Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0802407-43.2017.8.18.0140


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0802407-43.2017.8.18.0140CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]APELANTE: MARIO HERMAN SANTOS MOURA PEDREIRA TAVARESAPELADO: FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO, SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO PELA ADMINISTRAÇÃO NO PRAZO DO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO CARACTERIZADO. I. O STF, invocando a “força normativa do princípio do concurso público”, passou a entender que os candidatos aprovados em concurso público e classificados nas vagas previstas no edital têm direito subjetivo à nomeação (RE 598.099 – MS – Repercussão Geral). II. O novo entendimento não afasta o poder discricionário de que dispõe Administração de escolher livremente o momento ideal para nomear os aprovados, desde que o faça dentro do prazo de validade do certame, incluída a prorrogação, caso a tenha feito. III. Se não verificada situação superveniente, grave e originariamente imprevisível que demonstre a necessidade da solução drástica e excepcional, de não nomear os aprovados devidamente classificados, a Administração se vincula ao motivo declinado (necessidade de servidores) e a nomeação deve ser feita. IV. Em qualquer hipótese, a recusa à nomeação de candidato aprovado dentro das vagas previstas no edital deve ser motivada, sendo tal motivação suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário (RE 227.480/2009). IV. Recurso conhecido e desprovido. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802407-43.2017.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Tribunal Pleno - Data 07/08/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO
DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0802407-43.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: MARIO HERMAN SANTOS MOURA PEDREIRA TAVARES
APELADO: FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO, SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO


E M E N T A

  

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO PELA ADMINISTRAÇÃO NO PRAZO DO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO CARACTERIZADO. I. O STF, invocando a “força normativa do princípio do concurso público”, passou a entender que os candidatos aprovados em concurso público e classificados nas vagas previstas no edital têm direito subjetivo à nomeação (RE 598.099 – MS – Repercussão Geral). II.  O novo entendimento não afasta o poder discricionário de que dispõe Administração de escolher livremente o momento ideal para nomear os aprovados, desde que o faça dentro do prazo de validade do certame, incluída a prorrogação, caso a tenha feito. III. Se não verificada situação superveniente, grave e originariamente imprevisível que demonstre a necessidade da solução drástica e excepcional, de não nomear os aprovados devidamente classificados, a Administração se vincula ao motivo declinado (necessidade de servidores) e a nomeação deve ser feita. IV. Em qualquer hipótese, a recusa à nomeação de candidato aprovado dentro das vagas previstas no edital deve ser motivada, sendo tal motivação suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário (RE 227.480/2009). IV. Recurso conhecido e desprovido.

    

A C Ó R D Ã O


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a sentença guerreada. Sem custas. Sem honorários, na forma do voto do Relator


R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por MUNICÍPIO DE TERESINA, devidamente qualificado, contra sentença proferida nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA, processo em epígrafe, em que contende com MARIO HERMAN SANTOS MOURA PEDREIRA TAVARES, igualmente qualificado.

Narrou o apelado, em sua inicial, que se inscreveu para participar de um concurso público promovido pela Fundação Hospitalar de Teresina, conforme o Edital n° 01/2016, e obteve a aprovação na terceira posição no certame. Afirmou que o edital mencionava a existência de oito vagas, porém, mesmo com a contratação de pessoas que não participaram do concurso, ele ainda não foi nomeado. Por essa razão, devido à sua preterição na ordem de classificação, solicitou sua nomeação e posse no cargo de Médico Cirurgião Geral.

Na origem, a sentença do juízo a quo, confirmando a liminar anteriormente deferida, acatou os pedidos apresentados na petição inicial, determinando que os apelantes nomeassem e empossassem o apelado no cargo de médico cirurgião geral da Fundação Hospitalar de Teresina, para o qual ele foi aprovado em concurso público e dentro do número de vagas previstas no edital n° 01/2016.

Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.

Inconformado, a impetrado interpôs a presente apelação, pugnando pelo seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, com a reforma da decisão objurgada, julgando-se improcedentes os pedidos articulados na inicial.

Instado a manifestar-se, o apelado deixou transcorrer in albis a dilação concedida.

Recebidos os autos nesta superior instância, foram eles distribuídos a minha relatoria e, após remessa ao Ministério Público, retornaram com parecer de mérito opinando pelo desprovimento do recurso.

Vieram-me conclusos.

É o relatório.


V O T O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso. 

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

Como assentado no relatório, narrou o apelado, em sua inicial, que se inscreveu para participar de um concurso público promovido pela Fundação Hospitalar de Teresina, conforme o Edital n° 01/2016, e obteve a aprovação na terceira posição no certame. Afirmou que o edital mencionava a existência de oito vagas, porém, mesmo com a contratação de pessoas que não participaram do concurso, ele ainda não foi nomeado. Por essa razão, devido à sua preterição na ordem de classificação, solicitou sua nomeação e posse no cargo de Médico Cirurgião Geral. Na origem, a sentença do juízo a quo, confirmando a liminar anteriormente deferida, acatou os pedidos apresentados na petição inicial, determinando que os apelantes nomeassem e empossassem o apelado no cargo de médico cirurgião geral da Fundação Hospitalar de Teresina, para o qual ele foi aprovado em concurso público e dentro do número de vagas previstas no edital n° 01/2016.

Após uma análise minuciosa do conjunto de provas apresentadas nos autos, verifica-se que o impetrante, ora apelado, ao ser aprovado dentro do número de vagas estabelecido no edital, possui direito líquido e certo a sua nomeação. Portanto, considerando que a divulgação dos resultados do concurso ocorreu em 16 de junho de 2016 e o prazo para a administração efetuar a nomeação de forma discricionária expirou em 18 de março de 2017, não há espaço para o exercício discricionário em relação ao momento da nomeação do impetrante. Dessa forma, é válido o receio de que a segurança jurídica e o direito adquirido possam ser prejudicados.

Era tradicional e pacífica a jurisprudência brasileira no sentido de que a aprovação em concurso público, mesmo com classificação nas vagas previstas no edital do certame, não geraria direito subjetivo à nomeação, mas apenas mera expectativa de direito. Só haveria a conversão da expectativa em verdadeiro direito nas hipóteses de nomeação de candidato não aprovado no concurso e de preenchimento de vaga sem observância de classificação do candidato aprovado. A segunda situação é, inclusive, objeto da Súmula 15 do STF, na qual se afirma que: “dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”.

Entretanto, diante dos vários abusos cometidos pelas autoridades públicas, o STF, invocando a “força normativa do princípio do concurso público”, passou a entender que os candidatos aprovados em concurso público e classificados nas vagas previstas no edital têm direito subjetivo à nomeação (RE 598.099 – MS – Repercussão Geral).

O novo entendimento não afasta o poder discricionário de que dispõe Administração de escolher livremente o momento ideal para nomear os aprovados, desde que o faça dentro do prazo de validade do certame, incluída a prorrogação, caso a tenha feito.

O raciocínio que presidiu essa evolução jurisprudencial se fundou no princípio da segurança jurídica (no seu aspecto de proteção à confiança) e no respeito à boa-fé. Nessa linha, quando a Administração lança edital convocando todos os que cumpram os requisitos legalmente exigidos a participar de concurso público, ela atrai os interessados que legitimamente depositam confiança no Poder Público, acreditando que existe a real necessidade de preenchimento das vagas disponibilizadas dentro do prazo de validade previsto no ato convocatório. Nesse contexto, é necessário o respeito à boa-fé não só pelos que atenderam ao chamado e se inscreveram no certame, mas também pela própria Administração, que se vincula às regras do edital que elaborou, inclusive àquelas que definem as vagas que pretende preencher.

É que, para lançar edital de concurso público, a Administração deve verificar, dentre outros aspectos, a disponibilidade de vagas, o cumprimento dos limites de despesa máxima com pessoal, a disponibilidade orçamentária e financeira e a conveniência e oportunidade das admissões. Os três primeiros aspectos não dão margem à discricionariedade administrativa, de forma que seu eventual descumprimento dá ensejo à ilegalidade dos futuros atos de nomeação. Doutra banda, se cumpridos esses requisitos iniciais, pode a Administração lançar o edital do concurso e, se o faz, afirma ser conveniente e oportuna a admissão de certa quantidade de servidores, no prazo previsto no ato convocatório somado ao de eventual prorrogação.

 

É esse aspecto que permite afirmarmos que, se não verificada situação superveniente, grave e originariamente imprevisível que demonstre a necessidade da solução drástica e excepcional, de não nomear os aprovados devidamente classificados, a Administração se vincula ao motivo declinado (necessidade de servidores) e a nomeação deve ser feita.

Em qualquer hipótese, a recusa à nomeação de candidato aprovado dentro das vagas previstas no edital deve ser motivada, sendo tal motivação suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário (RE 227.480/2009).

Nesse sentido:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.

I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.

II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.

III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de

nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e

imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.

IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.

V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 

(RE 598099, Relator(a):Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314)


Assim, não há como prosperarem os argumentos aduzidos pelo apelante, não merecendo rechaço a sentença proferida pelo juízo a quo.

 

DECISÃO

 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.

Sem custas. Sem honorários.

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0802407-43.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MARIO HERMAN SANTOS MOURA PEDREIRA TAVARES

Réu

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Publicação

07/08/2023