TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801515-05.2021.8.18.0073
APELANTE: JOSIMAR DE SOUSA PAES LANDIM
Advogado(s) do reclamante: ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO, LAMEC SOARES BARBOSA
APELADO: BIRACI DAMASCENO RIBEIRO, MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE, INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO. EXONERAÇÃO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEM O CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato administrativo de exoneração de servidor público. 2. Pela sentença, foi concedida a segurança anulando o ato, determinando a imediata reintegração do impetrante no cargo que exercia no município de São Lourenço do Piauí – PI. 3. Cumpre-se observar no caso que o autor comprova que foi aprovado no concurso regido pelo edital de nº 001/2011 e que, em razão da necessidade de serviço público, foi convocado e nomeado, muito embora este ato tenha sido posteriormente suspenso, com fundamento em suposta anulação do concurso por ação judicial e Acórdão do TCE-PI. 4. Mesmo assim, o servidor público concursado, nomeado e empossado não pode ser exonerado em virtude de anulação de concurso público sem que lhe seja assegurada a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Precedente: (Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 697.917/AL, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2007, DJ 28/05/2007). 5. Do exposto e tendo em vista a regularidade e fundamentação da sentença monocrática, conheço da remessa oficial e do recurso voluntário, mas para negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão recorrida, em conformidade com o Parecer do Ministério Público Superior.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO PIAUÍ, devidamente qualificado, em face de JOSIMAR DE SOUSA PAES LANDIM E OUTRO, também qualificado, para combater sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança proposto pelo apelado.
Relata o impetrante que foi aprovado em concurso público para provimento de cargo efetivo (concurso 001/2011), cujo certame foi homologado em 27 de fevereiro de 2020, por meio do Decreto nº 04/2020, e, ato contínuo, foi convocado a tomar posse, em 04 de março de 2020.
Aduz que foi nomeado e empossado regularmente, contudo, após as eleições e da consequente mudança na gestão do município de São Lourenço do Piauí, foi informado de que o concurso não tinha validade e que seria exonerado, sem proceder com qualquer processo administrativo que fundamentasse a exoneração.
Informa que o Decreto que lhe exonerou está em desacordo com a sentença proferida na Ação Civil Pública, processo de nº 0000945-64.2012.8.18.0073, a qual julgou improcedente o pedido para anulação do certame 001/2011. Diante disso, requere a sua imediata reintegração ao respectivo cargo.
Liminar pleiteada foi indeferida, decisão Id. 23393141.
Nas informações prestadas (Id 24155079), o gestor do Município de São Lourenço do Piauí, arguiu preliminar de inadequação da via eleita, vez que o mérito exige dilação probatória, não sendo a prova pré-constituída suficiente para demonstrar o direito líquido e certo do impetrante.
No mérito, defende a legalidade do ato atacado, citando que o impetrante omitiu que a suspensão das nomeações se deu em razão de Decisão monocrática exarada em sede recursal nos autos do processo nº 000945-67.2012.8.18.0073, a qual recebeu recurso proferido em seu duplo efeito, sustando os efeitos da sentença de 1ª grau.
Informou, ainda, que o Tribunal de Contas do Estado do Piauí anulou o concurso unificado 001/2011, e, consequentemente, determinou ao município a proceder com a suspensão da nomeação dos aprovados, reafirmando que o ato atacado não se deu de forma ilegal, mas sim em estrito cumprimento às determinações da Corte de Contas do Estado, sob pena do ente municipal ser responsabilizado criminal, além da cominação de multa por eventual descumprimento, até deliberação definitiva do Poder Judiciário.
O Juiz de primeiro grau, por sentença, concedeu a segurança pleiteada, para anular o Ato Administrativo de exoneração e determinou a imediata reintegração do impetrante no cargo/emprego público que exercia no município de São Lourenço do Piauí – PI (Id 7292189)
Irresignado, o Município de São Lourenço do Piauí, interpôs a Apelação, requerendo a atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Defende a ausência de fundamentação da sentença, do desrespeito as decisões vigentes relativas ao concurso nº 01/2011, a legalidade do ato ora atacado, e, ainda, a impossibilidade de reintegração do servidor (Id 7292193).
Contrarrazões apresentadas pelo apelado, alegando em suma: a necessidade de cumprimento da sentença em mandado de segurança, a reintegração imediata ao seu cargo e ilegalidade do ato atacado e pede o desprovimento do apelo (Id7292204).
O recurso foi recebido em seus efeitos próprios (Id 7450035).
O Ministério Público nesta instância emitiu parecer, Id 7911612, opinando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.
É o relatório.
Passo ao voto.
Inicialmente, verifica-se terem sido atendidos todos os requisitos de admissibilidade dos recursos, sendo, portanto, admitido.
Das preliminares.
Ausência de fundamentação
No caso em foco, o argumento de ausência de fundamentação da sentença não merece prosperar, uma vez que a decisão se encontra bem fundamentada, tendo em vista, o nexo de súmulas, artigos da Constituição Federal e jurisprudências dos tribunais com o caso em questão, devendo, portanto, ser mantida, integralmente, não merecendo qualquer reparo.
Cumpre-se observar no caso que o autor comprova que foi aprovado no concurso regido pelo edital de nº 001/2011 e que, em razão da necessidade de serviço público, foi convocado e nomeado, muito embora este ato tenha sido posteriormente suspenso por iniciativa do atual gestor, com fundamento em suposta anulação do concurso por ação judicial e Acórdão do TCE-PI.
A despeito de todas as considerações expendidas, é importante frisar que a demissão não poderia ter ocorrido sem que, previamente, fosse instaurado o devido procedimento administrativo, a fim de que se garantissem os direitos à ampla defesa e ao contraditório.
Na doutrina e na jurisprudência, é dominante o entendimento de que a anulação de portarias e a demissão de servidores públicos devidamente empossados deve ser precedida, necessariamente, do devido processo administrativo.
De se notar que o poder de autotutela da Administração Pública não pode ser exercido de modo absoluto. A administração, ao invalidar atos supostamente ilegais, deve observar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, contraditório e ampla defesa.
A mencionada observação aplica-se, sobretudo, quando estiverem em jogo interesses de pessoas que alegarem terem sido prejudicadas por ato da Administração Pública e, por conseguinte, sejam manifestamente contrárias à anulação do ato.
Nesse sentido, leciona o Prof. José dos Santos Carvalho Filho, in verbis:
A autotutela se caracteriza pela iniciativa de ação atribuída aos próprios órgãos administrativos. Em outras palavras, significa que, se for necessário rever determinado ato ou conduta, a Administração poderá fazê-lo ex officio [...]. Tratando-se de ato com vício de legalidade, o administrador toma a iniciativa de anulá-lo; [...]. Modernamente, no entanto, tem prosperado o pensamento de que, em certas circunstâncias, não pode ser exercida a autotutela de ofício em toda a sua plenitude. A orientação que se vai expandindo encontra inspiração nos modernos instrumentos democráticos e na necessidade de afastamento de algumas condutas autoritárias e ilegais de que se valeram, durante determinado período, os órgãos administrativos. Trata-se, no que concerne ao poder administrativo, de severa restrição ao poder de autotutela de seus atos, de que desfruta a Administração Pública. Adota-se tal orientação, por exemplo, em alguns casos de anulação de atos administrativos, quando estiverem em jogo interesses de pessoas, contrários ao desfazimento do ato. Para permitir melhor avaliação da conduta administrativa a ser adotada, tem-se exigido que se confira aos interessados o direito ao contraditório, outorgando-se-lhes o poder de oferecerem as alegações necessárias a fundamentar seu interesse e sua pretensão, no caso o interesse à manutenção do ato. Na verdade, como acentua ADILSON DALLARI, “não se aniquila essa prerrogativa; apenas se condiciona a validade da desconstituição de anteriormente praticado à justificação cabal da legitimidade dessa mudança de entendimento, arcando a Administração Pública com o ônus da prova”. O STF já teve a oportunidade de decidir que, quando forem afetados interesses individuais, “a anulação não prescinde da observância do contraditório, ou seja, da instauração de processo administrativo que enseja a audição daqueles que terão modificada situação já alcançada”. [...]1.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, mesmo nas hipóteses de anulação de concurso público, os servidores nomeados e em exercício somente podem ser exonerados após o contraditório e a ampla defesa e observância do devido processo legal. Veja-se:
ADMINISTRATIVO. AFRONTA AO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCURSO PÚBLICO ANULADO. DISPENSA DE SERVIDORES NOMEADOS. NECESSIDADE DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES. SÚMULA N.º 83 DESTA CORTE. [...] 3. No mérito, a decisão proferida pelo Tribunal de origem encontra-se em perfeita consonância com o atual entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, firmado no sentido de que é vedada a exoneração de servidor em razão de anulação de concurso público, sem o devido processo legal. 4. Malgrado a tese de dissenso pretoriano, incide a espécie o enunciado n.º 83 da Súmula desta Corte Superior Tribunal de Justiça, porquanto não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 938.661/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 327) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO. EXONERAÇÃO. SERVIDORES NOMEADOS E EMPOSSADOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. ART. 21, § 2º, I, DA LEI N.º 8.666/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA Nº 7/STJ. I - É vedada a exoneração de servidor em razão de anulação de concurso público sem que lhe seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Precedentes. [...] IV - Inviável o exame da alegada ausência de direito líquido e certo, porquanto verificar a existência nos autos de prova pré-constituída das situações e dos fatos que embasam o direito da impetrante demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice no Enunciado nº 07 da Súmula desta Corte. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 824.703/PI, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 29/06/2007, p. 697). [n. g.].
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO. EXONERAÇÃO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEM O CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 4. Os servidores públicos concursados, nomeados e empossados não podem ser exonerados em virtude de anulação de concurso público sem que lhes seja assegurada a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. 5. “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” (Súmula 83/STJ). 6. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 697.917/AL, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2007, DJ 28/05/2007, p. 392).
Seguindo esse entendimento, O TJ/PI tem se posicionado nos termos seguinte:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DA NOMEAÇÃO E POSSE DE SERVIDORES APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. DECRETO DE EXONERAÇÃO SEM O DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES. EFEITOS RETROATIVOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS À UNANIMIDADE. 1. O resultado final e a homologação do certame ocorreram entro do prazo de 03 (três) meses ao final da gestão, conforme preceitua o art. 73, inciso V da Lei 9.504/97, portanto, não há que se falar em ilegalidade das nomeações dos aprovados no referido certame. 2. A exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa, o que não ocorreu neste caso. A jurisprudência do STF, STJ e deste e. Tribunal é no sentido de que é ilegal o procedimento adotado pelo Município em tela, devendo, assim serem os servidores exonerados readmitidos aos cargos dantes ocupados. 3. Portanto, o Decreto nº 30/2012 é ilegal. 4. Recurso conhecido e improvidos à unanimidade. (Reexame Necessário 2013000135800, Des. Haroldo Oliveira Rehem, julgamento: 09/09/2014, Órgão: 1a. Câmara Especializada Cível).
Nessa esteira, não é permitida a anulação de atos administrativos ilegais ex officio quando há interesses individuais contrários, devendo, para tanto, ser instaurado prévio procedimento administrativo, como garantia do contraditório e ampla defesa.
Assim, é ilegal o ato administrativo que afastou o impetrante dos quadros do funcionalismo público do Município de São Lourenço do Piauí, vez que editado em dissonância com o disposto no art. 5º, LIV e LV, da CF, in verbis:
Art. 5º. […]
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Sendo assim, não é lícito permitir que dirigentes do Poder Público demitam seus servidores efetivos com a mesma liberdade com que faria o dono de uma empresa particular. Essa conduta do administrador público, movida por caprichos pessoais, vinganças ou mera decisão de caráter subjetivo, muitas vezes, também fruto de disputas e querelas político-partidárias, é inteiramente danosa à Administração.
Do exposto e tendo em vista a regularidade e fundamentação da sentença monocrática, conheço da remessa oficial e do recurso voluntário, mas para negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão recorrida, em conformidade com o Parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Rosangela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 a 14 de julho de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801515-05.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorJOSIMAR DE SOUSA PAES LANDIM
RéuBIRACI DAMASCENO RIBEIRO
Publicação26/07/2023