
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0758030-43.2022.8.18.0000.
AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Advogados: Leonardo Guilherme de Abreu Vitorino (OAB/PI nº 9.436) e Outros.
AGRAVADO: CLEDSON ALVES EVANGELISTA ME.
Advogado: Relação processual não angularizada.
RELATOR: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
PROCESSUAL CIVEL. APELAÇÃO CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. PREVENÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 145 E 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI, E ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí – PI, nos autos da AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (processo referência nº 0800908-82.2018.8.18.0077), ajuizada por CLEDSON ALVES EVANGELISTA ME.
Da análise dos autos, infere-se que, em 05/09/2022, este Agravo de Instrumento foi distribuído à minha Relatoria, no entanto, o Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS deve ser o Relator do recurso, em observância ao princípio do Juiz Natural e as normas processuais e regimentais vigentes, através da distribuição por prevenção, regra de competência que determina a distribuição de feitos posteriores, conforme passo a fundamentar.
A prevenção do Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS firmou-se a partir da distribuição do Agravo de Instrumento nº 0757699-61.2022.8.18.0000, realizada em 28/08/2022.
Nesse sentido, a distribuição de recurso cível torna o órgão e o relator preventos para TODOS OS FEITOS POSTERIORES referentes ao mesmo processo, ou em processo conexo, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.”
“Art. 135-A, do RITJ. Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”
“Art. 930, do CPC. Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO deste Agravo de Instrumento à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, POR PREVENÇÃO, ao Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, atendendo-se às normas supra.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0758030-43.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevogação de atos praticados em prejuízo de credores e da massa
AutorC ALVES EVANGELISTA - ME
RéuCAIXA ECONOMICA FEDERAL
Publicação22/06/2023