Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000546-41.2016.8.18.0059


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OBJETO DA AÇÃO APRESENTADO COM A CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme o entendimento do STJ de que somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos ou produção antecipada de provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que não ocorreu no caso em apreço, visto que o documento objeto da ação foi apresentado no prazo da contestação. 2. Assim sendo, embora cabível honorários advocatícios em ações que visem a produção antecipada de prova ou exibição de documento, resta incabível, no caso em apreço, a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios, ante a inexistência de pretensão resistida na hipótese. 3. Recuro de apelação conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000546-41.2016.8.18.0059 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000546-41.2016.8.18.0059

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI

APELADO: JOANA PEREIRA, MANOEL MENDES DOS SANTOS, MARIA DA ASSUNCAO DOS SANTOS SOUZA, MARIA DA COSTA LIMA, MARIA DO SOCORRO FAUSTA DE LIMA, MARIA RAIMUNDA OLIVEIRA SANTANA

Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OBJETO DA AÇÃO APRESENTADO COM A CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. É firme o entendimento do STJ de que somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos ou produção antecipada de provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que não ocorreu no caso em apreço, visto que o documento objeto da ação foi apresentado no prazo da contestação.

2. Assim sendo, embora cabível honorários advocatícios em ações que visem a produção antecipada de prova ou exibição de documento, resta incabível, no caso em apreço, a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios, ante a inexistência de pretensão resistida na hipótese.

3. Recuro de apelação conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000546-41.2016.8.18.0059
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - PI10205-S

APELADO: JOANA PEREIRA, MANOEL MENDES DOS SANTOS, MARIA DA ASSUNCAO DOS SANTOS SOUZA, MARIA DA COSTA LIMA, MARIA DO SOCORRO FAUSTA DE LIMA, MARIA RAIMUNDA OLIVEIRA SANTANA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 9004055- págs. 125/135) interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI (ID 9004055- págs.54/ 56), prolatada nos autos da AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada por JOANA PEREIRA, MANOEL MENDES DOS SANTOS, e OUTROS, ora apelados.

            Na sentença recorrida (ID 9004055- págs.54/ 56), o Magistrado de piso julgou procedente em parte a pretensão autoral, determinando, nos termos do art. 498, que a parte requerida apresente no prazo de 30 (trinta) dias, os demais documentos requeridos na inicial e, condenou o Banco requerido em custas processuais, e em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixou em 10% (dez por cento) do valor da causa.

            Inconformado, o apelante interpôs a presente Apelação Cível (ID 9004055- págs.125/135), arguindo que não a autora/apelada não juntou aos autos qualquer prova/solicitação dirigida ao banco apelante para apresentação dos documentos nem prova da recusa administrativa, não ficando caracterizada a resistência à pretensão que justifique a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios, ainda mais em valor tão elevado. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente apelo para que a reformar a r. sentença vergastada, condenando-se a parte apelada ao pagamento das verbas sucumbências e despesas processuais.

            Intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões.

            Juízo de admissibilidade positivo realizado, nos termos da decisão de ID 9040348.

           Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

            É o relatório.

            Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

            Cumpra-se.



Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator


 

 

 

 


VOTO


 

 

 

VOTO

 

 

1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

            Verifico a tempestividade do recurso e, constatando que foram satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

2. DO MÉRITO RECURSAL

 

            Insurgem-se os apelantes contra sentença, na qual o Magistrado de piso julgou procedente em parte a pretensão autoral, determinando, nos termos do art. 498, que a parte requerida apresentasse, no prazo de 30 (trinta) dias, os demais documentos requeridos na inicial e condeno o requerido em custas processuais, e em honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) do valor da causa.

            No que tange à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em procedimentos de produção antecipada de prova, na jurisprudência dos demais Tribunais Pátrios e do Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que a condenação em honorários sucumbenciais somente é cabível quando evidenciada a resistência indevida do réu quanto ao fornecimento dos documentos pleiteados.

            Nesse sentido, o Enunciado 118 do Fórum Permanente de Processualistas Civis dispõe que “É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova”.

            Ademais, segundo o Enunciado 129: “É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC”.

            No caso em exame, verifico que o Banco apelado juntou aos autos, quando da apresentação da contestação, todos os contratos questionados. Ademais, vislumbro que o não atendimento do requerimento administrativo pelo Banco, por si só, não configura a pretensão resistida.

            Assim sendo, diante da ausência de resistência ao pleito, resta indevida a sua condenação em honorários advocatícios. A propósito, esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que, em ação de exibição de documentos, para haver condenação em honorários advocatícios, deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados, o que não ficou demonstrado no caso ora em análise. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.216.077 - SE / Relator: MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES, Data de Julgamento: 03.05.2018)”

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO DELIBERAÇÃO ANTERIOR, DE PLANO, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e de produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência pela parte ré em fornecê-los. Precedentes. 1.1. O julgamento improcedente da demanda pelas instâncias ordinárias denota a ausência de pretensão resistida por parte da ora recorrida, a inviabilizar a fixação de honorários advocatícios. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1290492/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019)”


            Através da análise da Jurisprudência do STJ acima colacionada, conclui-se que é firme o entendimento de que somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos ou produção antecipada de provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que não ocorreu no caso em apreço, visto que o documento objeto da ação foi apresentado no prazo da contestação.

 

            Assim sendo, embora cabível honorários advocatícios em ações que visem a produção antecipada de prova ou exibição de documento, resta incabível, no caso em apreço, a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios, ante a inexistência de pretensão resistida na hipótese.


3. DO DISPOSITIVO

 

            Ante o exposto, CONHEÇO da presente apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença apenas para afastar a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

            É como voto.

 

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 

 

 



Teresina, 24/07/2023

Detalhes

Processo

0000546-41.2016.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

JOANA PEREIRA

Publicação

25/07/2023