TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0008180-10.2014.8.18.0140
Apelante: EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A
Advogado: Adauto Fortes Júnior (OAB/PI n° 5.756)
Apelados: CARLOS ANTÔNIO MELO DE CARVALHO e outra
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE JURÍDICO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOBRE A SUB-ROGAÇÃO DO MUTUÁRIO. NOTIFICAÇÃO EFETUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A ação promovida pelo Recorrido não implica em violação às disposições dos arts. 195 e 237 da Lei Federal nº 8.004/1990, porquanto não há imbróglio quanto a matrículas anteriores, já que o primeiro mutuário do imóvel nunca foi, de fato, proprietário do imóvel em questão.
2. Ademais, a EMGERPI ainda figura como proprietária de direito do imóvel, de modo que, levando-se em conta que o Recorrido postula a outorga da transferência de propriedade, é claro o seu interesse jurídico na demanda sub oculis. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
3. Na prática, o Recorrente suscita que os contratantes firmaram um contrato conhecido na jurisprudência como “contrato de gaveta”, no qual o mutuário repassa as obrigações contratuais para terceiro sem a devida anuência do credor, de modo que o acordo só possuiria efeito inter partes e não perante terceiros, como a EMGERPI.
4. Ocorre que, in casu, a EMGERPI foi efetivamente cientificada sobre a transferência dos direitos e obrigações do contrato da sra. Maria dos Milagres de Oliveira Lages ao ora Recorrido, bem como emitiu o Ofício nº 1072/2002, no qual reconheceu a liquidação da dívida e manifestou o direito de emissão de escritura definitiva do imóvel nominalmente ao Autor, ora Apelado.
5. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por CARLOS ANTÔNIO MELO DE CARVALHO, julgou procedente os pedidos da exordial, nestes termos:
“Isto posto, tendo em vista os argumentos anteriormente expostos, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, determinando que a requerida Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí - EMGERPI, adote todas as providências legais necessárias à transferência do registro do imóvel para os requerentes, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias-multa” (ID 1107596 – p. 209). Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) a empresa demandada não é parte legítima, haja vista que a venda do imóvel foi realizada para o primeiro mutuário, que realizou contrato particular com Sr. Carlos Antônio de Melo Carvalho e sua esposa, como mesmo confessa a parte Apelada; ii) houve a quitação do referido quando o contrato se encontrava registrado em nome do sr. Antônio Luiz Lages e Maria dos Milagres de Oliveira Lages, conforme atesta os documentos juntados na própria inicial, operando-se a inatividade do instrumento contratual e impossibilidade de alteração do nome do contratante; iii) compete ao antigo mutuário transferir o imóvel para o seu nome e, posteriormente, para o da parte Apelada, que alega sua aquisição; iv) a transferência direta para o nome do terceiro comprador, quando o contrato já se encontra liquidado e ainda registrado em nome do primeiro mutuário não encontra previsão legal; v) a Lei 6.015/73, Lei de Registros Públicos é clara ao determinar que seja observado o princípio da continuidade dos registros; vi) para que se proceda à transferência dos direitos e obrigações contratuais dos imóveis sujeitos ao Sistema Financeiro de Habitação há a necessidade da anuência dos credores hipotecários, conforme preconiza a Lei 8.004/90; vii) não pode a parte Apelada, pessoa que não demonstrou preencher os requisitos exigidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, transferir a titularidade do contrato para o seu nome; viii) a realização da transferência realizada por meio de contrato particular de compra e venda apresentado pela parte apelada não teve a anuência da parte demandada, de modo que o antigo mutuário não poderia comercializar/ceder o imóvel sem que houvesse a interveniência expressa da Recorrente. Contrarrazões no ID 1107596 – p. 280/287. Parecer proferido pelo Parquet Superior no ID 4096523 sem opinar sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda. PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) ilegitimidade passiva da Recorrente; ii) ilegitimidade ativa do Recorrido; iii) do direito do Recorrido à transferência do imóvel em litígio para sua titularidade. É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação Cível foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por força do art. 1.007, §1º, do CPC.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DAS PRELIMINARES
II.1 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
A Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí – EMGERPI, ora Apelante, suscita sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que a venda do imóvel foi realizada para o primeiro mutuário, sr. Antônio Luiz Lages, que realizou contrato particular com o ora Apelado e sua esposa.
Nessa linha de raciocínio, o Apelante suscita que compete ao mutuário supracitado transferir o imóvel para seu nome para, depois, transferir ao Recorrido, com vistas a garantir o princípio da continuidade dos registros previsto na Lei de Registros Públicos.
No entanto, a ação promovida pelo Recorrido não implica em violação às disposições dos arts. 195 e 237 da Lei Federal nº 8.004/1990, porquanto não há imbróglio quanto a matrículas anteriores, já que o primeiro mutuário do imóvel nunca foi, de fato, proprietário do imóvel em questão:
Art. 195. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.
Art. 237. Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.
Ademais, a EMGERPI ainda figura como proprietária de direito do imóvel, de modo que, levando-se em conta que o Recorrido postula a outorga da transferência de propriedade, é claro o seu interesse jurídico na demanda sub oculis.
Portanto, afastado a preliminar de ilegitimidade passiva do Apelante.
II.2 – DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO RECORRIDO
O Apelante alega ainda que a transferência dos direitos e obrigações contratuais dos imóveis sujeitos ao Sistema Financeiro de Habitação necessita de anuência dos credores hipotecários, de maneira que o Recorrido não é figura legítima para pleitear a transferência de propriedade do imóvel através da demanda judicial sub examine.
Todavia, conforme será tratado no mérito do recurso, o Recorrente foi efetivamente notificado da sub-rogação do Recorrido nas obrigações do contrato de financiamento do imóvel, anuindo com tal fato e repassando às parcelas ao Recorrido, de modo que é incabível tal alegação contraditória aos fatos comprovados nos autos.
Assim, afasto também a preliminar de ilegitimidade ativa do Recorrido.
III. DO MÉRITO
No mérito, o Recorrente suscita, basicamente, a mesma objeção apresentada acima, qual seja, a impossibilidade de transferência do imóvel ao Recorrido por ausência de previsão legal, visto que a EMGERPI não teria anuído com a sub-rogação do Apelado nas obrigações contratuais firmadas, originalmente, com o sr. Antônio Luiz Lages, em arrepio ao disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.004/90:
Art. 1º O mutuário do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) pode transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do respectivo contrato, observado o disposto nesta lei.
Parágrafo único. A formalização de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão relativas a imóvel financiado através do SFH dar-se-á em ato concomitante à transferência do financiamento respectivo, com a interveniência obrigatória da instituição financiadora.
Art. 3º A critério da instituição financiadora, as transferências poderão ser efetuadas mediante assunção, pelo novo mutuário, do saldo devedor contábil da operação, atualizado pro rata die da data do último reajuste até a data da transferência, observados os percentuais de pagamento previstos no caput e nos incisos I, II e III do art. 5o desta Lei e os requisitos legais e regulamentares da casa própria, vigentes para novas contratações, inclusive quanto à demonstração da capacidade de pagamento do cessionário em relação ao valor do novo encargo mensal.
§ 1º A transferência, nos casos deste artigo, se efetivará mediante a contratação de nova operação, que deverá observar as normas em vigor relativas aos financiamentos do SFH.
Na prática, o Recorrente suscita que os contratantes firmaram um contrato conhecido na jurisprudência como “contrato de gaveta”, no qual o mutuário repassa as obrigações contratuais para terceiro sem a devida anuência do credor, de modo que o acordo só possuiria efeito inter partes e não perante terceiros, como a EMGERPI.
Com efeito, especificamente sobre os casos de contratos de gaveta em relação aos imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH, é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que “tratando-se de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25 de outubro de 1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquirida legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas” (AgRg no Ag n. 922.684/DF).
Ocorre que, in casu, a EMGERPI foi efetivamente cientificada sobre a transferência dos direitos e obrigações do contrato da sra. Maria dos Milagres de Oliveira Lages ao ora Recorrido (ID 1107596 – p. 20), bem como emitiu o Ofício nº 1072/2002 (ID 1107596 – p. 19), no qual reconheceu a liquidação da dívida e manifestou o direito de emissão de escritura definitiva do imóvel nominalmente ao Autor, ora Apelado.
Por conseguinte, não há razão alguma na objeção apresentada pelo Apelante, razão pela qual a medida que ora se impõe é o desprovimento ao recurso.
IV. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 16.10.2023 a 23.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0008180-10.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAcessão
AutorEMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
RéuCARLOS ANTONIO MELO DE CARVALHO
Publicação09/11/2023