação de que os avaliadores são graduados em educação física e estão registrados no Conselho Regional de Educação Física - CREF. No entanto, relatam que o acesso às filmagens foi negado, alegando que fornecer tais informações violaria a privacidade de terceiros, ou seja, outros candidatos. Apenas foram fornecidas suas fichas de avaliação e uma portaria com o nome dos membros da banca do Teste de Aptidão Física, mas sem os nomes dos avaliadores que aplicaram os testes às requerentes.
Argumentaram que a falta de acesso à documentação solicitada prejudicou a elaboração adequada de seus recursos administrativos e afetou sua continuidade no processo seletivo. Por fim, solicitaram, em caráter cautelar, uma cópia da gravação do teste de aptidão física em mídia, bem como os nomes e comprovação de que todos os avaliadores são graduados em educação física e estão registrados no Conselho Regional de Educação Física - CREF, especialmente os avaliadores Ana Cláudia Rodrigues de Aragão e Luana Pinheiro Silva.
Requereram que, após o cumprimento dessa determinação, fosse restabelecido o prazo para recurso administrativo, conforme previsto no item 6.3 do Edital do Certame, e que, caso o referido recurso não seja apreciado até a data da próxima etapa (Exame Psicotécnico em 24/09/2017), seja garantido às requerentes o direito de participar das fases subsequentes, como o teste psicotécnico e outras, até que o recurso administrativo seja avaliado.
O juízo a quo proferiu decisão, determinando que determinar a parte ré, que fornecesse a cópia da gravação em mídia em relação ao teste de aptidão física, nomes e comprovação que todos os avaliadores são formados em educação física e inscritos no Conselho Regional de Educação Física-CREF, especialmente os avaliadores "Ana Cláudia Rodrigues de Aragão e Luana Pinheiro Silva".
As apelantes, assim, deduziram o pedido principal, solicitando que os apelados revissem a eliminação no exame de aptidão física, garantindo o direito de participar das fases subsequentes até que haja uma decisão posterior, com a procedência dos pedidos encartados na inicial. Pediram que o exame de aptidão física aplicado fosse declarado nulo e que fosse realizado novamente, garantindo sua permanência definitiva no processo seletivo até a nomeação e posse, caso aprovadas em todas as fases.
Seguindo o parecer emitido pelo Ministério Público de primeira instância, a sentença proferida pelo juízo a quo julgou o pedido improcedente e condenou as requerentes a arcarem com as custas processuais.
Irresignadas, as requerentes interpuseram apelação, pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, com a reforma da sentença atacada, julgando-se procedentes os pedidos articulados na inicial.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu com parecer de mérito, entendendo pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença objurgada.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
Como dito anteriormente, as apelantes alegam terem sido aprovadas no concurso público para o cargo de Soldado Policial Militar, mas foram consideradas inaptas no exame de aptidão física; que solicitaram acesso às filmagens dos exames, fichas de avaliação e informações sobre os avaliadores, mas tiveram acesso negado; que a falta dessa documentação prejudicou a elaboração dos recursos administrativos e afetou sua continuidade no processo seletivo. que pediram a cópia das filmagens, nomes dos avaliadores e a revisão da eliminação no exame de aptidão física, bem como a nulidade do exame e a garantia de sua permanência no processo seletivo até a nomeação e posse, se aprovadas em todas as fases.
O juízo de primeira instância determinou que os réus fornecessem as filmagens e as informações solicitadas. No entanto, seguindo o parecer do Ministério Público, a sentença julgou o pedido improcedente e condenou as requerentes a pagar as custas processuais.
Em seu recurso, sustentam, em síntese: i) o não fornecimento dos motivos detalhados na inaptidão; ii) não fornecimento de cópia da filmagem do exame de aptidão física; e iii) avaliadores sem habilitação no Conselho Regional de Educação Física.
Como cediço, o edital é o instrumento jurídico que estabelece as normas, requisitos, critérios e todas as informações relevantes sobre o concurso público. Ele é elaborado pela administração pública responsável pela realização do certame e tem o objetivo de garantir a transparência, a igualdade de oportunidades e a segurança jurídica aos candidatos.
Ao estabelecer as regras do concurso, o edital cria direitos e deveres para todos os participantes, tanto para a administração pública quanto para os candidatos. Dessa forma, todos devem se submeter ao que está previsto no edital, sem possibilidade de alterações arbitrárias ou casuísticas durante o processo seletivo.
O princípio da vinculação ao edital visa garantir a isonomia e a segurança jurídica no concurso público, assegurando que todos os candidatos sejam tratados de forma igualitária e que as regras sejam claras e previsíveis desde o início do certame. Ele também impede que a administração pública exerça um poder discricionário excessivo, protegendo os direitos dos candidatos.
Portanto, o princípio da vinculação ao edital estabelece que o edital é a norma principal e vinculante do concurso público, devendo ser respeitado por todos os envolvidos, tanto pela administração quanto pelos candidatos.
No que se refere especificamente à declinação dos motivos da inaptidão, no quesito levantado pela parte, é dizer, no que atina à altura da barra fixa, o edital do concurso não estabelece uma altura mínima ou máxima específica para a barra. Além disso, o edital menciona que o teste pode ser realizado com as pernas estendidas ou flexionadas, contanto que os pés não toquem o solo. Considerando que não há uma altura específica estabelecida para a barra fixa, de acordo com as disposições expressas no edital, o candidato poderia realizar o teste com as pernas flexionadas, sem que isso causasse qualquer prejuízo para a sua execução.
Ora, observa-se que, em relação aos detalhes dos motivos de inaptidão das requerentes, é necessário que haja uma justificativa adequada. No entanto, as fichas de avaliação e os vídeos com a gravação das avaliações das candidatas supriram essa exigência, uma vez que, embora tenham sido negadas administrativamente, foram disponibilizadas durante o processo. No entanto, as apelantes não utilizaram os vídeos para demonstrar se houve irregularidades ou não.
Quanto à questão dos avaliadores, embora as apelantes tenham apresentado vários documentos, é importante destacar mais uma vez que o Edital regula todo o processo seletivo, sendo considerado a "lei do concurso" pela doutrina.
Ao examinarmos cuidadosamente o item que trata do Exame de Aptidão Física no Edital, verificamos o seguinte:
5.5 TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - 3a Etapa
5.5.1 O Teste de Aptidão Física, de caráter habilitatório (APTO OU INAPTO), será realizado por Comissão designada pelo NUCEPE/UESPI, composta por profissionais com habilitação em Educação Física, exclusivamente em Teresina - PI, em horário e local determinados quando da Convocação dos candidatos, através dos exercícios constantes do Anexo IV, deste Edital.
De acordo com o edital, a comissão responsável pela avaliação deve ser composta por profissionais qualificados, não havendo menção específica sobre a necessidade de estarem registrados no Conselho Regional de Educação Física (CREF). Com base na documentação apresentada, constata-se que todos os avaliadores possuíam formação em educação física, seja na modalidade de bacharelado ou licenciatura, estando, portanto, habilitados.
Portanto, entendo que andou bem o juízo de piso ao julgar improcedente o pedido formulado na inicial, devendo a sentença impugnada ser mantida em todos os seus termos.
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.
Ademais, condeno o apelante nas custas e despesas processuais .
Sem honorários.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0814248-35.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorJULIANA GONCALVES MARTINS
RéuFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI
Publicação30/10/2023