TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820519-89.2019.8.18.0140
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI, ANTONIO DE ARAUJO PASSOS
Advogado(s) do reclamante: CARLOS LACERDA AVELINO
APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada.
2. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade.
3. Embargos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos, uma vez que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ contra o acórdão proferido por esta 5ª Câmara de Direito Público (ID n. 9470040) que deu provimento ao apelo da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, para reformar a sentença e denegar a segurança buscada pelo sindicato em face da autarquia estadual.
Em suas razões (ID 9618008), o Embargante alega que o acórdão foi omisso, pois deixou de aferir o efetivo preenchimento dos requisitos da aposentadoria do embargante no regime próprio de previdência dos servidores públicos enquadrados no regime geral, mediante a conversão de tempo especial em comum por um fator multiplicador, em observância ao direito constitucional à aposentadoria especial (CF, art. 40, § 4º). Assim, requereu que a omissão apontada seja sanada e que sejam aplicados efeitos infringentes aos presentes embargos, negando provimento à apelação.
Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando, em síntese, pela manutenção do acórdão hostilizado. (ID 11051871)
É o que basta relatar.
VOTO
I- DO CONHECIMENTO
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
II- DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, porém, vê-se que o Embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado.
Aduz o sindicato embargante que o acórdão foi omisso, porque deixou de efetivar a conversão de tempo especial em comum por um fator multiplicador, para computar seu tempo total no serviço, em observância ao direito constitucional à aposentadoria especial (CF, art. 40, 4º §), tendo em vista que este exerce atividade perigosa.
Ocorre que, após análise minuciosa dos autos, verifica-se que tal pedido de conversão não foi formulado na inicial. O autor ajuizou um Mandado de Segurança afirmando possuir direito líquido e certo de obter aposentadoria com vencimentos integrais diante do cumprimento dos requisitos da EC nº 47/2005, e ao apresentar a fundamentação, não mencionou a efetuação de cálculos de conversão.
Como claramente foi registrado no acórdão (ID 9470040):
“(...) a própria petição inicial menciona que o impetrante teria “[…] mais de 10 anos na Carreira Policial e no Cargo de Agente de Polícia Civil da Carreira da Polícia Civil do Estado do Piauí […]”. Mais de 10, certamente. Mas não mais de 15 (quinze) anos, como disposto na legislação.”
Assim, dentro dos limites colocados na demanda, as questões foram devidamente apreciadas, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia, chegando-se a conclusão de que não há direito líquido e certo a ser amparado, haja vista o não cumprimento dos requisitos legais atinentes à concessão da aposentadoria com proventos integrais no momento da impetração, senão vejamos o seguinte trecho do acórdão embargado:
“Assim, equivocou-se a sentença em afirmar que o autor, ora apelado, já teria mais de 15 (quinze) anos de serviço no respectivo cargo, tendo em vista que o documento de ID n. 5473999, p. 120 dá conta de que o seu enquadramento como agente de polícia ocorreu somente em 06/12/2005, e a ação foi proposta em 11 de agosto de 2019.
(...)
Por isso, pelo menos quando da propositura da ação mandamental, não havia direito líquido e certo a ser amparado em favor do impetrante. Destaque-se que o reconhecimento da improcedência da ação dá-se, por ora, unicamente pelo fato de não se ter completado o tempo quando de sua propositura.”
Outrossim, diferente dos julgados colacionados pelo Embargante, em que a pretensão de conversão de tempo de serviço especial em tempo comum foi formulada, neste mandamus, reitero, não houve menção à aplicação desta regra, que apenas está sendo levantada neste momento processual.
Não poderia, portanto, este órgão judicial, estender o objeto da segurança, à margem da lei e dos princípios processuais pátrios, sobretudo, os da inércia da jurisdição, congruência e duplo grau de jurisdição.
Em verdade, o Embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando reverter o decisum fustigado, o que não se admite nesta etapa recursal, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação.
Sobre a matéria é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os embargos de declaração não se revelam cabíveis “quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).
Diferente não é o entendimento deste Egrégio Tribunal, onde se tem rejeitado os aclaratórios ante a inexistência dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC. Cito os seguintes julgados do Tribunal Pleno: TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.007455-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/08/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000527-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005710-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/06/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005896-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004330-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012004-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003872-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/12/2017.
Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é permitido ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Assim, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para a solução do litígio.
Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).
Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que os argumentos dos apelantes foram devidamente apreciados, não constituindo os embargos declaratórios o instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos, uma vez que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos, uma vez que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0820519-89.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEspecial
AutorSINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação20/07/2023