Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800356-45.2021.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALTERAÇÃO DE PASSAGEM AÉREA. REMARCAÇÃO VOO DE VOLTA. NECESSÁRIA COMPRA DE COMPRA PASSAGEM DO ÚLTIMO TRECHO. DEMORA DE MAIS DE 24 HORAS PARA CHEGAR AO SEU DESTINO. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800356-45.2021.8.18.0164 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 08/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800356-45.2021.8.18.0164

RECORRENTE: EMIRATES, ALFREDO ZUCCA NETO, TAM LINHAS AEREAS S/A., FABIO RIVELLI

 

RECORRIDO: SARA RAMALHO SA, NICOLE SERVIO MARQUES MACHADO

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALTERAÇÃO DE PASSAGEM AÉREA. REMARCAÇÃO VOO DE VOLTA. NECESSÁRIA COMPRA DE COMPRA PASSAGEM DO ÚLTIMO TRECHO. DEMORA DE MAIS DE 24 HORAS PARA CHEGAR AO SEU DESTINO. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800356-45.2021.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: EMIRATES, ALFREDO ZUCCA NETO, TAM LINHAS AEREAS S/A., FABIO RIVELLI 
Advogado do(a) RECORRENTE: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO RIVELLI - SP297608-A

RECORRIDO: SARA RAMALHO SA, NICOLE SERVIO MARQUES MACHADO
Advogado do(a) RECORRIDO: NICOLE SERVIO MARQUES MACHADO - PI17916-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta pela parte autora, sob alegação, principal, de ter adquirido passagens aéreas junto as companhias aéreas requeridas, ida e volta, para o trecho Teresina/PI - Emirados Árabes, todavia, assevera que o voo de retorno ao Brasil aprazado para a data 21/01/2021, foi cancelado unilateralmente, sem prévia comunicação, ocasião em que foi reacomodada em voo diverso aprazado para o dia seguinte, sem que a requerida lhe tenha prestado assistência com as despesas de acomodação e alimentação. Por fim, pleiteia a condenação das requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização material no importe de R$ 2.778,00 (dois mil e setecentos e setenta e oito reais) e indenização moral no importe de R$ 11.000,00 (onze mil reais).

Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na inicial, verbis:

Diante do exposto, JULGO  PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da inicial, com base no art. 487, inc. I do CPC, para condenar a Cia Aérea EMIRATES a pagar à Requerente:

I.     A título de indenização por dano moral, o valor de R$ 4.000 (quatro mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento;

II.     A título de indenização material no importe de R$ 2.778,00 (dois mil e setecentos e setenta e oito reais), acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, segundo índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

 

A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: das razões para reforma da sentença - breve exposição dos fatos; do equívoco da condenação em face da Emirates; e por fim, requer a reforma da sentença e para julgar totalmente improcedente os pedidos da recorrida.

 Devidamente intimadas, a recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a requerida é fornecedora de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.

Assim, a relação travada entre a parte autora e a requerida é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.

In casu, a responsabilidade da recorrente é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo. Restou demonstrado e incontroversa a relação jurídica entre as partes, portanto houve falha na prestação do serviço decorrente do cancelamento e antecipação dos voos contratados.

Desta monta, resta configurada a responsabilidade objetiva da requerida, em virtude da aplicação do art. 14 do CDC, bem como do desrespeito aos deveres de informação, transparência (art. 30 e 31, CDC) e boa-fé objetiva, de modo que a requerida tão somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados ao consumidor caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (§3º, art. 14, CDC).

Dessa forma, entendo que restou demonstrado nos autos o prejuízo sofrido pela recorrida e a má prestação do serviço oferecido pela recorrente com atraso de mais de 24 horas para chegada ao destino, com necessidade de arcar com as despesas de mais um dia em Dubai, bem como adquirir nova passagem aérea no último trecho da viagem.

Dessa forma, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator 

 

 



Teresina, 05/08/2023

Detalhes

Processo

0800356-45.2021.8.18.0164

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EMIRATES

Réu

SARA RAMALHO SA

Publicação

08/08/2023