Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0800666-68.2022.8.18.0050


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. ARTIGO 157, §2º, VII, C/C O ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE. REDUÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. TENTATIVA. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME. VIABILIDADE. MULTA. DESCONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA QUE INTEGRA O PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL, NÃO ESTANDO A CARGO DA DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. EVENTUAL PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Analisadas as circunstâncias judiciais, entende-se que apenas duas militam em prejuízo da acusada (culpabilidade e circunstâncias do delito). 2. O critério utilizado para a escolha da fração de redução da pena na tentativa é o caminho percorrido pelo agente dentro do "iter criminis". Quanto mais próximo da consumação do delito, menor a fração de redução da pena. 3. Considerando a redução da pena a patamar inferior a 4 (quatro) anos e, mantida a análise desfavorável de duas circunstâncias judiciais, impõe-se a fixação do regime prisional semiaberto, nos termos do art. 33, §3º, CP. 4. No mais, é inviável o afastamento da pena de multa pelo Poder Judiciário, já que esta integra o preceito secundário do tipo penal, não estando a cargo da discricionariedade do Julgador. 5. Por fim, destaco que cabe ao Juízo da Execução, competente para avaliar a capacidade financeira da condenada, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa. 6. Recurso conhecido e parcialmente. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800666-68.2022.8.18.0050 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800666-68.2022.8.18.0050

APELANTE: ALESSANDRA DOS SANTOS MEDEIROS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

PELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.

 


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. ARTIGO 157, §2º, VII, C/C O ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE. REDUÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. TENTATIVA. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME. VIABILIDADE. MULTA. DESCONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA QUE INTEGRA O PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL, NÃO ESTANDO A CARGO DA DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. EVENTUAL PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

1. Analisadas as circunstâncias judiciais, entende-se que apenas duas militam em prejuízo da acusada (culpabilidade e circunstâncias do delito).

2. O critério utilizado para a escolha da fração de redução da pena na tentativa é o caminho percorrido pelo agente dentro do "iter criminis". Quanto mais próximo da consumação do delito, menor a fração de redução da pena.

3. Considerando a redução da pena a patamar inferior a 4 (quatro) anos e, mantida a análise desfavorável de duas circunstâncias judiciais, impõe-se a fixação do regime prisional semiaberto, nos termos do art. 33, §3º, CP.

4. No mais, é inviável o afastamento da pena de multa pelo Poder Judiciário, já que esta integra o preceito secundário do tipo penal, não estando a cargo da discricionariedade do Julgador.

5. Por fim, destaco que cabe ao Juízo da Execução, competente para avaliar a capacidade financeira da condenada, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa.

6. Recurso conhecido e parcialmente.

 

  Acórdão

 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,  Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para redimensionar a pena da acusada Alessandra dos Santos Medeiros, concretizando-a em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 08 (oito) dias-multa, à razão mínima, mantida, quanto ao mais, a r. Sentença, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 17  a 24 de novembro de 2023.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado

 Relator


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por ALESSANDRA DOS SANTOS MEDEIROS, assistida pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara da Comarca de Esperantina-PI (ID 10685519), que julgou procedente a pretensão punitiva contida na denúncia para condenar a ora apelante como incursa nas sanções do art. 157, §2º, VII, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 08 (oito) dias-multa, à razão mínima.

Em suas razões (ID 10685534), requer a Defesa, em síntese, a redução da pena-base para o mínimo legal, o aumento da fração decorrente da tentativa, bem como o abrandamento do regime prisional. Pugna, por fim, pela desconsideração ou redução da pena de multa aplicada, em razão da hipossuficiência da acusada.

O Ministério Público, em suas contrarrazões (ID 10685541), manifesta-se pelo não provimento do recurso.

Instada a manifestar-se, a d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para afastar a nota negativa atribuída ao vetor da personalidade na primeira fase dosimétrica (ID 11467854).

Este é o relatório.

VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.


MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva contida na denúncia para condenar a acusada ALESSANDRA DOS SANTOS MEDEIROS como incursa nas sanções do art. 157, §2º, VII, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.

Compulsando os autos, observa-se que a Defesa da acusada não se insurge em face da condenação, requerendo a redução da pena-base para o mínimo legal, o aumento da fração decorrente da tentativa, o abrandamento do regime prisional e, por fim, a desconsideração ou redução da pena de multa aplicada.

Pois bem.

Analisadas as circunstâncias judiciais, entendeu-se que quatro delas (culpabilidade, personalidade, motivos e circunstâncias do crime) militaram em prejuízo da acusada, o que elevou a pena-base da apelante para 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.

No caso concreto, os elementos apresentados para se ter como negativa a culpabilidade da acusada ultrapassam o conceito de tal figura jurídica, do que efetivamente seja culpabilidade, assim, tal circunstância desfavorece a agente.

Considerando o modo consciente e agressivo de agir, evidenciado pela brutalidade com a qual atacou a vítima ao infligir-lhe agressões físicas com uma arma branca e ameaças, tais fatos agravam ainda mais a culpabilidade, indo além dos elementos normativos do delito.

As circunstâncias em que o crime fora cometido também devem ser avaliadas de maneira desfavorável, uma vez que a vítima era uma pessoa idosa (73 anos) e estava em uma situação de incapacidade.

Por outro lado, para fins da análise do art. 59, caput, do Código Penal, tem-se que a a valoração da personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, de acordo com o livre convencimento motivado independentemente de perícia (STJ, HC 472.523/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJE 23/10/2018).

Assim sendo, entendo que o envolvimento da acusada em atos infracionais durante a adolescência, por si sós, não podem servir para valorar negativamente a circunstância judicial relacionada à personalidade do agente.

Da mesma forma, a confissão da acusada de ter cometido o crime para comprar drogas não constitui uma justificativa adequada para agravar a pena do crime de roubo majorado tentado (motivo).

Por tal razão, persistindo duas circunstâncias desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do delito), reduzo sua pena-base para 06 (seis) anos de reclusão, acrescidos do pagamento de 13 (teze) dias-multa.

Em seguida, mantenho a incidência das atenuantes (art. 65, I e III, ‘d’, do CP), conduzindo a pena para 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.

Na terceira fase, aplico o aumento decorrente da majorante relativa ao emprego de arma, elevando a reprimenda (1/3) para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa.

Por fim, incide na reprimenda a redução decorrente da tentativa, tendo em vista que a ré não logrou êxito na subtração pretendida.

Quanto ao tema, o critério utilizado pela doutrina e jurisprudência acerca da escolha da fração da tentativa, entre o mínimo de 1/3 e o máximo de 2/3, consiste no caminho percorrido pelo agente dentro do "iter criminis". Quanto mais o acusado, após o início da execução, aproximar-se da consumação do delito, menor será a fração de redução da pena a lhe beneficiar. Por outro lado, quanto menos aproximar-se da consumação, maior a fração de redução.

Na espécie, tenho que está demonstrado que foi percorrida boa parte do caminho necessário para a consumação do delito, somente não sendo alcançado o objetivo final em razão da resistência imposta pela vítima. Ou seja, o crime somente não se consumou porque a ré encontrou resistência inesperada, sendo obrigada a fugir do local.

Desta forma, entendo correta a aplicação da redução em 1/3 (um terço).

Assim, conforme determinado na sentença, reduzo as penas em 1/3 (um terço), conduzindo-as para 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 08 (oito) dias-multa.

No mais, considerando a redução da pena a patamar inferior a 4 (quatro) anos e, mantida a análise desfavorável de duas circunstâncias judiciais, fixo o regime prisional no semiaberto, nos termos do art. 33, §3º, CP.

Por fim, friso que é inviável o afastamento da pena de multa pelo Poder Judiciário, já que esta integra o preceito secundário do tipo penal, não estando a cargo da discricionariedade do Julgador.

Em segundo, ressalvo que o valor unitário de cada dia-multa já foi fixado no mínimo legal, em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, não havendo possibilidade de reduzir ainda mais tal fração.

Em terceiro, destaco que cabe ao Juízo da Execução, competente para avaliar a capacidade financeira da condenada, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, bem como a suspensão do pagamento de custas processuais.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para redimensionar a pena da acusada Alessandra dos Santos Medeiros, concretizando-a em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 08 (oito) dias-multa, à razão mínima, mantida, quanto ao mais, a r. Sentença.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0800666-68.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ALESSANDRA DOS SANTOS MEDEIROS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/12/2023