TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800900-08.2021.8.18.0043
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Buriti dos Lopes-PI/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Carlos Henrique Silva de Macedo
ADVOGADOS: Antônio Luis de Sousa (OAB/TO 10.067) e Faminiano Araújo Machado (OAB/PI 3516)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DA DOSIMETRIA. DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS UTILIZADAS PARA MODULAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO. INDEVIDO BIS IN IDEM. MATÉRIA ENFRENTADA PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU PATAMAR MÁXIMO (2/3). PENA REDIMENSIONADA. MUDANÇA DO REGIME PRISIONAL EM RAZÃO DO QUANTUM DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na terceira fase, a defesa pugna pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343⁄06 em seu patamar máximo, já que o juiz a quo, ao aplicar o citado benefício, reduziu a pena no mínimo previsto (1/6), justificando a utilização da fração, com base nos termos “já salientados na sentença”. Nesse caso, entende-se que o magistrado utilizou os argumentos já aplicados na primeira fase dosimétrica (culpabilidade, natureza e quantidade da droga) para modular a fração da causa de diminuição de pena, de sorte que tal cenário está em dissonância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal consolidado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral (Tese de Repercussão Geral n. 712), segundo o qual, " as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena, sob pena de bis in idem". No mesmo passo, o STJ passou a adotar o posicionamento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenha sido utilizada na primeira fase da dosimetria (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022). Portanto, seguindo o entendimento consolidado nas Cortes Superiores, entendo que a causa de diminuição deve incidir no grau máximo na espécie, pois não foram indicadas outras circunstâncias aptas a justificar a fixação em outra fração. Desta feita, impõe-se a redução da pena na fração máxima de 2/3, implicando na pena de 02 anos e 01 mês de reclusão, além de 210 dias-multa. Mantenho, ainda, o aumento em 1/6 da pena anteriormente dosada, em razão da incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/06, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 02 anos, 05 meses e 05 dias de reclusão e 245 dias-multa.
2. Diante da alteração do "quantum" da pena corporal fixada e da primariedade do recorrente, fixo o regime inicial aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Considerando o preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade do apelante por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, ficando a cargo do Juízo da execução a definição sobre a forma de cumprimento.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Criminal, dando-lhe provimento para aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 no seu grau máximo, redimensionado a pena definitiva para 02 anos, 05 meses e 05 dias de reclusão e 245 dias-multa (correspondendo cada dia-multa a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato), em regime inicialmente aberto, ao tempo em que substitui a reprimenda privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana), ficando a cargo do Juízo da execução a definição sobre a forma de cumprimento, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 07 a 14 de julho de 2023.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Apelação Criminal interposta por Carlos Henrique Silva de Macedo contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, que o condenou à pena de 06 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e ao pagamento de 600 dias-multa, ao valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato pela prática do crime do art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei 11.343/06.
Em razões recursais, o apelante requer que seja aplicado redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em seu grau máximo (2/3), tendo em vista que os fundamentos utilizados para aplicar o redutor em seu grau mínimo (1/6) já foram utilizados na exasperação da pena-base. Requer, ainda, que seja fixado o regime inicial aberto para o cumprimento de pena.
O órgão ministerial de primeiro grau apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento da apelação e a manutenção da sentença atacada, em todos os seus termos.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela defesa, a fim de que a sentença seja mantida em todos os seus termos.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Da dosimetria
O magistrado singular, ao realizar a dosimetria da pena, consignou:
(…) Analisando-as, denoto que: 1) o réu agiu com a culpabilidade acima da espécie delitiva pois utilizou-se de sua família para tentar camuflar a prática delituosa, e principalmente usando uma criança de colo, com menos de um ano e meio para tentar evitar eventual abordagem policial, valorando assim negativamente quanto a este ponto; 2) o réu é possuidor de bons antecedentes, não existindo registro anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa circunstância; 3) não foram coletados os elementos a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; 4) não existe nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; 5) o motivo do crime se constitui normal para a espécie delitiva reconhecida, nada tendo a valorar; 6) o crime foi praticado sob circunstâncias que não ofereceram perigo para outros bens jurídicos; 7) bem como suas consequências não se mostraram gravosas, nada tendo a valorar; 8) e, por fim, quanto à natureza e quantidade de drogas apreendidas, valoro de forma negativa, diante da quantidade expressiva para padrões da região da Comarca e regiões em torno, motivo pelo qual acresço a pena nesse ponto. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em: 07 (sete) anos e 06 (seis) de reclusão e pagamento de 750 (mil) diasmulta, para o crime do artigo 33, caput, (modalidade “trazer consigo”) da Lei 11343/06, sendo que cada dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do fato delituoso praticado, ou seja, setembro de 2021. Reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea, perante a autoridade judicial, o que contribuiu para ensejar o presente decreto condenatório, perante o Juízo (artigo 65, III, alínea d, do CP), razão pela qual fica a pena reduzida para 06 (seis) anos, 03 (três) meses reclusão e 630 (seiscentos e trinta) dias-multa, no valor acima já estabelecido como parâmetro. Quanto às circunstâncias agravantes não foram vislumbradas. Na terceira fase de aplicação da pena, constato a incidência da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, razão pela qual diminuo a pena em 1/6 (um sexto), com já salientado na fundamentação desta sentença, ficando uma pena de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 570 (quinhentos e setenta) dias-multa, no valor acima já estabelecido como parâmetro. Por fim, reconheço a causa de aumento prevista no artigo 40, V da Lei de Drogas, tal como ocorre na hipótese dos autos. Motivo pelo qual elevo a reprimenda em 1/6 (um sexto), restando uma pena de 06 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, no valor acima já estabelecido como parâmetro. Ex positis, CONDENO CARLOS HENRIQUE SILVA DE MACÊDO a pena de 06 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 600 (seiscentos) diasmulta, sendo que cada dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do saláriomínimo vigente à época do fato delituoso praticado (setembro 2021), como incurso nas sanções penais do artigo 33, caput (“trazer consigo”) da Lei nº 11.343/06. (...)
Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª grau fixou a pena-base do recorrente em 07 anos e 06 meses de reclusão e a pena de multa em 750 dias-multa, considerando desfavorável a culpabilidade, além da quantidade e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006.
Na terceira fase, a defesa pugna pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343⁄06 em seu patamar máximo, já que o juiz a quo, ao aplicar o citado benefício, reduziu a pena no mínimo previsto (1/6), justificando a utilização da fração, com base nos termos “já salientados na sentença”.
Nesse caso, entende-se que o magistrado utilizou os argumentos já aplicados na primeira fase dosimétrica (culpabilidade, natureza e quantidade da droga) para modular a fração da causa de diminuição de pena, de sorte que tal cenário está em dissonância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal consolidado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral (Tese de Repercussão Geral n. 712), segundo o qual, " as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena, sob pena de bis in idem".
No mesmo passo, o STJ passou a adotar o posicionamento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenha sido utilizada na primeira fase da dosimetria (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022).
Portanto, seguindo o entendimento consolidado nas Cortes Superiores, entendo que a causa de diminuição deve incidir no grau máximo na espécie, pois não foram indicadas outras circunstâncias aptas a justificar a fixação em outra fração.
Desta feita, impõe-se a redução da pena na fração máxima de 2/3, implicando na pena de 02 anos e 01 mês de reclusão, além de 210 dias-multa.
Mantenho, ainda, o aumento em 1/6 da pena anteriormente dosada, em razão da incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/06, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 02 anos, 05 meses e 05 dias de reclusão e 245 dias-multa.
Diante da alteração do "quantum" da pena corporal fixada e da primariedade do recorrente, fixo o regime inicial aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
Considerando o preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade do apelante por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, ficando a cargo do Juízo da execução a definição sobre a forma de cumprimento.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço da Apelação Criminal, dando-lhe provimento para aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 no seu grau máximo, redimensionado a pena definitiva para 02 anos, 05 meses e 05 dias de reclusão e 245 dias-multa (correspondendo cada dia-multa a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato), em regime inicialmente aberto, ao tempo em que substituo a reprimenda privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana), ficando a cargo do Juízo da execução a definição sobre a forma de cumprimento.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 14/07/2023
0800900-08.2021.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorCARLOS HENRIQUE SILVA DE MACEDO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/07/2023