Acórdão de 2º Grau

Anulação 0000286-88.2017.8.18.0071


Ementa

EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL REGULAR. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O apelado quando do oferecimento da contestação juntou o contrato objeto da lide, o qual, apresenta-se em conformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta a aposição de impressão digital, a assinatura a rogo e subscrição de 2 (duas) testemunhas, demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, assim como, procuração pública outorgada à filha do apelante. 2 - Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de titularidade da parte apelante, razão pela qual, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação. 3 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000286-88.2017.8.18.0071 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/08/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0000286-88.2017.8.18.0071

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: JULIO DOMINGOS DA SILVA 

ADVOGADO: GILSON ALVES DA SILVA (OAB/PI N°. 12.468-A)

APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.

ADVOGADA: GIZA HELENA COELHO (OAB/PI N°. 166.349-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA


EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL REGULAR. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O apelado quando do oferecimento da contestação juntou o contrato objeto da lide, o qual, apresenta-se em conformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta a aposição de impressão digital, a assinatura a rogo e subscrição de 2 (duas) testemunhas, demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, assim como, procuração pública outorgada à filha do apelante. 2 - Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de titularidade da parte apelante, razão pela qual, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação. 3 - Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser o apelante beneficiário da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO 


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JÚLIO DOMINGOS DA SILVA (Id 10084016 – Pág. 127/136) em face da sentença (Id 10084016 – Pág. 117/119) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0000286-88.2017.8.18.0071), proposta em desfavor do Banco do Brasil S/A, na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob o fundamento de que houve a comprovação da regularidade da contratação e de ausência de cometimento de ato ilícito pela instituição financeira a ensejar a nulidade contratual com os consectários legais.

Condenação do autor/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 3º do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (Id. 10084016 – Pág. 127/136), a parte apelante aduz que ajuizou a ação em desfavor do banco apelado ao argumento de que, necessária se faz a anulação do contrato em debate, haja vista, tratar-se de pessoa analfabeta e o contrato fora assinado por pessoa desconhecida, não tendo o apelante qualquer responsabilidade pela assinatura do contrato; que, o apelado em momento nenhum apresentou a procuração publica repassada por terceira pessoa assinar o contrato e nem procuração particular que a mandatária teria constituído mediante instrumento publico particular para ter validade o contrato em questão.

Aduz a irregularidade na contratação; da não litigância de má-fé – acesso à Justiça.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e, em consequência, julgando-se procedentes os pedidos formulados na exordial. Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

O apelado em suas contrarrazões de recurso (Id. 10084016 – Pág. 144/160) refuta os argumentos contidos nas razões recursais, pugnando pela manutenção da sentença.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - Id 10092061).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta de julgamentos do Plenário Virtual.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 10092061).


II – DO MÉRITO RECURSAL


A parte autora/apelante ajuizou a presente visando a declaração da nulidade contratual, ao argumento de que é pessoa analfabeta e o contrato foi assinado por uma pessoa desconhecida, aduzindo não ter responsabilidade pela assinatura do contrato, sendo indispensável a propositura da procuração pública assinada pelo tabelião.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Importa destacar que o caso versa a respeito de contrato firmado com analfabeto. Não restam dúvidas de que essas pessoas são capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.

 O artigo 595 do Código Civil preceitua o seguinte: 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Embora inserido na parte do Código Civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, esta regra é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, conforme entendimento abaixo:.

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.

[…]

7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.

[…]

(REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).

Compulsando os autos, verifica-se que o banco trouxe aos autos o contrato devidamente assinado a rogo e com duas testemunhas (Id. 10084016 – Pág. 86/88), inclusive, uma das testemunhas é CARLIENE DOMINGOS MARQUES, que, de acordo com a carteira de identidade que repousa no Id. 10084016 – Pág. 92, é filha do apelante, portanto, não há que se falar que se tratam de pessoas estranhas.

Por outro lado, o banco acostou aos autos uma procuração pública (Id. 10084016 – Pág. 94/95), na qual, o autor/apelante outorga poderes a CARLIENE DOMINGOS MARQUES conferindo amplos poderes, inclusive, para fazer e receber empréstimos, fazer saques, etc.

Durante a audiência realizada em 03 de abril de 2019 (Id. 10084016 – Pág. 117), o apelante reconheceu que outorgou a procuração junto ao cartório para CARLIENE, que é sua filha, com a finalidade de formalizar empréstimo há seis anos, contudo, diz não reconhecer os demais empréstimos.

Assim sendo, restou demonstrado através do contrato assinado a rogo e com duas testemunhas, assim como, a procuração acostada aos autos e o reconhecimento do apelante que, de fato, outorgou procuração à sua filha. Portanto, não há reparos a ser feito na sentença recorrida.

Desta forma, o apelado comprovou que não praticou qualquer ato ilícito, agindo no exercício regular do direito, fato este que exclui a responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.

Sobre a matéria, destacam-se os seguintes julgados, verbis

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - NEGÓCIO BANCÁRIO - ANALFABETISMO - DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO - RECURSO IMPROVIDO. 1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade. 3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 4. Sentença mantida, à unanimidade (TJ-PI. ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800716-81.2019.8.18.0056. Relator: Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar). 

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL REGULAR. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À RECORRENTE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA POR TELESAQUE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O apelado quando do oferecimento da contestação juntou o contrato objeto da lide, o qual, apresenta-se em conformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta a aposição de impressão digital, a assinatura a rogo e subscrição de 2 (duas) testemunhas, demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, sendo desnecessário o instrumento público para a validade contratual. 2 - Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de titularidade da apelante, sem devolução do dinheiro, razão pela qual, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação. 3 - Recurso conhecido e improvido (TJ-PI. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801678-14.2021.8.18.0031 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO).


Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ante a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor do apelante.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Honorários advocatícios recursais majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser o apelante beneficiário da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser o apelante beneficiário da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.







 

Detalhes

Processo

0000286-88.2017.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Anulação

Autor

JULIO DOMINGOS DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

15/08/2023