Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800831-44.2022.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO COM OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL E INTERNET. UTILIZAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO POR TERCEIRO. PARTE CONTRATANTE QUE POSSUI ENDEREÇO DIFERENTE AO DO AUTOR. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA SOBRE A OCORRÊNCIA DE COBRANÇAS ABUSIVAS OU VEXATÓRIAS. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800831-44.2022.8.18.0009 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 24/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800831-44.2022.8.18.0009

RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SANTANA

Advogado(s) do reclamante: DARLAN SAMPAIO SOUSA, ESLANDIA FRANCISCA DA ROCHA CIPRIANO, TAMYRES REBECA DE OLIVEIRA COSTA

RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO COM OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL E INTERNET. UTILIZAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO POR TERCEIRO. PARTE CONTRATANTE QUE POSSUI ENDEREÇO DIFERENTE AO DO AUTOR. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA SOBRE A OCORRÊNCIA DE COBRANÇAS ABUSIVAS OU VEXATÓRIAS. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800831-44.2022.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SANTANA 
Advogados do(a) RECORRENTE: DARLAN SAMPAIO SOUSA - PI20505-A, ESLANDIA FRANCISCA DA ROCHA CIPRIANO - PI20499-A, TAMYRES REBECA DE OLIVEIRA COSTA - PI19937-A

RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que tem sido vítima de cobranças decorrentes de contrato não celebrado com a operadora de telefonia móvel demandada, o que tem lhe causado transtornos e constrangimentos.

Sobreveio sentença julgou parcialmente procedente a demanda para DETERMINAR que a empresa ré suspenda, imediatamente, a cobrança, em nome do autor, do plano de terminal 2020181847, instalado no endereço RUA BARBALHA, 2352 - LE A - SANTA LIA 64058710 TERESINA – PI e DETERMINAR, ainda, que a requerida se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, em razão do contrato questionado, sob pena de multa diária de R$ 10,00 (dez reais), até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais). O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, o direito ao recebimento de indenização por danos morais.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da condenação, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 21/07/2023

Detalhes

Processo

0800831-44.2022.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SANTANA

Réu

OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

24/07/2023