Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0800900-08.2021.8.18.0043


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800900-08.2021.8.18.0043 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Buriti dos Lopes-PI/ Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Carlos Henrique Silva de Macedo ADVOGADOS: Antônio Luis de Sousa (OAB/TO 10.067) e Faminiano Araújo Machado (OAB/PI 3516) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DA DOSIMETRIA. DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS UTILIZADAS PARA MODULAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO. INDEVIDO BIS IN IDEM. MATÉRIA ENFRENTADA PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU PATAMAR MÁXIMO (2/3). PENA REDIMENSIONADA. MUDANÇA DO REGIME PRISIONAL EM RAZÃO DO QUANTUM DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na terceira fase, a defesa pugna pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343⁄06 em seu patamar máximo, já que o juiz a quo, ao aplicar o citado benefício, reduziu a pena no mínimo previsto (1/6), justificando a utilização da fração, com base nos termos “já salientados na sentença”. Nesse caso, entende-se que o magistrado utilizou os argumentos já aplicados na primeira fase dosimétrica (culpabilidade, natureza e quantidade da droga) para modular a fração da causa de diminuição de pena, de sorte que tal cenário está em dissonância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal consolidado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral (Tese de Repercussão Geral n. 712), segundo o qual, " as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena, sob pena de bis in idem". No mesmo passo, o STJ passou a adotar o posicionamento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenha sido utilizada na primeira fase da dosimetria (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022). Portanto, seguindo o entendimento consolidado nas Cortes Superiores, entendo que a causa de diminuição deve incidir no grau máximo na espécie, pois não foram indicadas outras circunstâncias aptas a justificar a fixação em outra fração. Desta feita, impõe-se a redução da pena na fração máxima de 2/3, implicando na pena de 02 anos e 01 mês de reclusão, além de 210 dias-multa. Mantenho, ainda, o aumento em 1/6 da pena anteriormente dosada, em razão da incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/06, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 02 anos, 05 meses e 05 dias de reclusão e 245 dias-multa. 2. Diante da alteração do "quantum" da pena corporal fixada e da primariedade do recorrente, fixo o regime inicial aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Considerando o preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade do apelante por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, ficando a cargo do Juízo da execução a definição sobre a forma de cumprimento. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800900-08.2021.8.18.0043 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/07/2023 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800900-08.2021.8.18.0043

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Buriti dos Lopes-PI/ Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Carlos Henrique Silva de Macedo

ADVOGADOS: Antônio Luis de Sousa (OAB/TO 10.067) e Faminiano Araújo Machado (OAB/PI 3516)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DA DOSIMETRIA. DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS UTILIZADAS PARA MODULAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO. INDEVIDO BIS IN IDEM. MATÉRIA ENFRENTADA PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU PATAMAR MÁXIMO (2/3). PENA REDIMENSIONADA. MUDANÇA DO REGIME PRISIONAL EM RAZÃO DO QUANTUM DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Na terceira fase, a defesa pugna pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343⁄06 em seu patamar máximo, já que o juiz a quo, ao aplicar o citado benefício, reduziu a pena no mínimo previsto (1/6), justificando a utilização da fração, com base nos termos “já salientados na sentença”. Nesse caso, entende-se que o magistrado utilizou os argumentos já aplicados na primeira fase dosimétrica (culpabilidade, natureza e quantidade da droga) para modular a fração da causa de diminuição de pena, de sorte que tal cenário está em dissonância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal consolidado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral (Tese de Repercussão Geral n. 712), segundo o qual, " as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena, sob pena de bis in idem". No mesmo passo, o STJ  passou a adotar o posicionamento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenha sido utilizada na primeira fase da dosimetria (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022). Portanto, seguindo o entendimento consolidado nas Cortes Superiores, entendo que a causa de diminuição deve incidir no grau máximo na espécie, pois não foram indicadas outras circunstâncias aptas a justificar a fixação em outra fração. Desta feita, impõe-se a redução da pena na fração máxima de 2/3, implicando na pena de 02 anos e 01 mês de reclusão, além de 210 dias-multa. Mantenho, ainda, o aumento em 1/6 da pena anteriormente dosada, em razão da incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/06, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 02 anos, 05 meses e 05 dias de reclusão e 245 dias-multa.

 2. Diante da alteração do "quantum" da pena corporal fixada e da primariedade do recorrente, fixo o regime inicial aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Considerando o preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade do apelante por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, ficando a cargo do Juízo da execução a definição sobre a forma de cumprimento.

3. Recurso conhecido e provido. 


ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Criminal, dando-lhe provimento para aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 no seu grau máximo, redimensionado a pena definitiva para 02 anos, 05 meses e 05 dias de reclusão e 245 dias-multa (correspondendo cada dia-multa a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato), em regime inicialmente aberto, ao tempo em que substitui a reprimenda privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana), ficando a cargo do Juízo da execução a definição sobre a forma de cumprimento, na forma do voto do(a) Relator(a).”


                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 07 a 14 de julho de 2023. 

 



 

RELATÓRIO

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


Apelação Criminal interposta por Carlos Henrique Silva de Macedo contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, que o condenou à pena de 06 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e ao pagamento de 600 dias-multa, ao valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato pela prática do crime do art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei 11.343/06.


Em razões recursais, o apelante requer que seja aplicado redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em seu grau máximo (2/3), tendo em vista que os fundamentos utilizados para aplicar o redutor em seu grau mínimo (1/6) já foram utilizados na exasperação da pena-base. Requer, ainda, que seja fixado o regime inicial aberto para o cumprimento de pena.

 

O órgão ministerial de primeiro grau apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento da apelação e a manutenção da sentença atacada, em todos os seus termos.

 

A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela defesa, a fim de que a sentença seja mantida em todos os seus termos.

 

 

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

Da dosimetria


O magistrado singular, ao realizar a dosimetria da pena, consignou:


(…) Analisando-as, denoto que: 1) o réu agiu com a culpabilidade acima da espécie delitiva pois utilizou-se de sua família para tentar camuflar a prática delituosa, e principalmente usando uma criança de colo, com menos de um ano e meio para tentar evitar eventual abordagem policial, valorando assim negativamente quanto a este ponto; 2) o réu é possuidor de bons antecedentes, não existindo registro anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa circunstância; 3) não foram coletados os elementos a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; 4) não existe nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; 5) o motivo do crime se constitui normal para a espécie delitiva reconhecida, nada tendo a valorar; 6) o crime foi praticado sob circunstâncias que não ofereceram perigo para outros bens jurídicos; 7) bem como suas consequências não se mostraram gravosas, nada tendo a valorar; 8) e, por fim, quanto à natureza e quantidade de drogas apreendidas, valoro de forma negativa, diante da quantidade expressiva para padrões da região da Comarca e regiões em torno, motivo pelo qual acresço a pena nesse ponto. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em: 07 (sete) anos e 06 (seis) de reclusão e pagamento de 750 (mil) diasmulta, para o crime do artigo 33, caput, (modalidade “trazer consigo”) da Lei 11343/06, sendo que cada dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do fato delituoso praticado, ou seja, setembro de 2021. Reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea, perante a autoridade judicial, o que contribuiu para ensejar o presente decreto condenatório, perante o Juízo (artigo 65, III, alínea d, do CP), razão pela qual fica a pena reduzida para 06 (seis) anos, 03 (três) meses reclusão e 630 (seiscentos e trinta) dias-multa, no valor acima já estabelecido como parâmetro. Quanto às circunstâncias agravantes não foram vislumbradas. Na terceira fase de aplicação da pena, constato a incidência da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, razão pela qual diminuo a pena em 1/6 (um sexto), com já salientado na fundamentação desta sentença, ficando uma pena de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 570 (quinhentos e setenta) dias-multa, no valor acima já estabelecido como parâmetro. Por fim, reconheço a causa de aumento prevista no artigo 40, V da Lei de Drogas, tal como ocorre na hipótese dos autos. Motivo pelo qual elevo a reprimenda em 1/6 (um sexto), restando uma pena de 06 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, no valor acima já estabelecido como parâmetro. Ex positis, CONDENO CARLOS HENRIQUE SILVA DE MACÊDO a pena de 06 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 600 (seiscentos) diasmulta, sendo que cada dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do saláriomínimo vigente à época do fato delituoso praticado (setembro 2021), como incurso nas sanções penais do artigo 33, caput (“trazer consigo”) da Lei nº 11.343/06. (...)


Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª grau fixou a pena-base do recorrente em 07 anos e 06 meses de reclusão e a pena de multa em 750 dias-multa, considerando desfavorável a culpabilidade, além da quantidade e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006.


Na terceira fase, a defesa pugna pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343⁄06 em seu patamar máximo, já que o juiz a quo, ao aplicar o citado benefício, reduziu a pena no mínimo previsto (1/6), justificando a utilização da fração, com base nos termos “já salientados na sentença”.


Nesse caso, entende-se que o magistrado utilizou os argumentos já aplicados na primeira fase dosimétrica (culpabilidade, natureza e quantidade da droga) para modular a fração da causa de diminuição de pena, de sorte que tal cenário está em dissonância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal consolidado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral (Tese de Repercussão Geral n. 712), segundo o qual, " as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena, sob pena de bis in idem".


No mesmo passo, o STJ  passou a adotar o posicionamento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenha sido utilizada na primeira fase da dosimetria (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022).


Portanto, seguindo o entendimento consolidado nas Cortes Superiores, entendo que a causa de diminuição deve incidir no grau máximo na espécie, pois não foram indicadas outras circunstâncias aptas a justificar a fixação em outra fração.

 

Desta feita, impõe-se a redução da pena na fração máxima de 2/3, implicando na pena de 02 anos e 01 mês de reclusão, além de 210 dias-multa.

 

Mantenho, ainda, o aumento em 1/6 da pena anteriormente dosada, em razão da incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/06, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 02 anos, 05 meses e 05 dias de reclusão e 245 dias-multa.


Diante da alteração do "quantum" da pena corporal fixada e da primariedade do recorrente, fixo o regime inicial aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.


Considerando o preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade do apelante por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, ficando a cargo do Juízo da execução a definição sobre a forma de cumprimento.


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço da Apelação Criminal, dando-lhe provimento para aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 no seu grau máximo, redimensionado a pena definitiva para 02 anos, 05 meses e 05 dias de reclusão e 245 dias-multa (correspondendo cada dia-multa a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato), em regime inicialmente aberto, ao tempo em que substituo a reprimenda privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana), ficando a cargo do Juízo da execução a definição sobre a forma de cumprimento.


 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 



Teresina, 14/07/2023

Detalhes

Processo

0800900-08.2021.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

CARLOS HENRIQUE SILVA DE MACEDO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/07/2023