Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800668-15.2021.8.18.0069


Ementa

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CONTRATO JUNTADO DURANTE A INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A partir da análise das provas acostadas aos autos, ainda aplicando a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, a Instituição Financeira apelada comprovou com clareza a existência da referida contratação nos autos e a transferência de valores a parte autora (ID 8561220). Resta demonstrado, portanto, mediante prova documental idônea, que houve contratação entre a instituição financeira e a parte autora/recorrente, comprovada mediante a transferência de valores na conta de titularidade desta, não havendo ilegalidade ou abuso cometido que dê causa a reparação por danos morais e repetição de indébito à apelante. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800668-15.2021.8.18.0069 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800668-15.2021.8.18.0069

APELANTE: FRANCISCO LOPES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


 

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CONTRATO JUNTADO DURANTE A INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A partir da análise das provas acostadas aos autos, ainda aplicando a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, a Instituição Financeira apelada comprovou com clareza a existência da referida contratação nos autos e a transferência de valores a parte autora (ID 8561220). Resta demonstrado, portanto, mediante prova documental idônea, que houve contratação entre a instituição financeira e a parte autora/recorrente, comprovada mediante a transferência de valores na conta de titularidade desta, não havendo ilegalidade ou abuso cometido que dê causa a reparação por danos morais e repetição de indébito à apelante. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e improvido. 

 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO LOPES DA SILVA, em face da Sentença (ID. 8561112) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração- PI , nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. ora apelado, no Processo nº 0800668-15.2021.8.18.0069.

Na inicial, o autor sustentou, em síntese, que foi surpreendido com descontos mensais no importe de R$ 204,83 (duzentos e quatro reais e oitenta e três centavos) em seu benefício, referentes ao contrato nº 887070554, cujo valor do empréstimo foi de R$ 7.536,13 (sete mil quinhentos e trinta e seis reais e treze centavos) em 72 (setenta e duas) parcelas, incluso em 07/08/2017 e excluído em 02/03/2018, sustentando que tais descontos junto a conta corrente o levaram a suspeitar de fraude.

Na sentença (ID 8561112), o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, vez que reconhecida a responsabilidade do autor pelo débito existente.

Irresignado, a autora interpôs a presente Apelação Cível (ID. 8561215) aduzindo, em síntese, a não contratação dos empréstimos em questão e a configuração da repetição do indébito e dos danos morais. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença para a declaração da nulidade da contratação e a condenação em repetição do indébito e dos danos morais.

O banco apelado apresentou contrarrazões ID 8561220. Informou que o contrato reclamado é o de número 887070554, na modalidade “BB CONSIGNAÇÃO”, contratada em 07/08/2017, através de correspondente bancário, no valor de R$ 7.567,74. Reiterou que o contrato foi realizado pela procuradora da parte autora, Sra. LUZIMAR ALVES DA SILVA, que detinha poderes para tanto, sendo de responsabilidade desta, única e exclusivamente, a contratação do seguro em tela. Apontou que foi presentado extrato da conta corrente que comprova que o recorrente recebeu os valores, beneficiando-se da transação. Ao fim requer seja negado provimento à apelação.

Em decisão (ID. 8834498), houve o recebimento do recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do CPC, e o não encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, com fulcro no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o relatório.


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.

Cinge-se o presente recurso sobre a validade do Contrato de Empréstimo Consignado n° 887070554 celebrado entre as partes litigantes.

Cumpre ressaltar que a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme se extrai dos artigos 2º e 3º, in verbis:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

A partir da análise das provas acostadas aos autos, ainda aplicando a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, a Instituição Financeira apelada comprovou com clareza a existência da referida contratação nos autos em ID. 8561220.

Desta feita, ao contrário do que sustenta a parte apelante, restou comprovada a celebração do contrato e também a realização do depósito em seu favor. Dessa forma, no entender deste relator, a sentença monocrática não merece reparos e está em absoluta consonância com os elementos fáticos comprovados.

Assim, entendo que restou comprovado que o negócio jurídico celebrado apresenta os requisitos de validade insculpidos no art. 104 do CC, não incorrendo em ofensa às normas de proteção do consumidor, tendo em vista ter restado demonstrada a celebração do contrato de empréstimo e a transferência do valor em benefício da parte demandante, sem qualquer demonstração de vício de consentimento. Neste sentido a sentença recorrida esclareceu:

Na petição inicial, a parte autora centra sua tese no fato de que fora firmado contrato de empréstimo consignado sem o seu conhecimento e anuência, de modo que as parcelas no valor de R$ 204,83 (duzentos e quatro reais e oitenta e três centavos) em seu benefício, referentes ao contrato nº 887070554, resulta de contratação indevida.

Cumpre destacar que, apesar de suas alegações, resta comprovado que o autor foi, indubitavelmente, o beneficiário do contrato de empréstimo formulado, haja vista o comprovante de contratação tendo sido devidamente assinado, em 07/08/2017, pela filha do autor, a senhora Luzimar Alves da Silva (id. 16628495, 16628502), cujo valor solicitado corresponde ao que o autor alega não ter pedido. Mencione-se que o negócio realizado entre as partes versava sobre renovação de dívidas com liberação nova quantia em favor da parte autora.

Observo que da contratação o autor recebeu como valor de troco R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que foi devidamente disponibilizada na Conta de n. 6.198-0, Agência 1805-8, de titularidade de Francisco Lopes da Silva em 08/08/2017, conforme apresentado pelo demandado (id. 16628498). Neste diapasão o conjunto probatório confirma o recebimento do valor contratado, restando demonstrado que no contrato de nº 887070554, objeto da presente lide.  

Ainda que se alegue vício de consentimento ou, como mencionado, a de incapacidade civil por condição de analfabetismo, não merecem acolhimento, pois não se verifica a ocorrência de nenhuma delas. Sabendo-se que se presume a boa-fé, cabe àquele que alega má-fé o ônus demonstrá-la, e da análise das provas não há qualquer suspeita de ocorrência desta. Lado outro, no que tange ao argumento da incapacidade civil derivada da condição de analfabetismo, destaca-se o comando do Código Civil (arts. 3º e 4º), dispondo não haver a necessidade de formalização do negócio jurídico por instrumento público ou particular.

(...)

No caso dos autos, observo que a parte autora, comprovadamente, recebeu os valores oriundos dessa contratação, mas em nenhum momento ponderou pela não utilização do crédito que lhe foi concedido, assim como em nenhum momento demonstrou boa-fé na consignação em juízo de tais valores. Ao contrário, dele se utilizou e agora busca ser ressarcida pela realização de um contrato que dele obteve pleno proveito.

Injusto seria retornar à situação ao status quo anterior, ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação.

Diante da comprovação da regularidade contratual, posto que a ré apresentou junto à contestação cópia do instrumento contratual, é que se determina, a improcedência dos pedidos.

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015.”

Ademais, trata-se de entendimento que se coaduna com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, conforme se observa: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. Tendo comprovado as formalidades do contrato discutido e a transferência do crédito para a conta do autor, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 3.Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a assinatura da parte. 4. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001993-1 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2020).

Resta demonstrado, portanto, mediante prova documental idônea, que houve contratação entre a instituição financeira e a parte autora/recorrente, comprovada mediante a transferência de valores na conta de titularidade desta, não havendo ilegalidade ou abuso cometido que dê causa a reparação por danos morais e repetição de indébito à apelante.

Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É o voto.

ACÓRDÃO

CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira, João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

 Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 Impedimento/suspeição: não houve.

 Sustentação oral: não houve.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.

Des. José Ribamar Oliveira

 Relator

Detalhes

Processo

0800668-15.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO LOPES DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

05/09/2023