
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0009204-49.2009.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Ausência de Legitimidade para propositura de Ação Civil Pública]
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de REMESSA NECESSÁRIA da AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PRECEITO COMINATÓRIO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR ajuizada pela PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e do NÚCLEO DE CONCURSO E PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, visando a retificação do Edital 008/2009, que normatizou o Concurso Público para o provimento de vagas e formação de cadastro classe superior com Licenciatura-SL e Supervisor Pedagógico da Secretaria de Estado da Educação e Cultura do Piauí, sob o fundamento que não foram observadas uma série de exigências legais atinentes aos direitos do portadores de necessidades especiais.
O Edital do Concurso Público em apreço é do ano de 2009 e o recurso/remessa necessária foi distribuído à minha relatoria, apenas, no mês junho/2022, portanto, decorridos quase 13 (treze) anos do mesmo.
Assim, decorrida mais de uma década do referido Concurso Público, resta inútil a prolação de qualquer provimento jurisdicional neste momento, até porque não houve o deferimento de eventual medida antecipatória.
Com efeito, entendo que a modificação eventual de um edital de um concurso público que foi finalizado há mais de uma década, trará irreparáveis prejuízos ao interesse público, bem como causará uma insegurança jurídica sem precedentes.
Logo, neste momento processual, pelas razões acima, não vislumbro a ocorrência do interesse processual em virtude de uma situação consolidada há bastante tempo.
Destarte, nos termos do artigo 932, III, do CPC, julgo prejudicada a presente remessa necessária.
Transitada em julgado esta decisão e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO para providências cabíveis.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0009204-49.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Legitimidade para propositura de Ação Civil Pública
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação22/06/2023