Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0001303-17.2019.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL - ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDÊNCIADA. NOVA DOSIMETRIA A PENA - POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Comprovada a materialidade e a autoria do delito, inviável a absolvição pretendida. 2 - O aumento da pena-base requer fundamento concreto, o que não ocorreu no caso. 3 - Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001303-17.2019.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001303-17.2019.8.18.0031

APELANTE: FRANCISCO MIRANDA SILVA 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL  ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE  MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADA. NOVA DOSIMETRIA A PENA  POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Comprovada a materialidade e a autoria do delito, inviável a absolvição pretendida.

2 - O aumento da pena-base requer fundamento concreto, o que não ocorreu no caso.

3 - Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, CONHECER do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente, para que seja realizado a nova dosimetria da pena, nos termos proposto, redimensionando a pena para 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção, conforme parecer ministerial, nos termos do voto da Relatora”.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 14 de agosto e 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora

RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO MIRANDA SILVA, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.

O Ministério Público Estadual denunciou FRANCISCO MIRANDA SILVA, pela prática do delito tipificado no artigo 129, §9º, do Código Penal, c/c as disposições da Lei nº 11.340/0.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estadual, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 129, §9º, do Código Penal, c/c as disposições da Lei nº 11.340/06, a pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de detenção, em regime aberto (241/247).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 276/286):

" (...)

Diante do exposto, espera o Apelante que o seu RECURSO SEJA CONHECIDO E PROVIDO para que Vossas Excelências se dignem a REFORMAR A DECISÃO SINGULAR para que o recorrente FRANCISCO MIRANDA SILVA seja ABSOLVIDO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS da prática delitiva narrada nos presentes autos, conforme artigo 386, VII do Código de Processo Penal. Por fim, mantida a condenação, se faz necessário a revisão da pena em favor do recorrente pelas razões acima expostas. (...) " (fl. 286)


O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o parcial provimento do recurso, tão somente para reformar a pena (fls. 290/296).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso interposto, para reformar a pena aplicada (fls. 323/333).

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Pretende a defesa, em síntese, a absolvição do acusado.

A materialidade delitiva restou positivada no inquérito policial, contendo, boletim de ocorrência, declarações da vítima e das testemunhas, relatório policial, bem como pela prova oral colhida durante a instrução do processo.

De igual forma, a autoria delitiva resta confirmada pela prova oral colhida do feito. A vítima LOURDES MARINA RODRIGUES SILVA afirmou:

"(...)

que no dia dos fatos o réu estava em casa em companhia de alguns amigos ingerindo bebida alcoólica e fazendo uso de drogas, que quando chegou ao local o acusado insinuou que ela estava fazendo “programa”, tendo em seguida lhe desferido um empurrão e lhe jogado contra a parede e ainda desferiu vários chutes, que seu braço ficou “em carne viva” e suas coxas ficaram pretas em decorrência da agressão física sofrida, que o acusado utilizou uma bolsa e um pedaço de madeira para lhe agredir, que saiu correndo e acionou a polícia e que o acusado foi preso no dia dos fatos, que perdeu a requisição do exame de corpo de delito, mas confirmou ter ficado bastante lesionada. (...)" (trecho sentença, fl. 342).

As testemunhas MAYKON ANDERSON PAULINO COUTO e PASCOAL WELLINGTON AMARAL DA SILVA, policiais militares, que efetuaram a prisão em flagrante do apelante, embora não se recordem dos fatos devido ao fato de atenderem a muitas ocorrências, relataram na delegacia que a vítima apresentava hematomas em um dos braços, conforme consta em seus Termos de Oitiva, devidamente assinados por eles.

O réu negou a autoria delitiva.

Ainda que a defesa sustente inexistir lastro probatório capaz de demonstrar a prática do ilícito imputado ao acusado, verifico que os elementos de prova trazidos aos autos evidenciam que ele praticou o delito, diante dos relatos uníssonos da vítima, tanto em sede inquisitiva como em juízo, somados aos depoimentos das testemunhas, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa.

Dessa forma, resta comprovada a prática do delito perpetrado no âmbito das relações domésticas, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas.

Saliento que nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, normalmente praticados às escondidas, presentes apenas o sujeito ativo e passivo do fato delituoso, a palavra da vítima é a viga mestra na elucidação do fato. Por certo não estão isentos dos requisitos de coerência e plausibilidade, porém, nestes delitos a declaração coerente da vítima tem valor decisivo, pois o delito é cometido, na maioria das vezes, na clandestinidade, e de qualquer forma, sem presença de testemunhas, a palavra da vítima merece especial valoração, mormente quando alicerçada em outras provas acusatórias e se mostra apta para embasar juízo de condenação.

Nesse sentido, a jurisprudência:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DE CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

I - "A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal" (HC n. 363.791/MG, Sexta Turma, Relª. Minª.

Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 30/9/2016).

II - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Precedentes.

III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.

IV - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, a evidenciar a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada pelo agente que, em tese, "teria parado o carro em frente á residência da ofendida e,quando esta saiu de casa, desceu do veículo e apontou-lhe uma arma de fogo", desrespeitando medida protetiva anteriormente imposta, circunstância que denotam a periculosidade concreta do ora recorrente e justifica a imposição da medida extrema em seu desfavor. (precedentes).

V - Revela-se inviável a análise de eventual pena ou regime a serem aplicados em caso de condenação, a fim de determinar possível desproporcionalidade da prisão cautelar, uma vez que tal exame deve ficar reservado ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto.

VI - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.

VII - No que pertine a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, ressalta-se que tal pedido sequer foi apreciado pelo eg.

Tribunal de origem, razão pela qual fica impossibilitada esta Corte de proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância. Recurso ordinário desprovido. (RHC 115.554/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 16/10/2019)

Assim, não sendo a palavra da vítima desmentida ou contrariada, situação não verificada no caso em tela, o que cumpre é aceitá-la.

Com efeito, diante da sólida prova produzida, não há como dar guarida à frágil tese absolutória, formulada nas razões recursais.

De outro giro, a defesa requer seja reformada a pena aplicada.

Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Com efeito, é mister a reestruturação da pena.

Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que devem ser decotada as circunstâncias da culpabilidade e da personalidade, permanecendo a negativada as consequências do crime.

No tocante à culpabilidade, o magistrado destacou que acusado tinha plena consciência da ilicitude dos seus atos. Ocorre que tal fundamento não é apto a revelar o maior desvalor e censura na conduta.

Em relação a personalidade, observa-se que não existem nos autos qualquer referência negativa quanto ao perfil psicossocial do apelante ou outro elemento que permita sua valoração.

No tocante as consequências, a prática delitiva deixou graves sequelas na vítima, tendo ela relatado a duradoura sensação de medo, sendo adequada a avaliação negativa dessa circunstância.

A jurisprudência:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. 1) OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 2) DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 3) AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 4) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do recurso especial. Isso porque, nos termos da Súmula n. 568 desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".

2.1. A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal.

2.2. In casu, ao valorar negativamente as circunstâncias do crime, a instância ordinária ressaltou que na maioria das vezes o acusado embebedava a genitora da vítima, a fim de que pudesse praticar os abusos se aproveitando do estado elítico da genitora da vítima.

Destacou que o modo de agir, vale dizer, as condições da execução das incontáveis violências sexuais praticadas, dão gravidade às circunstâncias do crime, pois o autor se aproveitava da ausência de estado de vigília da genitora da ofendida, decorrente da ingestão em conjunto de bebidas alcoólicas, para cometer os estupros dentro do próprio local de convívio familiar sem que fosse flagrado, o que, de fato, justifica a valoração negativa da vetorial e a majoração da pena-base.

2.3. No que se refere às consequências do crime, a instância ordinária destacou que a vítima enfrentou grandes e graves problemas psicológicos oriundos da situação, tendo relatado que sente medo de qualquer homem que se aproxima, achando que todos vão fazer o mesmo que seu padrasto e que, mesmo após se afastar do convívio com o réu e estar casada por quase dois anos, ainda carrega trauma com relação a outros homens, o que demonstra que os abusos perpetrados criaram não apenas o medo em relação ao agressor, mas em relação a qualquer pessoa do sexo masculino, ainda que passados anos desde quando as violências haviam sido cessadas.

3. Não evidenciada nenhuma ilegalidade flagrante decorrente da dosimetria da pena, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 1.672.105/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1/9/2020.)

Com efeito, permanecendo negativada as consequências do crime, e considerando a fração de 1/6 (um sexto), adotada pelo magistrado singular, para cada vetorial negativa: a incidir sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito do artigo 129, §9º, do Código Penal (03 meses a 03 anos), fixo a pena base em 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção.

Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes.

Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, resta a reprimenda fixada em 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto.

Por outro lado, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal).

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente, para que seja realizado a nova dosimetria da pena, nos termos proposto, redimensionando a pena para 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção, conforme parecer ministerial.

 


Teresina, data do sistema.



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente da 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 

Detalhes

Processo

0001303-17.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

FRANCISCO MIRANDA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/08/2023