Acórdão de 2º Grau

Reintegração de Posse 0000194-90.2013.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ART. 561 DO CPC. QUALIDADE DE POSSUIDOR NÃO COMPROVADA. 1. Nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, nas ações de reintegração de posse, incumbe à parte autora demonstrar a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a perda da posse. 2. Ausentes os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, notadamente, a qualidade de possuidor, consistente no exercício de fato dos poderes inerentes à propriedade sobre o bem, inviável a pretensão de reintegração de posse. 3. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000194-90.2013.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000194-90.2013.8.18.0026

APELANTE: JOAO BATISTA PORTELA CARNEIRO

Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, LEONARDO

ANDRADE DE CARVALHO, CAIO CARDOSO BASTIANI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO CARDOSO BASTIANI

APELADO: ANTONIO FRANCISCO DE SANTANA, EDUARDO JOSE PEREIRA, MARIA DA SILVA PEREIRA, RAIMUNDA RODRIGUES DA COSTA, PAULO HENRIQUE

RODRIGUES DA CUNHA, IRENE MARIA LIMA DE SANTANA

 RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

 

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ART. 561 DO CPC. QUALIDADE DE POSSUIDOR NÃO COMPROVADA.

1. Nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, nas ações de reintegração de posse, incumbe à parte autora demonstrar a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a perda da posse.

2. Ausentes os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, notadamente, a qualidade de possuidor, consistente no exercício de fato dos poderes inerentes à propriedade sobre o bem, inviável a pretensão de reintegração de posse.

3. Recurso de apelação conhecido e não provido.




RELATÓRIO


Adoto o relatório da r. sentença (ID 756316, pág. 04/08), o qual transcrevo:


JOÃO BATISTA PORTELA CARNEIRO ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSO contra ANTONIO FRANCISCO DE SANTANA e OUTROS.

Sustentou o autor, em apertada síntese, que é proprietário do imóvel situado a Av. Mal. Castelo Branco, Bairro Cidade Nova, Campo Maior – PI.

Afirmou que o aludido imóvel foi invadido, esbulhando a sua posse .

Após tecer algumas considerações sobre o caso, requereu a concessão de

liminar de reintegração de posse no referido terreno.

Juntou documentação de fls. 06/8v.

Foi indeferido pedido de liminar (fls. 20/21).

Os requeridos apresentaram constestação (fls. 49/56, 69/76 e 90/97). Na ocasião, arguiram a preliminar de falta de interesse processual, sob o fundamento de que o autor nunca deteve a posse do imóvel. No mérito, alegou a tese de que fazem jus ao direito da usucapião. Ao final, inclusive, pleiteou a declaração do domínio em favor dos requeridos.

Em réplica, o autor refutou os fatos arguidos nas peças contetatórias (fls.116/118).

É o relatório. DECIDO.’’


Acrescento que, na sentença, o pedido formulado na petição inicial foi julgado improcedente, com o seguinte dispositivo:


Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de REINTEGRAÇÃO DEPOSSE ajuizado por JOÃO BATISTA PORTELA CARNEIRO contra ANTONIO SILVA,FILHO DA SRA RAIMUNDA RODRIGUES DA COSTA, EDUARDO JOSE PEREIRA, IRENEMARIA LIMA DE SANTANA, ANTONIO NONATO DO NASCIMENTO, com fundamento no artigo 1.196 do CC e artigo 561 do CPC/15. Deixo de declarar declarar o domínio dos réus sobre a área discutida, pois o reconhecimento da exceção de usucapião, trazida em defesa, apenas resulta na improcedência da ação possessória, não podendo servir como reconhecimento da propriedade em favor dos demandados .

Ante ao resultado da demanda, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas, assim como dos honorários sucumbenciais em favor do procurador de cada um dos réus, os quais arbitro em 10% do valor da causa atualizada, nos termos do art. 85, § 2ºdo CPC/15.”


Em recurso apelatório (ID 756316, pág. 12/16), a parte autora, ora parte apelante, alega, em suma, que i) inexistem dúvidas que é o real proprietário e possuidor do imóvel em questão; ii) a suposta posse alegada pela parte apelada tem como base a clandestinidade e ilegalidade, pois não possuem nenhum documento que comprovem serem proprietários do bem em discussão.

Pede, ao final, a reforma da sentença vergastada para que seja ordenada a imediata reintegração de sua posse no bem em litígio, bem como a condenação da parte apelada em custas processuais e honorários advocatícios.

Em contrarrazões (ID10860213), a parte requerida, ora parte apelada, resumidamente, requer o improvimento da apelação para manter a sentença primeva por seus próprios fundamentos.

Sem parecer ministerial de mérito (ID 1423363).

É, em síntese, o relatório.

 



 



VOTO DO RELATOR


 

De plano destaco que o recurso atendeu aos requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Na hipótese, cumpre ressaltar que, se tratando de ação possessória, não cabe a discussão acerca da propriedade, sendo relevante apenas a análise no que tange à questão da posse do bem.

Vê-se, pois, que cabe ao autor da ação possessória demonstrar de forma estreme de dúvidas os requisitos elencados nos artigos 560 e 561 do CPC, bem como do permissivo legal previsto do artigo 562 do mesmo diploma legal, sob pena de não lhe ser reconhecida a proteção possessória.


“Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.”

“Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

“Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.”


Da análise de tais dispositivos, verifica-se que para a concessão da proteção possessória, cabe ao requerente comprovar a sua posse anterior, o esbulho praticado pelo requerido e a perda da posse.

Sobre o tema ensina Orlando Gomes:


"(...) em caso de esbulho, a ação cabível é a reintegração de posse. Seu fim específico é obter a recuperação da coisa. Tem todo possuidor direito a consegui-la se da posse for privado por violência, clandestinidade ou precariedade (GOMES, Orlando. in "Direitos Reais", Rio de Janeiro, Forense, 18ª ed., p. 91).”


Alexandre Freitas Câmara complementa:


A "ação de Reintegração de Posse" é a via adequada para obtenção de tutela da Posse quando ela sofreu esbulho. Define-se o esbulho como a moléstia à Posse que "a exclui integralmente, de tal modo que o possuidor deixa de o ser". Assim sendo, ocorre esbulho quando há perda total da posse, molestada injustamente por outrem. (CÂMARA, Alexandre Freitas. in, Lições de Direito Processual Civil, vol. III, 11. ed., Lúmen Júris, p.388).”


No caso em apreço, ao examinar as provas constantes dos autos, observo que o autor, ora parte apelante, não demonstrou ter exercido, de fato, posse sobre o imóvel.

É importante predispor que a posse é o exercício, pleno ou não de algum dos poderes inerentes à propriedade, conforme disciplina o art. 1.196 do CPC:


“Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”


Tais poderes são usar, gozar, dispor e reaver, senão vejamos:


“Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”


Discorrendo sobre o instituto, Flávio Tartuce leciona o seguinte:


Entre as duas teorias, é forçoso concluir que o CC/2002, a exemplo do seu antecessor, adotou parcialmente a teoria objetivista de Ihering, pelo que consta do seu art. 1.196. Enuncia tal comando legal: "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". Em suma, basta o exercício de um dos atributos do domínio para que a pessoa seja considerada possuidora. Ilustrando, o locatário, o usufrutuário, o depositário e o comodatário são possuidores, podendo fazer uso das ações possessórias. Pela atual codificação privada, pode-se dizer que todo proprietário é possuidor, mas nem todo possuidor é proprietário. Percebe-se que pelo conceito objetivo adotado pelo comando legal a posse pode ser desdobrada em direta e indireta. Em suma, não há necessariamente domínio material na posse, podendo essa decorrer de mero exercício de direito. Como primeira ilustração, no caso de contrato de locação, as duas partes envolvidas são possuidoras. O locatário é possuidor direto, tendo a coisa consigo; o locador proprietário é possuidor indireto, pelos direitos que decorrem do domínio” (Manual de Direito Civil. Volume Único, 2016).”


Portanto, cabe na ação possessória proteger os interesses daqueles que exerçam ao menos um dos poderes da propriedade, seja através do domínio material do bem (posse direta) ou exercício remoto de um dos poderes (posse indireta), seja ou não efetivo senhor do imóvel.


“Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.”


Para desvendar a qualidade ou existência da posse das partes sobre o bem, necessária a acurada avaliação da fase de instrução processual.

Destaco, novamente, que, nestes autos, não se discute o direito de propriedade, mas se o autor, ora parte apelante, exercia, de fato, a posse do imóvel em questão.

Analisando as provas carreadas aos autos, observo que a parte autora/apelante, apesar de ter comprovado a propriedade do imóvel, através da certidão de registro e da escritura pública, não obteve êxito em comprovar o exercício da posse anterior.

Entretanto, os documentos acostados pela parte apelada demonstram, de forma incontestável, que detinham a posse do imóvel muito antes da propositura da ação (ID 756214, pág.84/89).

Dessa forma, uma vez que a parte autora/apelante não comprovou os requisitos exigidos no artigo 561 do CPC/2015, ônus que era de sua incumbência, a proteção possessória ora invocada pela reintegração para recuperar ou deter o imóvel não se mostra cabível, devendo manejar o instrumento processual adequado para a tutela pretendida.

Nesse sentido é a lição de Misael Montenegro Filho que afirma: "Se o autor não demonstrar que exerceu posse sobre a coisa disputada, anteriormente à turbação ou ao esbulho, não faz jus à proteção possessória, como instrumento adequado para recuperar o bem (móvel e imóvel), devendo fazer uso de outro tipo de ação de natureza e causa de pedir diversas". (MONTENEGRO FILHO, Misael. Ações Possessórias. 2ª Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2008, p.7).

Assim, estão colacionados os arestos abaixo transcritos in verbis:


“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Para a procedência do pedido de reintegração de posse, deve a parte autora comprovar sua posse anterior, o esbulho e a data em que ocorrido, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, considerando que a parte autora não demonstrou a presença de todos os requisitos previstos, não merece reparos a respeitável sentença. (TJ-MG - AC: 10079110442658001 Contagem, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2021)”


“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISPUTA ENTRE PARTICULARES. REQUISITOS DO ART. 561 DO NCPC. ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA. NÃO COMPROVADO. MELHOR POSSE. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito à disputa de posse entre particulares. Assim, para dirimir a controvérsia instalada, cabe perquirir, no caso concreto, quem exerce melhor o jus possessionis. 2. As provas coligidas no caderno processual são sólidas em apontar que a requerida/apelada detém a melhor posse sobre o imóvel litigioso, pois, além de exercê-la de fato, a apelante não comprovou sua condição de possuidora, nem o esbulho praticado (art. 561 do NCPC). 3. Não tendo a autora comprovado que exercia regularmente a posse sobre o imóvel objeto da reintegração por ocasião da ocupação do bem pela apelada, em face do longo período em que deixou de praticar os atos inerentes à propriedade, inviável a concessão da tutela possessória vindicada. Precedentes. 4. Ademais, a função social da propriedade é extensiva à posse, na qual se prestigia o direito à moradia como direito fundamental de índole existencial, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, in DIREITOS REAIS, Ed. Lumen Júris, 6ª ed., 3ª tiragem). Situação que deve ser levada em conta, já que a apelada reside no imóvel com seus três filhos por mais de três anos. 5. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (Acórdão n.1019253, 20160310051454APC, Relator: ALFEU MACHADO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 30/05/2017. Pág.: 526/557)”


Destarte, não tendo a parte apelante comprovado a posse anterior, o presente apelo não merece acolhimento.


DISPOSITIVO


Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau.

Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau. Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de julho de 2023.

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 


Detalhes

Processo

0000194-90.2013.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reintegração de Posse

Autor

JOAO BATISTA PORTELA CARNEIRO

Réu

ANTONIO FRANCISCO DE SANTANA

Publicação

24/07/2023