
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0014026-37.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Enquadramento, Acumulação de Cargos]
APELANTE: NILZA NUNES MARREIROS GUERRA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NILZA NUNES MARREIROS GUERRA em face de sentença proferida nos autos da presente Ação de Cobrança (Proc. nº 0014026-37.2016.8.18.0140) de diferenças de pensionamento, decorrente do reenquadramento da apelante nos termos da Lei nº 6.201/2012, concedido liminarmente nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 2015.0001.001682-5 – virtualizado sob o nº 0001682-90.2015.8.18.0000), também por ela impetrado (Id. 5831696).
A sentença (Id.17952528, pag.230 a 232), proferida em 16 de setembro de 2019, julgou improcedentes os pedidos da autora, fundamentando o indeferimento na impossibilidade da cobrança e execução de valores antes da concessão da segurança.
Ocorre que a segurança mencionada, posteriormente, fora denegada por este TJPI (Mandado de Segurança: Proc. nº 2015.0001.001682-5 – virtualizado sob o nº 0001682-90.2015.8.18.0000) (117ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno em 07/12/2020, certidão de julgamento do Mandado de Segurança - ID. 6359001 - fls.233), bem como consta a petição de renúncia de recurso por parte do Estado do Piauí (ID. 6359002 - fls. 02).
Nesse contexto, conclui-se pela perda do objeto da presente ação e, por consequência, pela perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EM QUE NÃO SE CONHECE DO RECURSO. DECISÃO OBJETO DO AI REVOGADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. Tendo em vista a revogação tácita da decisão combatida no Agravo de Instrumento, tal recurso não merece ser conhecido, uma vez que manejado contra ato judicial sobreposto por decisão posterior que lhe alterara o conteúdo, o que resulta na superveniente perda do interesse recursal do Recorrente e, por conseguinte, do objeto do Agravo de Instrumento. Agravo Interno desprovido.
(TJ-DF 07171530420218070000 DF 0717153-04.2021.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 20/10/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III, do CPC/15.
Teresina, data registrada em sistema.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau
0014026-37.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcumulação de Cargos
AutorNILZA NUNES MARREIROS GUERRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação29/06/2023