Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0824359-44.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (“GRATIFICAÇÃO ADICIONAL”). ATUALIZAÇÃO DA PARCELA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DO VALOR NOMINAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inexiste direito a reajuste/revisão de parcela remuneratória cujo valor nominal fora preservado pela Administração, conforme legislação superveniente. 2. Garantida a manutenção do valor global da remuneração, não há direito adquirido a regime jurídico, especialmente no que tange à forma de atualização de parcela remuneratória, quando observada a irredutibilidade do vencimento, conforme tese fixada em sede de repercussão geral (“Tese 24 (...) II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.”) 3. Recurso conhecido e improvido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824359-44.2018.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 14/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824359-44.2018.8.18.0140

APELANTE: IVANILDE PEREIRA FEITOSA CHAVES, RAIMUNDA VIEIRA DA SILVA, CELIA DA SILVA MIRANDA, MARIA DA GLORIA ROSADO SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA, TESSIO DA SILVA TORRES

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (“GRATIFICAÇÃO ADICIONAL”). ATUALIZAÇÃO DA PARCELA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DO VALOR NOMINAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Inexiste direito a reajuste/revisão de parcela remuneratória cujo valor nominal fora preservado pela Administração, conforme legislação superveniente.

2. Garantida a manutenção do valor global da remuneração, não há direito adquirido a regime jurídico, especialmente no que tange à forma de atualização de parcela remuneratória, quando observada a irredutibilidade do vencimento, conforme tese fixada em sede de repercussão geral (Tese 24 (...) II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.”)

3. Recurso conhecido e improvido

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0824359-44.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: IVANILDE PEREIRA FEITOSA CHAVES, RAIMUNDA VIEIRA DA SILVA, CELIA DA SILVA MIRANDA, MARIA DA GLORIA ROSADO SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - PI16420-A, TESSIO DA SILVA TORRES - PI5944-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


RELATÓRIO


O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):

Cuida-se de Apelação Cível interposta por IVANILDE PEREIRA FEITOSA CHAVES, RAIMUNDA VIEIRA DA SILVA, CELIA DA SILVA MIRANDA e MARIA DA GLORIA ROSADO SILVA contra sentença exarada nos autos da Ação Ordinária nº 0824359-44.2018.8.18.0140, ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelada.

Na inicial (Id 1516064), as partes autoras alegam que são servidoras do poder público estadual (Secretaria de Educação do Estado do Piauí – SEDUC) e que fora reduzida das suas remunerações a parcela denominada “Gratificação Adicianal (Código 104)”, contrariando o que prever a legislação aplicável à espécie (art. 157 e 158 da Lei Estadual nº 2.854/68, art. 1º, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 939/69 e art. 78, da Lei Estadual nº 4.212/88), concernente ao adicional por tempo de serviço, bem como contrariando o princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 7º, VI e art. 37, XV, da Constituição Federal).

O Estado do Piauí apresentou contestação (Id 1516108) arguindo, prejudicialmente, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, sob o fundamento de que o prazo se inicia na data da publicação da Lei Complementar nº 33/2003, responsável por congelar o valor da gratificação pretendida, tendo ultrapassado cinco (05) anos para a propositura da ação. Alternativamente, sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas de trato sucessivo.

No mérito, defende que a parcela vencimental pretendida fora extinta com a vigência da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, contudo os servidores passaram a percebê-la como valores fixos, incorporados em suas remunerações (art. 128, da Lei Complementar Estadual nº 71/2006), sem qualquer possibilidade de elevação. Ademais, argui que o servidor não tem direito adquirido ao regime jurídico estatutário, e que, além disso, não houve redução nominal dos seus vencimentos ou proventos, a pretensão autoral encontra óbice nos princípios da legalidade e da separação dos poderes e o pedido inicial implica em violação ao disposto no art. 167, II e art. 169, § 1º, da Constituição Federal.

Por último, caso não acolhida as matérias prejudiciais de mérito, requer a total improcedência da ação originária. Juntou aos autos os “Relatórios de Ficha Financeira” correspondentes à remuneração das partes autoras, referentes ao período de 01/2003 a 05/2019 (Id 1516109/1516110/1516111/15161112).

As autoras apresentaram réplica (Id 1516114), oportunidade em que reiterou os pedidos formulados na inicial.

Na sentença (Id 4326501), o Juiz de 1º Grau julgou improcedente a ação originária, sob o fundamento do art. 487,I do CPC.

Inconformadas, as partes autoras interpuseram a Apelação Cível (Id. 1516129), reiterando os fundamentos expostos na inicial e na réplica à contestação, requerendo, enfim, o provimento do recurso, a fim de declarar existente a responsabilidade do Estado apelado.

O Estado do Piauí apresentou suas contrarrazões (Id 1516134), reiterando os argumentos traçados na contestação e refutando as teses lançadas na apelação em epígrafe, requerendo, por último, o improvimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença.

Recebido o recurso, os autos foram encaminhados ao d. Ministério Público, a qual deixou de exarar parecer, ante a ausência de interesse público a ser tutelado (Id 3626830).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

A apelação cível merece ser conhecida, eis que a mesma se encontram com os pressupostos de admissibilidade.

O cerne da lide consiste na análise da existência, ou não, do direito à revisão da parcela remuneratória denominada “Adicional por Tempo de Serviço (ATS), pois as partes autoras alegam que vêm sendo pagas em percentuais menores do que o estabelecido por lei

É de se destacar, primeiramente, que a sentença de mérito recorrida se embasou em dois fundamentos para julgar improcedente o pedido inicial, quais sejam: 1) o adicional por tempo de serviço fora desvinculado do vencimento da parte autora, devendo, apenas, ser preservado o valor alcançado até a vigência da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, nos termos do seu art. 2º, e, 2) não há direito adquirido a regime jurídico, podendo a Administração alterar percentuais e forma de cálculos remuneratórios, desde que não implique em redução da totalidade da remuneração, não tendo sido verificado nos autos qualquer alteração salarial das partes autoras, razões pelas quais os servidores não possuem direito ao reajuste das referidas parcelas.

Em que pese a sentença recorrida se embase nos citados fundamentos, a parte requerente/apelante não trouxe nenhum outro argumento, diverso daqueles expostos na inicial e na réplica à contestação, capaz de impugnar especificamente o contido no ato decisório atacado, fato, inclusive, que justificaria o não conhecimento do apelo (art. 932, III, do CPC).

Há que se ressaltar que a apelante questiona, inicialmente, a suposta redução/não atualização do valor da “gratificação de adicional por tempo de serviço”, tendo em vista que não fora observado o reajuste previsto em lei, causando-lhe prejuízo.

Segundo a autora/apelante, o Estatuto do Magistério, Lei nº 4.212, de 05 de julho de 1988 (revogado pela Lei nº 71, de 26.07.2006), em seu capítulo II (DAS VANTAGENS FUNCIONAIS), descrevia a evolução do adicional por tempo de serviço, in litteris:

Art. 78. Além dos vencimentos, o professor ou especialista de educação podem auferir as seguintes vantagens pecuniárias:

I – adicional por tempo de serviço, obedecida a seguinte tabela:

ao completar 5 anos .......................................................................5%

ao completar 10 anos .....................................................................10%

ao completar 15 anos .....................................................................20%

ao completar 20 anos .....................................................................30%

ao completar 25 anos .....................................................................35%

ao completar 30 anos .....................................................................45%

ao completar 35 anos .....................................................................50%

ao completar 40 anos .....................................................................55%

ao completar 45 anos .....................................................................65%

ao completar 50 anos .....................................................................75%”

Ocorre que, com a edição e entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 passou-se a proibir a vinculação de qualquer vantagem pecuniária percebida pelos servidores públicos do Estado do Piauí aos seus respectivos vencimentos (art. 1º). Restou estabelecido, ainda, que os servidores que ingressaram no serviço público após a promulgação da referida Lei, não teriam, sequer, direito ao adicional suscitado.

Há que se destacar que o art. 3º da mencionada legislação complementar, trouxe uma regra de transição para os servidores que, à época, já estivessem no serviço público percebendo a vantagem pecuniária de forma vinculada a sua remuneração, visando, assim, garantir a irredutibilidade de vencimentos desses servidores, in litteris:

Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.

§ 1º VETADO.

§ 2º A vedação deste artigo aplica-se aos proventos de inatividade e às pensões.

........................................................

Art. 2º. A vedação do art. 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:

........................................................

VIII – gratificação de regência (art. 78, VII, da Lei nº 4.212, de 05/07/1988);

........................................................

XI – adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994);

........................................................

Art. 3º. Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagas, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.

Este egrégio Tribunal tem se posicionado no sentido de que referidas gratificações devem ser, primeiramente, calculadas nos termos da antiga legislação, com os valores fixados na data em que entrou em vigor a Lei Complementar Estadual nº 33/03, e, posteriormente, convertidos em valor monetário nominal desvinculados da remuneração dos servidores.

Importa trazer à colação entendimento jurisprudencial exarado no âmbito desta Eg. Corte de Justiça acerca da matéria, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1 – Embora o adicional por tempo de serviço fosse previsto pela Lei Complementar estadual nº 13/1994, após o ano de 2003, com a edição da Lei Complementar nº 33 de 15 de agosto de 2003, fora vedada, expressamente, qualquer vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento, especialmente no tocante ao adicional.

2 – Ficou estabelecido que os servidores que ingressaram no serviço público após a promulgação da lei de 2003, não teriam direito ao adicional, contudo, em obediência à vedação da irredutibilidade de vencimentos, aqueles que já percebiam tais verbas, como é o caso das autoras/apelantes, continuariam a fazê-lo, mantendo os valores pagos até a data da entrada em vigor da aludida Lei, o que se afigura cumprido no caso em tela.

3 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0705806-70.2018.8.18.0000. Relator: DES. Fernando Lopes e Silva Neto. 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. Data de Julgamento: 14/08/2019)”

Tal entendimento fora, inclusive, adotado pelo legislador estadual quando da vigência da Lei Complementar Estadual nº 71/2006 (“Estatuto e o Plano de Cargos Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí”) - responsável por revogar o antigo Estatuto do Magistério do Piauí (Lei Estadual nº 4.212/1988) –, conforme dispõe o seu art. 127, in verbis:

Art. 127. O adicional por tempo de serviço devido ao pessoal de magistério e ao pessoal de apoio técnico e administrativo adquirido até a vigência da Lei Complementar n° 33, de 15 de agosto de 2003, ficará assegurado no valor nominal a que fizer jus em 18 de agosto de 2003 e constituirá parcela de proventos na inatividade.

Nota-se que em relação ao “adicional por tempo de serviço”, fica assegurado aos professores que o adquiriu antes da vigência da citada LCEnº 33/03, apenas o valor nominal que percebessem em agosto de 2003, mantendo-o como parcela dos seus proventos, tal como ocorreu na espécie.

Da análise dos autos, observa-se que não houve comprovação pela parte autora/apelante de que o adicional por tempo de serviço fora pago em quantia inferior ao determinado pela legislação estadual. A parte recorrente juntou à inicial, tão somente, cópia de um contracheque referente ao mês de referência JUNHO/2017”, através do qual é possível observar que o valor correspondente à “Gratificação Adicional” (rubrica 104) detém o mesmo valor nominal, conforme previsto na legislação vigente. Não há nos autos qualquer documento comprovando que, no mês em que entrou em vigor a LCE nº 33/03, a saber, setembro de 2003, a autora percebeu valor inferior ao percebido no mês anterior, a fim de justificar a defasagem do valor da multicitada parcela remuneratória.

Ademais, é de se destacar que inexiste nenhum elemento probatório indicando que a parte autora tivera qualquer decréscimo remuneratório com a alteração do regime jurídico ao qual estava sujeita antes da vigência da LCE nº 33/03.

Impõe-se a aplicação no caso em apreço da tese fixada em sede de repercussão geral, consistente na inexistência de direito adquirido a regime jurídico e, consequentemente, na possibilidade de alteração do regime remuneratório, desde que preservado o valor global da remuneração do servidor. Para melhor elucidação, importa trazer à colação o teor dos referidos entendimentos vinculantes, in verbis:

Tese 24 (...) II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.

No caso dos autos, reitere-se, inexistiu qualquer decréscimo remuneratório em desfavor da parte autora/apelante, ao contrário, houve um reajuste vencimental e, tão somente, a manutenção do valor nominal da “Gratificação Adicional” (rubrica 104), de modo que a alteração do regime jurídico remuneratório obedeceu ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO da Apelação Cível, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.

Majoro a condenação dos honorários imputados às partes apelantes para dois mil reais (R$ 2.000,00), conforme art. 85, § 11 do CPC.

É o voto.

 



Teresina, 25/07/2023

Detalhes

Processo

0824359-44.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

IVANILDE PEREIRA FEITOSA CHAVES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/08/2023