Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0028615-68.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ART. 1.022, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. 3- O descontentamento do embargante com as conclusões do julgado não enseja a contradição prevista no artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil. 4. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0028615-68.2015.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 28/07/2023 )

Acórdão

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0028615-68.2015.8.18.0140

EMBARGANTE: JOÃO BATISTA FIRMINO DE LIMA

DEFENSORIA PÚBLICA DO PIAUÍ

EMBARGADO: VANIA MARIA DE SOUSA SILVA 

ADVOGADO: ANTONIO DUMONT VIEIRA (OAB/PI Nº. 10.538-A)

EMBARGADO: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ART. 1.022, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. 3- O descontentamento do embargante com as conclusões do julgado não enseja a contradição prevista no artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil. 4. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.


 RELATÓRIO


Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID.7365686 ),opostos por JOÃO BATISTA FIRMINO DE LIMA , em face do acórdão (ID.6777419 ),em julgamento da 3ª Câmara de Direito Público deste Egrégio tribunal de Justiça, que, à unanimidade, conheceu do recurso, e no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos, deixando de majorar honorários advocatórios, haja vista não terem sido fixados pelo magistrado de piso.

Em suas razões de recurso, o embargante alega que há contradição entre a decisão embargada e a situação do imóvel em discussão. Diz que não há uma compra e venda do imóvel, mas, enquanto perdurar o contrato junto a instituição financeira, há uma cessão da posição contratual, de modo, que após a quitação, o comprador passa a ser legítimo proprietário.

Sustenta que a Lei Federal nº 10.150/2000 permitiu a transferência do imóvel e do financiamento no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação quando dos contratos celebrados até 25 de outubro de 1996, sem a necessidade de interveniência da instituição financeira.

Afirma que a lei não prevê a rescisão contratual, no caso de venda ou promessa de venda por parte do atual proprietário, mas apenas condiciona sua validade a certos requisitos.

Alega ser possível a manutenção do imóvel com o embargante, à vista da possibilidade de transferência de posse e financiamento de imóvel, desde que registrado em cartório, o que indica contradição na decisão embargada.

Por fim, pede que seja dado o efeito infringente para a determinação da manutenção da posse em favor do embargante, que é terceiro de boa fé, pois pagou o imóvel para quem tinha a posse, o comprador originário, e vem pagando o financiamento com a embargada.

Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões recursais ( ID.9383483 ), no qual, pugna pelo improvimento do recurso, e manutenção da decisão embargada.

A segunda embargada não apresentou contrarrazões recursais.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento do Plenário Virtual.

 

 VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

  

O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

II – DO MÉRITO

 

Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

Conforme relatado, alega o embargante a existência de contradição e alega que há contradição entre a decisão embargada e a situação do imóvel em discussão.

Trata-se o feito originário de ação de reintegração de posse movida por João Batista Firmino de Lima contra a ADH/PI e Vânia Maria de Sousa Silva, buscando afastar o esbulho possessório que alega ter sido praticado pela última promovida, quando se recusou a sair do imóvel que lhe fora cedido por 3 (três) meses, adquirido pelo autor mediante sorteio feito pela entidade pública demandada no âmbito do Programa Pró-Moradia.

Da análise do acórdão embargado, verifica-se que a matéria alegada pelo embargante foi devidamente analisada pela colenda câmara. É o que se pode ver do seguinte trecho do julgado: 

(..) Dentro desse contexto, diversos programas habitacionais foram criados a exemplo da Política Nacional de Habitação, no período 1995/1998, inclusive com o Programa de Cooperativas Habitacionais( Coophab), Programa de Subsídio a Habitação de Interesse Social -PSH, o Programa de Arrendamento Mercantil(PAR), criado através da lei 10.188/2001, Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social(criado pela Medida Provisória 2.212/2001 convertida em lei nº10.988/2004), Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), criado em 2009, dentre outros. Os contratos firmados no âmbito de tais programas têm, assim, a característica intuitu personae, ou seja, são destinados exclusivamente à habitação dos beneficiários que, como é evidente, ficam impedidos de cederem ou transferirem o imóvel a terceiros, sob pena de violação das normas instituidoras, com a possibilidade de rescisão contratual, como ocorreu no caso em tela. No caso em tela, muito embora se reconheça que o autor/apelante foi, inicialmente, beneficiado pelo contrato com a ADH-PI, houve um desvirtuamento dos fins essenciais deste projeto social quando o ora apelante cedeu o uso do bem à requerida, a revelia de autorização do Poder Público, o que autoriza a reintegração de posse pela apelada. Desse modo, se torna indiscutível que o autor/apelante não sou violou as cláusulas por ele acordadas, como também as disposições do Programa Habitacional pelo qual fora beneficiado, ao afirmar que cedeu o bem a terceiro, numa espécie de comodato, na forma corretamente reconhecida pelo magistrado de piso. (…) Cabe frisar, ainda, que o fato de o autor não residir na unidade habitacional, também viola os termos do contrato entabulado entre as partes. Diante disso, qualquer pessoa que venha a residir no imóvel, como no caso da ré VÂNIA MARIA DE SOUSA SILVA, após resolvido o contrato, o faz de maneira irregular, posto que não pode ser considerado beneficiário. A solução consequente, nesse caso, é a restituição da posse a apelada AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL/ADH-PI(Município de Teresina/PI), para que possa destinar o imóvel a outro pretendente que atende as formalidades legais e principiológicas da moradia. Por fim, a simples menção de violação do direito fundamental à moradia e da função social da propriedade feita pelo apelante, sem adequado fundamento fático ou jurídico, não afasta a necessidade de cumprimento dos deveres e direitos insculpidos no contrato. (...) 

 Em princípio, entende-se que a contradição aduzida na legislação processual brasileira decorre da existência de preposições inconciliáveis entre si nos elementos do provimento e de um elemento em relação ao(s) outro (s). As preposições inconciliáveis consistem na afirmação e na negação simultâneas de algo.

Com efeito, o descontentamento do embargante com as conclusões do julgado não enseja a contradição prevista no artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil.

Neste sentido, convém ressaltar, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. Vejamos: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1894324 PR 2021/0138745-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022). 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HIPÓTESE DE CABIMENTO: CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. 1. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é intrínseca, é aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento, e não entre a decisão e fatores externos, como outras decisões, as alegações da parte ou as provas produzidas. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RMS: 65757 RJ 2021/0041998-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2021). 

Este recurso tem como finalidade a integração da sentença/acórdão, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão, o que não é o caso em comento.

Desta forma, por inexistir qualquer contradição interna entre os elementos do provimento a ser sanada no acórdão recorrido, tendo em vista que as questões suscitadas foram devidamente analisadas e decididas por este Órgão Colegiado, que firmou posicionamento com fundamento em julgamento da Corte superior de Justiça, depreende-se que o embargos visam apenas a reapreciação do julgado com base no seu inconformismo, finalidade para qual não se presta o expediente. 

 

 III – DO DISPOSITIVO

 

Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 



 


 


 

 

Detalhes

Processo

0028615-68.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

JOAO BATISTA FIRMINO DE LIMA

Réu

VANIA MARIA DE SOUSA SILVA

Publicação

28/07/2023