TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000568-13.2013.8.18.0057
APELANTE: MUNICIPIO DE JAICOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JAICOS
Advogado(s) do reclamante: HANNA LEAL RIBEIRO DIAS, GUILHERME BENTO SOARES
APELADO: JOSEFA INES DA CONCEICAO, MARIA DAS MERCES CARVALHO DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamado: HERVAL RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EM RAZÃO DE ERRO NA GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ÁUDIOS INAUDÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Versa o caso sobre indenização por inobservância do horário pedagógico durante os anos de 2008 e 2009 pelo ente municipal.
2. Pelos autos, as mídias referentes à audiência de instrução e julgamento para colheita das provas testemunhais encontram-se inaudíveis.
3. Não consta dos autos termo de audiência no qual conste, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato, tal como determinado no art. 367, do CPC.
4. O magistrado é o destinatário da prova, razão pela qual esta deve estar íntegra quando de sua apreciação, sob pena de ofensa ao exercício do contraditório e a ampla defesa pelas partes, bem como de impedir ao Tribunal o exame da prova testemunhal.
5. A instrução probatória não serve apenas à instância originária, mas também subsidia a instância recursal quando da análise de eventuais recursos.
6. Retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito a partir da audiência de instrução e julgamento.
7. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE JAICÓS – PI em face da sentença proferida pelo d. juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós - PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA promovida por JOSEFA INÊS DA CONCEIÇÃO MARIA e MARIA DAS MERCÊS VELOSO CARVALHO, apeladas.
Na sentença (Num. 2331780, pág. 20), o d. Juízo de origem JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos articulados da inicial para condenar o ente a indenizar as recorridas pela inobservância do horário pedagógico durante os anos de 2008 e 2009, calculados sobre o salário-base da época, detraindo-se do montante devido o período prescrito e de afastamento das professoras da sala de aula a qualquer título. De igual modo, condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa.
Em seu recurso (Num. 4809456, pág. 10), o Município alega a nulidade da sentença pela existência de julgamento extra petita visto que houve a condenação do apelado em verbas indenizatórias pela não redução da carga horária em sala de aula para fins de cumprimento do horário pedagógico. No entanto, fundamentam que as apeladas pleitearam cobrança de verbas trabalhistas a título de hora extra, razão pela qual a sentença merece anulação.
Instadas a se manifestarem sobre o apelo interposto pelo recorrente, as apeladas (Num. 4809456, pág. 31) defendem a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. Pugnam pelo desprovimento do recurso.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de opinar em face da ausência de interesse público a justificar a sua intervenção (Id. 5948151).
Em atenta análise ao arcabouço probatório apresentado nos autos, verificou-se que as mídias audiovisuais encontram-se inaudíveis, razão pela qual foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca de eventual nulidade da audiência de instrução e julgamento e demais atos subsequentes (Id. 8191555), transcorrendo in albis o prazo estabelecido.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
1. Do juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
2. Preliminar
2.1 - Nulidade da audiência de instrução e julgamento.
Na origem, trata a matéria sobre ação de cobrança na qual as recorridas buscam recebimento de verba por suposto trabalho excedente em semanas pedagógicas.
Ao analisar os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente, as mídias referentes à audiência de instrução e julgamento para colheita das provas testemunhais, observo que essas se encontram inaudíveis (Id. 6925269 e 8191555), sendo impossível extrair delas qualquer informação capaz de subsidiar o julgamento justo dos recursos interpostos.
Oportunamente, pelo termo de audiência (Num. 2331780, pág. 11), constata-se, apenas resumo quanto à oitiva das partes e das testemunhas, sem qualquer teor da matéria discutida.
Ademais, o magistrado é o destinatário da prova, razão pela qual essa deve estar íntegra quando de sua apreciação, sob pena de ofensa ao exercício do contraditório e a ampla defesa pelas partes, bem como de impedir ao Tribunal o exame da prova testemunhal (duplo grau de jurisdição), uma vez que a instrução probatória não serve apenas à instância originária, mas também subsidia a instância recursal quando da análise de eventuais recursos.
Assevera-se que reconhecimento da nulidade ora destacada, trata-se em verdade de nulidade absoluta, podendo ser decretada, inclusive, de ofício, como estabelece o art. 278 do CPC:
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
Sobre a matéria, juntam-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. FALHA NA GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SENTENÇA ANULADA. RETORNOS DOS AUTOS À ORIGEM. PRESENTES OS REQUISITOS, DEVE SER MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 1. Para obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade é necessária a comprovação de idade mínima; a qualidade de segurado especial e o desempenho de labor rural por período igual ou superior ao da carência exigida. 2. Analisando os autos verifica-se que o início de prova material produzido não foi devidamente complementado por prova testemunhal, visto que a certidão de fl. 59v aponta que houve falha na gravação de voz durante a audiência de instrução e julgamento, restando impossível a extração de áudio das gravações realizadas no referido ato. Não houve, também, a redução a termo dos depoimentos colhidos. 3. Apesar de o juiz de primeiro grau ter proferido sentença na mesma audiência de instrução, a falta de gravação impede o direito ao recurso e ao Tribunal o exame da prova testemunhal complementar. 4. Considerando o caráter alimentar da prestação e as provas produzidas, e não invalidadas, fica mantida a antecipação de tutela já deferida. 5. Apelação provida para determinar o retorno dos autos à origem para a realização de nova audiência de instrução, após o que, observadas as formalidades legais, deve ser proferida nova sentença. (TRF-1 - AC: 00249598820184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 20/03/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/04/2019) – Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. FALHA NA GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL PREJUDICADA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. I - O direito constitucional ao contraditório deve ser efetivo, de modo que se permita às partes participar da construção do provimento final, influenciando-o. II - A ausência da gravação audiovisual completa da audiência de instrução e julgamento compromete a instrução do feito, impossibilita a interposição correta de recurso e inviabiliza o exame da prova pela instância revisora. III - O defeito na gravação implica o reconhecimento de nulidade absoluta, tendo em vista a inegável ofensa aos princípios constitucionais do processo legal, da ampla defesa e do contraditório, assim como do duplo grau de jurisdição. (TJ-MG - AC: 10000211056510001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 15/09/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021)– Grifei.
Portanto, existindo a falha na gravação das audiências de instrução e julgamento, embora não verificada na instância originária, resta inviabilizado o exame da prova pela instância revisora, impossibilitando a apreciação dos recursos interpostos. Logo, inaplicável o disposto no art. 282, § 2º do CPC (“§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.”).
Por fim, embora a demanda tenha sido instaurada ainda no ano de 2013, a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e art. 4º do CPC) não prevalece diante da gravidade da nulidade apontada, uma vez que, inviabiliza a apreciação da prova oral colhida na audiência de instrução e julgamento, atacando princípios também de ordem constitucional (contraditório e ampla defesa – art. 5º, LV) e duplo grau de jurisdição (princípio constitucional implícito).
Deste modo, outra medida não resta senão declarar a nulidade do processo a partir da audiência de instrução e julgamento com o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
3. Dispositivo
Com estes fundamentos, ANULO a SENTENÇA e determino o retorno dos autos à origem, para proceder o regular processamento do feito, a partir da audiência de instrução e julgamento.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, porque o feito não fora julgado em seu mérito.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
0000568-13.2013.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorMUNICIPIO DE JAICOS
RéuJOSEFA INES DA CONCEICAO
Publicação22/09/2023