
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
PROCESSO Nº: 0750907-57.2023.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência]
SUSCITANTE: JUÍZA DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA
SUSCITADO: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA/PI nos autos da ação nº 0817114-40.2022.8.18.0140 em face do JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI.
O Juízo suscitante fundamenta a decisão quanto ao presente conflito de competência nos seguintes termos:
“Em se tratando de criança representada pelos pais, litigando em face da HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com o intuito de ver cumprido contrato de plano de saúde, não se tem situação de risco a atrair a competência do Juizado da Infância e Juventude, nos moldes dos artigos 98 e 148 da Lei nº 8.069/90, in verbis:
(...)
A situação de risco de que trata o art. 98 merece interpretação evolutiva. Na época do antigo Código de Menores o risco era definido a partir da situação de abandono, cuja causa decorria da conduta dos pais e/ou da sociedade e/ou do Estado. Caracterizada tal situação, firmada a competência do juízo de menores.
O paradigma sobre a situação de risco se alterou quando a Assembleia das Nações Unidas de 20 de novembro de 1959 aprovou a Declaração Universal dos Direitos da Criança, visando modificar o menor em situação irregular para a proteção integral da criança. Em palavras simples, de objeto de proteção para sanar a situação irregular, a criança passou a ser sujeito de direito à proteção integral com especial proteção do Estado e correspectivos deveres da sociedade e da comunidade.
Entrementes, sobreveio a Constituição Federal de 1988, que, no art. 227, positivou a regra irradiando para todos os Poderes da República o dever fundamental de dispor sobre a proteção integral da criança e do adolescente com prioridade absoluta. À doutrina, coube, portanto, auxiliar os operadores de direito para compreender a mudança de paradigma:
“A ótica do ECA, segundo Guaraci de Campos Viana (RT 716/357), é de que a situação irregular é criada a partir de quem ameaçou ou violou os direitos da criança ou do adolescente.”
(...)
“Citando Edson Seda, menciona “que a grande mudança que o Estatuto trouxe, em relação ao judiciário, pode ser assim resumida: antes, falhando a família, a sociedade e o Estado, a criança e o adolescente afetados eram juridicamente considerados em ‘situação irregular’. Agora, se as crianças e adolescentes forem afetados em seus direitos quem está em situação irregular é quem ameaçou ou violou tais direito”
Nesse linha de raciocínio, a ação do Juiz corretiva de desvios em relação à Lei n. 8.069/90 pode ser dividida, ainda, na esteira do autor referido, em quatro tipos: (1) a que corrige desvios do âmbito do Poder Público, (2) a que corrige desvio no âmbito da família, (3) a que corrige desvio da conduta do adolescente e (4) a que corrige desvio no âmbito da sociedade” (ISHIDA. Válter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente: Doutrina e Jurisprudência. 21 ed, Salvador: Juspoodvim, 2021, p. 334-335.).
(...)
Há ainda a ter em conta que não se aplica aqui o precedente formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça, IAC de nº 10, já que, ali, a controvérsia estabeleceu-se entre o juízo fazendário e o da infância e juventude. No presente caso, trata-se de litígio entre particulares, relativamente a criança que não está sob risco, porquanto amparada por sua família.
Forte nessas razões, suscito conflito negativo de competência, com fundamento no art. 66, inciso II, do CPC, em face do juízo da 6ª Vara Cível de Teresina.”
O Juízo suscitado apresentou informações nos seguintes termos:
“De fato, ainda que o caso dos autos verse sobre demanda contra plano de saúde particular, não se pode olvidar que o direito de fundo envolvido diz respeito à saúde de um menor de idade, portanto, independentemente da existência de risco para o infante, a questão deve ser resolvida pelo ramo especializado da Justiça, a fim de melhor salvaguardar os seus interesses.
Sobre o tema, tem-se o art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a competência da Justiça da Infância e Juventude:
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o Disposto no art. 209;
O art. 208, VII, do mesmo diploma, também estabelece que "regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular [...] de acesso às ações e serviços de saúde".
Por fim, o art. 209 da Lei n.º 8.069/1990, determina que "as ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores".
Em suma, ainda que não se ignore que a relação contratual se insira no debate jurídico, o cerne da questão diz respeito ao direito à saúde da criança, direito fundamental que está sob a regência do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Consequentemente, por se tratar de ação que visa assegurar direito individual e indisponível de menor impúbere, é competente a Vara da Infância e da Juventude.
Este é, inclusive, o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ. Se não, veja-se:
"O Estatuto da Criança e do Adolescente firma a competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar as ações que têm por objetivo assegurar o direito fundamental à saúde de crianças e adolescentes" (Conflito de Competência n. 2013.082497- 4, de Orleans, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 18/12/2013).
Mais recentemente, o mencionado entendimento foi reiterado, nos seguintes termos:
(...)
Ante o exposto, considerando que a questão já foi resolvida no âmbito deste Tribunal de Justiça (Conflito de Competência n.º 0760637-29.2022.8.18.0000), requer a reconsideração da decisão na qual foi designada esta 6.ª Vara Cível para funcionar no processo.”
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer, manifestando-se pela competência do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.
É o relatório.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA/PI nos autos da ação nº 0817114-40.2022.8.18.0140 em face do JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI.
O Juízo suscitante fundamenta a decisão quanto ao presente conflito de competência nos seguintes termos:
“Em se tratando de criança representada pelos pais, litigando em face da HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com o intuito de ver cumprido contrato de plano de saúde, não se tem situação de risco a atrair a competência do Juizado da Infância e Juventude, nos moldes dos artigos 98 e 148 da Lei nº 8.069/90, in verbis:
(...)
A situação de risco de que trata o art. 98 merece interpretação evolutiva. Na época do antigo Código de Menores o risco era definido a partir da situação de abandono, cuja causa decorria da conduta dos pais e/ou da sociedade e/ou do Estado. Caracterizada tal situação, firmada a competência do juízo de menores.
O paradigma sobre a situação de risco se alterou quando a Assembleia das Nações Unidas de 20 de novembro de 1959 aprovou a Declaração Universal dos Direitos da Criança, visando modificar o menor em situação irregular para a proteção integral da criança. Em palavras simples, de objeto de proteção para sanar a situação irregular, a criança passou a ser sujeito de direito à proteção integral com especial proteção do Estado e correspectivos deveres da sociedade e da comunidade.
Entrementes, sobreveio a Constituição Federal de 1988, que, no art. 227, positivou a regra irradiando para todos os Poderes da República o dever fundamental de dispor sobre a proteção integral da criança e do adolescente com prioridade absoluta. À doutrina, coube, portanto, auxiliar os operadores de direito para compreender a mudança de paradigma:
“A ótica do ECA, segundo Guaraci de Campos Viana (RT 716/357), é de que a situação irregular é criada a partir de quem ameaçou ou violou os direitos da criança ou do adolescente.”
(...)
“Citando Edson Seda, menciona “que a grande mudança que o Estatuto trouxe, em relação ao judiciário, pode ser assim resumida: antes, falhando a família, a sociedade e o Estado, a criança e o adolescente afetados eram juridicamente considerados em ‘situação irregular’. Agora, se as crianças e adolescentes forem afetados em seus direitos quem está em situação irregular é quem ameaçou ou violou tais direito”
Nesse linha de raciocínio, a ação do Juiz corretiva de desvios em relação à Lei n. 8.069/90 pode ser dividida, ainda, na esteira do autor referido, em quatro tipos: (1) a que corrige desvios do âmbito do Poder Público, (2) a que corrige desvio no âmbito da família, (3) a que corrige desvio da conduta do adolescente e (4) a que corrige desvio no âmbito da sociedade” (ISHIDA. Válter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente: Doutrina e Jurisprudência. 21 ed, Salvador: Juspoodvim, 2021, p. 334-335.).
(...)
Há ainda a ter em conta que não se aplica aqui o precedente formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça, IAC de nº 10, já que, ali, a controvérsia estabeleceu-se entre o juízo fazendário e o da infância e juventude. No presente caso, trata-se de litígio entre particulares, relativamente a criança que não está sob risco, porquanto amparada por sua família.
Forte nessas razões, suscito conflito negativo de competência, com fundamento no art. 66, inciso II, do CPC, em face do juízo da 6ª Vara Cível de Teresina.”
O Juízo suscitado apresentou informações nos seguintes termos:
“De fato, ainda que o caso dos autos verse sobre demanda contra plano de saúde particular, não se pode olvidar que o direito de fundo envolvido diz respeito à saúde de um menor de idade, portanto, independentemente da existência de risco para o infante, a questão deve ser resolvida pelo ramo especializado da Justiça, a fim de melhor salvaguardar os seus interesses.
Sobre o tema, tem-se o art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a competência da Justiça da Infância e Juventude:
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o Disposto no art. 209;
O art. 208, VII, do mesmo diploma, também estabelece que "regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular [...] de acesso às ações e serviços de saúde".
Por fim, o art. 209 da Lei n.º 8.069/1990, determina que "as ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores".
Em suma, ainda que não se ignore que a relação contratual se insira no debate jurídico, o cerne da questão diz respeito ao direito à saúde da criança, direito fundamental que está sob a regência do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Consequentemente, por se tratar de ação que visa assegurar direito individual e indisponível de menor impúbere, é competente a Vara da Infância e da Juventude.
Este é, inclusive, o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ. Se não, veja-se:
"O Estatuto da Criança e do Adolescente firma a competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar as ações que têm por objetivo assegurar o direito fundamental à saúde de crianças e adolescentes" (Conflito de Competência n. 2013.082497- 4, de Orleans, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 18/12/2013).
Mais recentemente, o mencionado entendimento foi reiterado, nos seguintes termos:
(...)
Ante o exposto, considerando que a questão já foi resolvida no âmbito deste Tribunal de Justiça (Conflito de Competência n.º 0760637-29.2022.8.18.0000), requer a reconsideração da decisão na qual foi designada esta 6.ª Vara Cível para funcionar no processo.”
Nos termos dos fundamentos consignados pelo Des. Erivan Lopes, no julgamento do CC nº 0760637-29.2022.8.18.0000, que aqui adoto passando a integrar o presente voto:
Há vários precedentes neste Tribunal no sentido de que a competência das Varas da Infância e Juventude restringe-se às hipóteses em que o menor se encontra em situação de riso ou abandono. A propósito, confiram-se:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL E JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI – AÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE ABANDONO OU DE RISCO PREVISTA NO ECA – CONHECIDO O CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL (FAMÍLIA) DA COMARCA DE PARNAÍBA – PI.
1. A competência da Justiça da Infância e Juventude limita-se aos casos previstos taxativamente em lei, sendo, inequívoca quando se trata de criança ou adolescente em situação de abandono ou de risco, o que não se coaduna com o caso em tela, visto que, de acordo com acervo probatório acostado aos autos, não há situação de risco, desse modo, a competência para apreciar o presente feito é da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI.
2. Nesse diapasão, deve a lide ser solucionada no juízo suscitante. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar o juízo suscitante, qual seja, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, para processar e julgar o presente feito. (TJPI, Conflito de competência nº 2014.0001.002339-4, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 16/11/2017)
PROCESSO CIVIL – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE MODIFICAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DE POSSE E GUARDA – SITUAÇÃO DE RISCO – COMPETÊNCIA DE VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
1. Em se tratando de situação em que há indícios de conflito familiar, que coloquem em risco, pelo menos, a integridade psicológica do menor, justifica-se a competência da vara da infância e da juventude.
2. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo da 1.ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina.
3. Decisão unânime. (TJPI, Conflito de competência nº 2013.0001.006223-1, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2017)
Contudo, há de se fazer uma distinção, pois há matérias em que a competência absoluta da Justiça da Infância e da Juventude independe do menor encontrar-se ou não em situação de risco ou abandono.
De fato, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) dispõe sobre as matérias de competência da Justiça da Criança e da Juventude em 2 (dois) dispositivos distintos: no art. 148, caput, sem fazer qualquer ressalva quanto à sua competência, e no parágrafo único do mesmo artigo, onde expressamente alude à criança e ao adolescente em situação de risco e/ou abandono para atrair sua competência. Eis o teor do art. 148 do ECA:
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I – conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II – conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III – conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV – conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
V – conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI – aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;
VII – conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;
c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar;
e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;
g) conhecer de ações de alimentos;
h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.
A propósito, dispõe no art. 98 do ECA:
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III – em razão de sua conduta.
Portanto, apenas o parágrafo único do art. 148 do ECA condiciona a competência da Justiça da Infância e da Juventude para os casos em que o menor se encontra em situação de risco ou abandono (art. 98 do ECA), decorrendo daí a conclusão de que a competência da Justiça da Infância e da Juventude prevista no caput do art. 148 do ECA independe desta situação excepcional, cabendo-lhe processar e julgar as matérias ali elencadas em qualquer hipótese. Sobre o tema, transcreve-se a seguinte ementa de julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE VISITAS AVOENGAS – EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE ADOÇÃO EM CURSO NA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE – ART. 148, III, DO ECA – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA – RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES – COMPETÊNCIA DO SUSCITANTE.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a competência em razão da matéria (absoluta) da Vara da Infância e da Juventude no seu art. 148, subdividindo-a em exclusiva, quando se tratar de hipótese enquadrada em qualquer um dos sete incisos do mencionado artigo, e concorrente em relação à competência da Vara de Família, quando envolver qualquer das matérias elencadas nas alíneas mencionadas no parágrafo único, ao que se acresce que, nessa segunda hipótese, a Vara da Infância e da Juventude somente será competente quando a criança ou o adolescente estiver em situação de risco, na forma do art. 98 do ECA.
2. Conhecer do conflito e declarar a competência do suscitante. (TJMG – Conflito de Competência 1.0000.22.050851-9/000, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 23/09/2022, publicação da súmula em 29/09/2022)
Por oportuno, transcreve-se a doutrina de Galdino Augusto Coelho Bordallo citada pelo Relator no precedente acima mencionado:
“(…) Como já mencionado anteriormente, a competência em razão da matéria é daquelas que o legislador entendeu como absolutas, não podendo ser alterada. O legislador estatutário trouxe duas situações no corpo do art. 148, matérias que são sua competência exclusiva das Varas da Infância e Juventude e matérias em que sua competência concorre com as das Varas de Família.
A primeira hipótese encontra-se disciplinada nos sete incisos do art. 148. Quando tivermos a propositura de ações que versem sobre alguma das matérias tratadas nos incisos do mencionado artigo, a competência será exclusiva das Varas da Infância e Juventude, o que faz com que não possam ser tratadas por nenhum outro órgão jurisdicional.
A segunda hipótese encontra-se disciplinada no parágrafo único do art. 148, com a utilização da expressão “é também competente”. O uso desta expressão traz, claramente, a existência de uma concorrência entre as Varas da Infância e Juventude e alguma que tenha, pelas leis de organização judiciária, competência para conhecer e julgar as matérias enumeradas nas alíneas do parágrafo. De regra estas matérias são conferidas às Varas de Família.
É necessário que seja buscado um critério para que se saiba quando a competência recairá sobre a Vara da Infância e quando recairá sobre a Vara de Família. Esse critério foi trazido pelo próprio ECA e consta do texto do parágrafo único do art. 148. Trata-se de encontrar-se, ou não, a criança ou o adolescente nas situações mencionadas no art. 98 do ECA. Estas são situações em que a criança ou o adolescente encontram-se desprotegidos, tendo seus direitos lesionados ou ameaçados de lesão, em total desconformidade com a Doutrina da Proteção Integral. Pode-se afirmar, com termos menos técnicos, que, em todas as situações enumeradas pelos incisos do art. 98, que a criança/adolescente encontra-se em situação de abandono.
Para que seja competente a Vara da Infância e Juventude, não se faz necessária a ocorrência de todas as hipóteses constantes dos incisos do art. 98, bastando que a criança/adolescente se insira em apenas uma delas. (Curso de Direito da Criança e do Adolescente. Editora Lumen Juris. 3ª edição. Págs. 536/538)”
Em suma, as matérias elencadas nas alíneas do parágrafo único do art. 148 do ECA, a exemplo dos pedidos de guarda e retificação de registro, somente serão de competência da Justiça da Infância e da Juventude quando o menor estiver em situação de risco ou abandono. Caso contrário, serão processadas e julgadas por outro juízo, ou seja, pelas varas de família, de registro público ou varas cíveis, de acordo com a lei de organização judiciária.
Por outro lado, as matérias previstas nos incisos do caput do art. 148 do ECA sempre serão de competência da Justiça da Infância e da Juventude, independentemente de o menor encontrar ou não situação de risco ou abandono. Dentre estas matérias, o inciso IV prevê a competência da Justiça da Infância e da Juventude para “conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209”, dentre as quais se insere as demandas que versem sobre o direito saúde, tal qual a ação de origem.
Registre-se que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou tese em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas sobre a questão, nos seguintes termos:
“É absoluta a competência das Varas da Infância e da Juventude no que tange ao processamento e julgamento dos feitos em que se discute o fornecimento de medicamentos, insumos alimentares e outros tratamentos médicos necessários, inclusive cirúrgicos, às crianças e adolescentes independentemente da existência de situação de risco, eis que a Constituição da República reconheceu a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, protegidos pelo Sistema de Proteção Integral, com prioridade absoluta” (Tema nº 15/TJMG) (TJMG – IRDR nº 1.0000.15.035947-9/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 1ª Seção Cível, julgamento em 24/04/2018, publicação da súmula em 18/05/2018)
Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento em julgamento de recurso especial repetitivo. Eis o teor da tese firmada (Tema Repetitivo 1.048):
“A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90”.
Embora o teor da tese se refira apenas às causas envolvendo a matrícula em creche, consta da ementa que a competência absoluta da Justiça da Infância e da Juventude, esteja ou não o menor em situação de risco ou abandono, abrange todas as demandas que visem proteger os direitos individuais, difusos ou coletivos, nos seguintes termos:
(…) VIII. A jurisprudência do STJ, interpretando os arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90, firmou entendimento, ao apreciar casos relativos ao direito à saúde e à educação de crianças e adolescentes, pela competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude para processar e julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, independentemente de o menor encontrar-se ou não em situação de risco ou abandono, porquanto “os arts. 148 e 209 do ECA não excepcionam a competência da Justiça da Infância e do Adolescente, ressalvadas aquelas estabelecidas constitucionalmente, quais sejam, da Justiça Federal e de competência originária” (STJ, REsp 1.199.587/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/11/2010). Em igual sentido: “Esta Corte já consolidou o entendimento de que a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente” (STJ, AgRg no REsp 1.464.637/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2016). Adotando o mesmo entendimento: STJ, REsp 1.486.219/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; REsp 1.217.380/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2011; REsp 1.201.623/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2011; REsp 1.231.489/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2013; EDcl no AREsp 24.798/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/02/2012.
IX. Examinando caso idêntico ao ora em apreciação, a Segunda Turma do STJ firmou o seguinte entendimento: ‘O Estatuto da Criança e do Adolescente é lex specialis, prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou do adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou aos serviços públicos, independentemente de o infante estar em situação de abandono ou risco, em razão do relevante interesse social e pela importância do bem jurídico tutelado. Na forma da jurisprudência do STJ, 'a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente’ (STJ, AgRg no REsp 1.464.637/ES, Rel.Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.3.2016). (…).5
Ora, a existência de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de caso repetitivo sobre a questão autoriza o Relator a decidir monocraticamente o conflito de competência, conforme previsto no art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil:
Art. 955. (…)
Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:
(…)
II – tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
Verifica-se, portanto, possuir o Juízo Suscitado, da 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA para processar e julgar o feito.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, diante das razões expendidas, julgo IMPROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência, determinando a competência da 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA para processar e julgar o feito.
Após as formalidades legais, por força do artigo 276, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REMETAM-SE os autos a 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA, dando-se as baixas devidas.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
0750907-57.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência
AutorJUÍZA DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA
RéuJUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Publicação17/07/2023