Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0843325-50.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CELEBRAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS EM PLENA OBSERVÂNCIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CONTRATO VÁLIDO. 1. Contrato celebrado em consonância com o ordenamento jurídico. Legalidade. 2. Comprovação de Contrato devidamente firmado e de depósitos bancários devidamente realizados. Negócio jurídico válido. 3. Legalidade do Negócio Jurídico celebrado e Depósitos Bancários comprovados. Descabimento de condenação em repetição de indébito e danos morais. 4. Sentença reformada. 5. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0843325-50.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0843325-50.2021.8.18.0140

APELANTE: DIRCEU RODRIGUES DA SILVA, BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

APELADO: BANCO PAN S.A., DIRCEU RODRIGUES DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



 


EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CELEBRAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS EM PLENA OBSERVÂNCIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CONTRATO VÁLIDO. 1. Contrato celebrado em consonância com o ordenamento jurídico. Legalidade. 2. Comprovação de Contrato devidamente firmado e de depósitos bancários devidamente realizados. Negócio jurídico válido. 3. Legalidade do Negócio Jurídico celebrado e Depósitos Bancários comprovados. Descabimento de condenação em repetição de indébito e danos morais. 4. Sentença reformada. 5. Recurso provido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por Dirceu Rodrigues da Silva e pelo Banco Pan S.A. em face de sentença de que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Dirceu Rodrigues da Silva.


Em Sentença ID 8944687, o MM. Juiz singular julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a parte ré nos seguintes termos: a) declarou a nulidade da relação jurídica entre as partes; b) determinou a suspensão imediata dos descontos no benefício da parte requerente; c) determinou a restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta da parte requerente, com a correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados mensalmente, a cada desconto efetuado na conta; d) indeferiu a reparação em danos morais; e e) condenou a parte requerente ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.


Insatisfeita, a parte requerida interpôs Apelação ID 8944690 apresentando uma exposição fática da demanda e destacando os termos da sentença recorrida. Sustenta inicialmente a incidência de prescrição na demanda. Defende a necessidade de reforma da sentença ao fundamento de que se desincumbiu do ônus de comprovar a disponibilização dos valores do crédito em sede de contestação, e que não há discrepância entre o valor do crédito e o valor disponibilizado à parte autora. Sustenta que o contrato impugnado fora devidamente celebrado entre as partes e que o valor contratado fora devidamente transferido em favor da parte requerente, e que todos os documentos foram apresentados no processo. Alega ser descabida a tese de ilegalidade do contrato e da conduta da parte requerida e, por consequência, serem descabidas a condenação em danos morais e repetição de indébito. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na demanda.


Por sua vez, a parte requerente apresentou Apelação ID 8944699 arguindo a tempestividade do recurso e requerendo a concessão da justiça gratuita. Apresenta uma exposição fática da demanda e destaca os termos da sentença monocrática, oportunidade na qual alega a prática de conduta ilegal pela parte requerida e que, por essa razão, faz-se necessária a condenação da instituição financeira ao pagamento da reparação por danos morais. Sustenta a importância da condenação em danos morais em situações fáticas dessa natureza e alega que os valores devem ser estimulados de modo a servir de caráter pedagógico às instituições financeiras a fim de que as mesmas não repitam as práticas. Ao final, requer seja reformada a sentença apenas para condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais.


Devidamente intimada, a parte requerida apresentou Contrarrazões ID 8944704 trazendo uma síntese da demanda e sustentando ser descabida a condenação em danos morais. E que, em sendo fixados danos morais, os mesmos devem ser arbitrados em valores que respeitem os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, conforme entendimento do STJ. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte requerente.


Por sua vez, a parte requerente deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.


Em Decisão ID 9577438 deliberou-se pela tempestividade do recurso e pelo seu recebimento nos efeitos suspensivo e devolutivo, sem a remessa ao Parquet nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.


É o relatório.


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos recursos e passo à análise de mérito.


1. Contrato Assinado Corretamente


Observo se tratar de Ação Declaratória de Nulidade Contratual na qual a parte requerente pretende a declaração da nulidade do contrato de empréstimo, bem como a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados em folha de pagamento e a indenização por danos morais, sob a alegação de que não celebrara nenhum contrato de empréstimo com a parte requerida. É sabido que existe um grande assédio das instituições financeiras de emprestar para idosos aposentados e pensionistas do INSS, contratando pessoas que não fazem parte do seu quadro de pessoal, que não entendem nada de banco, taxa de juros e nem de contrato bancário para abordarem pessoas vulneráveis.


Destaco que o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, com o imprescindível reconhecimento da vulnerabilidade da parte apelante. Nesse sentido, aplico ao caso o entendimento atual da jurisprudência pátria:


Súmula 297 do STJ:

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Quanto à condição de idoso e aposentado da parte requerente, destaco que esta não constitui, por si só, causa de invalidade do negócio jurídico. Todavia, considerando a vulnerabilidade do consumidor, este deve ser devidamente informado sobre as cláusulas contratuais do serviço a ser prestado, bem como sobre seus riscos. É cediço que há o dever de lealdade e probidade decorrente da boa-fé objetiva, não basta à instituição financeira disponibilizar ao cliente a fotocópia dos instrumentos particulares dos contratos, mas deve assegurar o efetivo esclarecimento ao consumidor acerca do conteúdo do negócio jurídico a ser celebrado. Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência pátria:


Neste ponto, observo que os termos do contrato foram devidamente apresentados aos autos pela Instituição Financeira de modo a instruir corretamente uma das teses de defesa, pelo que afasto irregularidade por esse aspecto.


2. Comprovação de Depósito/Crédito de Valores em Favor do Recorrido


Além disso, também a partir de simples análise dos autos, observa-se que a parte requerida se desincumbiu de anexar aos autos o Contrato devidamente assinado pela parte requerente, conforme ID 8944676, e o comprovante de transferência, ID 8944698. Dessa forma, no entender deste relator, a sentença monocrática merece reparos, pois o negócio jurídico fora devidamente celebrado e a parte requerida apresentou aos autos os documentos necessários à comprovação da correção e legalidade da relação jurídica ora impugnada. Entendo que restou comprovado que o negócio jurídico celebrado apresenta os requisitos de validade insculpidos no Art. 104 do CC, não incorrendo em ofensa às normas de proteção do consumidor, tendo em vista ter restado demonstrada a celebração do contrato de empréstimo e a transferência do valor em benefício da parte demandante.


Esse é o entendimento que se coaduna com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, conforme se observa:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. Tendo comprovado as formalidades do contrato discutido e a transferência do crédito para a conta do autor, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 3. Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a assinatura da parte. 4. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001993-1 | Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2020).


Destarte, observo a devida comprovação da realização da transferência dos valores nos termos contratados.


3. Dispositivo


Isto posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento dos dois recursos de apelação, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo Sr. Dirceu Rodrigues da Silva, e dou provimento ao recurso do Banco Pan S.A. para reformar a sentença monocrática e julgar improcedente a demanda, revertendo a condenação em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em desfavor da parte requerente, mantendo suspensa a sua cobrança em observância ao deferimento do benefício da justiça gratuita.


CERTIDÃO 


CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira, João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023



Desembargador José Ribamar Oliveira

Relator


Detalhes

Processo

0843325-50.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DIRCEU RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

29/08/2023