Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800254-40.2022.8.18.0050


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ORIGEM E LEGALIDADE DO DÉBITO INSCRITO. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REVELIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800254-40.2022.8.18.0050 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 10/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800254-40.2022.8.18.0050

RECORRENTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MIGUEL BARROS DE PAIVA FILHO

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ORIGEM E LEGALIDADE DO DÉBITO INSCRITO. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REVELIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800254-40.2022.8.18.0050
Origem: 
RECORRENTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MIGUEL BARROS DE PAIVA FILHO - PI9328-A

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR na qual a parte autora requer a imediata exclusão do seu nome de todos os cadastros cadastro de inadimplentes pela empresa ré, relativamente ao contrato sub judice, sob pena de multa, bem como o ressarcimento por danos morais, motivada por restrição de crédito provocada por cobranças indevidas.

Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial para: a) procedente o pedido de declaração de inexistência de débito, para fazê-lo em relação à anotação de inadimplência tratada nesta causa; b) procedente o pedido de indenização por danos morais, para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês desde o dia 09/08/2020 (data em que teve início a prática ilícita), bem como correção monetária (INPC) a partir da prolação da sentença; c) procedente o pedido de obrigação de fazer, para determinar ao réu que proceda à retirada dos cadastros restritivos de crédito do registro em nome da autora, aqui discutido, salvo se já o tiver feito, no prazo de 5 (cinco) dias corridos contados da data de intimação da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com fundamento no disposto no art. 52, inciso V, da lei dos juizados especiais, limitado o seu cômputo ao valor limite dos Juizados Especiais, salvo se já o tiver feito.

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso, aduzindo em síntese: síntese do processo; da regularidade na contratação do cartão de crédito; da inexistência de danos morais; do descabimento das astreintes; da ausência de intimação pessoal. Por fim, requer o provimento do recurso para anular a r. sentença afastando assim, os efeitos da revelia e /ou que seja a r. sentença reformada para julgamento de improcedência da ação, reconhecendo a regularidade na contratação do cartão e exigibilidade do débito.

 

O recorrido não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Analisando os autos, observo que o cerne da controvérsia instaurada na presente demanda consiste na legalidade ou não da negativação existente no nome da recorrida nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de suposto débito junto à recorrente.

Primeiramente, salienta-se que a relação estabelecida entre as partes rege-se à luz do CDC, havendo, no caso concreto, a necessidade de inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, inciso VIII, ante a negativa da existência da dívida pela consumidora, o que não ocorreu nos presentes autos.

Isto porque o recorrente, embora alegue que o contrato foi validamente celebrado e não pago regularmente, não apresentou nenhuma prova em juízo sobre a existência e higidez do débito que motivou a inscrição reclamada, não logrando êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC.

Além disso, o réu, apesar de devidamente citado, não compareceu audiência de instrução e julgamento reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, conforme art.20 da Lei nº 9.099/95.

Dessa forma, mostra-se inexigível o débito questionado, sendo necessária a sua exclusão do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a imposição de condenação do banco na obrigação de indenizar o consumidor pelos danos sofridos em virtude de sua conduta ilícita.

Em casos como o dos autos, a negativação indevida configura dano in re ipsa, ou seja, independe de prova, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular do nome negativado, bem como dos prejuízos de ordem psíquica decorrentes do próprio procedimento.

Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.

Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequada a fixação da indenização a título de dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 



Teresina, 09/08/2023

Detalhes

Processo

0800254-40.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA FRANCISCA DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

10/08/2023