TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800025-33.2021.8.18.0077
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE URUÇUÍ-PIAUÍ - SINSERMU
Advogado(s) do reclamante: MICHEL GALOTTI REBELO
APELADO: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS, INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. MARCO TEMPORAL PARA PAGAMENTOS RETROATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. ILEGALIDADE. EMENDA A LEI. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DO DISPOSITIVO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE DO DIPLOMA LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO DA PARTE E IMPROVIDO DO ENTE PÚBLICO.
1. O Município de Uruçuí-PI deve ser condenado a pagar em favor dos substituídos os valores retroativos e não pagos, contados da data do ajuizamento da presente ação, respeitando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, assim como deve ser aplicado nas ações em geral contra a Fazenda Pública.
2. Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, situações não verificadas, sendo, inclusive proibido, expressamente, quando se tratar de condenação “liquidável”, como ocorre no presente caso, na forma do art. 85, §6°-A.
3. A Emenda n° 001/2005 não suprimiu o art. 9° da Lei Municipal n° 486/2004. Aliás, emendas a legislação vigente são correções ao texto originário, e não a ab-rogação/derrogação da mesma. Compulsando os autos, a citada emenda, alterou o texto apenas dos artigos 3°, 4°, 5° e 8º da Lei Municipal nº 486/2004.
4. O impacto financeiro de uma norma é previamente avaliado antes de sua edição e promulgação, além do que incabível os reflexos de ADI que afastou a Lei Municipal n° 715/2017 por se tratar de diploma legal diverso do ora em análise.
5. Incabível a alegação de violação ao princípio da separação de poderes visto que o Poder Judiciário não estar a criar obrigações ao Município apelante, apenas, determinando que se cumpra lei municipal em pleno vigor.
6. Apelações conhecidas, provida da autora e improvida do ente público. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DE AMBOS OS RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO SINDSERMU modificando a sentença de primeiro grau para que o Município de Uruçuí-PI seja condenado a pagar em favor dos substituídos os valores retroativos e não pagos, contados da data do ajuizamento da presente ação, respeitando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, assim como deve ser aplicado nas ações em geral contra a Fazenda Pública, bem como afastar o arbitramento dos honorários via equidade, deixando para o magistrado de primeiro grau, durante a fase de liquidação de sentença, o faz com base nos parâmetros expressos no art. 85, §3° do CPC, E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE URUÇUÍ-PI, mantendo-se os demais termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de dupla Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Uruçuí-PI e pelo Município de Uruçuí-PI ambos irresignados com a sentença de fls. 242/249, id 9662609 que reconheceu o direito dos agentes de trânsito da guarda municipal de Uruçuí-PI a receber Gratificação de Risco prevista no art. 9° da Lei Municipal n° 486/2004.
Em síntese, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Uruçuí ajuizou ação de cobrança e obrigação de fazer em face do Município de Uruçuí.
Na qualidade de substituto processual dos integrantes da categoria municipal de Agentes de Trânsito, o Sindicato autor postulou em juízo a condenação do Município requerido a implementar a chamada “Gratificação de Risco de Vida”, prevista no art. 9º da Lei Municipal nº 486/2004.
Narrou a inicial que os Agentes de Trânsito substituídos cumpriram todas as exigências legais que condicionam o pagamento do acréscimo remuneratório, mas, por razões desconhecidas, os gestores municipais não implementaram os pagamentos devidos.
Em razão de tais fatos, requereram a “implantação e incorporação em definitivo da ‘Gratificação de Risco de Vida’ no percentual de 20% dos vencimentos básicos dos Substituídos pelo Requerente, assim como o pagamento integral e devidamente corrigido dos valores retidos indevidamente até a presente data e os que eventualmente deixarem de ser pagos no decorrer da presente aos Substituídos pelo Requerente”.
Colacionou a exordial documentos pertinentes ao caso, em especial, a lei municipal que fundamenta o pleito, Lei n° 486/2004.
A instrução processual ocorreu dentro da normalidade.
Sobreveio a sentença que concedeu o pleito autoral, ora impugnada por ambas as partes.
Por ordem cronológica de apresentação, primeiro o Sindicato demandante apresentou apelação cível.
Em síntese, requer o apelante a reforma da sentença quanto ao pagamento dos valores retroativos não adimplidos, pois entende que o marco temporal a ser considerado deve ser da data do ajuizamento da ação, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Além disso, pugna pela ilegalidade da fixação dos honorários advocatícios com base na equidade, visto que em desacordo com o disposto no art. 85, §§2° e 3° do CPC e Tema 1076/STJ.
Com base no exposto, requer que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação cível para que reformada a sentença com base nas teses acima expostas.
Intimado, o Município de Uruçuí apresentou contrarrazões, fls. 664/679, id. 9662625.
Já o Município de Uruçuí, também, apresentou recurso de apelação cível.
Em suma, requer o apelante a reforma total da sentença ora objurgada por entender que o art. 9° da Lei Municipal n° 486/2004 fora suprimido pela Emenda n° 001/2005.
Acrescenta que o referido diploma legal nunca fora utilizado por outros gestores do município uma vez que as condições financeiras não sustentam o dito pagamento.
Diz que, inclusive, tramitou neste Egrégio ADI que reconheceu a inconstitucionalidade de diploma legal diverso, qual seja, a Lei n° 715/2017, situação esta que deve refletir na Lei n° 486/2004 por se tratar de idêntica categoria no município.
Assevera que é inconstitucional tal dispositivo legal em face ao desrespeito ao art. 61, parágrafo 1°, II, c da CF/88, art. 75, parágrafo 2º, II, “b” da CE/PI e Lei Orgânica do Município de Uruçuí-PI, em seu art. 46, além da incapacidade financeira do ente público.
Menciona em seu favor a violação ao princípio da separação dos poderes, razoabilidade e proporcionalidade dos provimentos jurisdicionais.
Com base no exposto, requer que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação cível para que reformada a sentença com base nas teses acima expostas.
Intimado, o SINSERMU apresentou contrarrazões, fls. 690/702, id. 9662629.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sob o argumento de não se tratar de tema que necessite de sua intervenção, conforme fls. 738, id. 10278206.
É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos legais, conheço de ambos os recursos
DO RECURSO APRESENTADO PELO SINDSERMU
DO MARCO TEMPORAL PARA COBRANÇA DOS VALORES RETROATIVOS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NA EQUIDADE.
Em síntese, requer o apelante a reforma da sentença quanto ao pagamento dos valores retroativos não pagos, pois entende que o marco temporal a ser considerado deve ser da data do ajuizamento da ação, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Além disso, pugna pela ilegalidade da fixação dos honorários advocatícios com base na equidade, visto que em desacordo com o disposto no art. 85, §§2° e 3° do CPC e Tema 1076/STJ.
Com razão o Sindicato apelante.
É que laborou em equívoco o magistrado sentenciante nos dois pontos da sentença acima reclamados.
Vejamos como o magistrado decidiu:
(...)
c) condenar o Município de Uruçuí ao pagamento dos valores retidos e não pagos aos integrantes do cargo de Agente de Trânsito da Guarda Municipal de Uruçuí, em efetivo exercício, a título de “Gratificação de Risco de Vida”, segundo os parâmetros fixados na fundamentação e dispositivo desta sentença, a partir da data de ajuizamento da ação, em virtude da ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1714507/SC, TJ-GO - APL: 03018843320148090144 e TJ-RN - AC: 20180026243.
(…)
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o demandado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Em razão das peculiaridades do caso – condenação genérica impassível de quantificação momentânea, e valor atribuído à causa sem vínculo concreto com a estimativa de benefício econômico, repito, pois apenas será possível avaliar o proveito em sede de liquidação –, fixo os honorários equitativamente em R$6.000,00 (seis mil reais), na forma dos artigos 85, §8º e 86, parágrafo único, ambos do CPC. Saliento que este entendimento não conflita com o adotado pelo STJ nos autos do REsp 1.906.618, na medida em que o arbitramento não deriva do alto valor da causa. Há arbitramento em razão da impossibilidade momentânea de cálculo do proveito econômico obtido pela parte autora, como corolário da natureza genérica da sentença, que será concretizada em futura execução individual
(…) (fls. 248/249, id. 9662604)
Pois bem. Estamos diante do não cumprimento de comando legal por parte do ente público, o que gerou a ilegalidade sofrida pela categoria de Agentes de Trânsito da Guarda Municipal de Uruçuí-PI, em razão disto, não se faz necessário “prévio requerimento administrativo” para fins de tutela pelo Judiciário.
Portanto, por se tratar de direito líquido e certo dos substituídos, aliado ao fato que o precedente citado pelo magistrado (REsp 1714507/SC, TJ-GO - APL: 03018843320148090144 e TJ-RN - AC: 20180026243) em verdade, refere-se ao tema benefício previdenciário não concedido na esfera Administrativa, ou seja, não se descumprimento de comando legal, entendo incabível ao presente caso, razão pela qual acolho a súplica do apelante, e modifico a sentença, neste ponto, para que o Município de Uruçuí-PI seja condenado a pagar em favor dos substituídos os valores retroativos e não pagos, contados da data do ajuizamento da presente ação, respeitando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, assim como deve ser aplicado nas ações em geral contra a Fazenda Pública.
Acolho, também, o pleito de reforma quanto a fixação dos honorários advocatícios com base na equidade. Em que pese, tratar-se de ‘condenação genérica’ como afirmado pelo magistrado, o mesmo laborou em erro visto que tal possibilidade somente é permitida legalmente em duas situações, na forma do art. 85, §8° do CPC, verbis:
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Ou seja, apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, situações não verificadas, sendo, inclusive proibido, expressamente, quando se tratar de condenação “liquidável”, como ocorre no presente caso, na forma do art. 85, §6°-A, verbis:
§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
Nesta senda, ainda que “genérica” conforme afirmado pelo magistrado sentenciante, o mesmo jamais deveria ter utilizado a equidade para arbitramento dos honorários vez que fora das hipóteses do §8° do art. 85 do CPC, razão pela qual afasto este ponto da sentença objurgada.
O art. 85, §4º, II do CPC preconiza que, proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado. O objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo.
De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado. Isso significa que também não deverão ser majorados os honorários advocatícios recursais enquanto não definido o valor. Precedente: STJ. 2ª Turma. EDCL no REsp 1785364/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 06/04/2021 (Info 691).
Dessa forma, afasto o arbitramento dos honorários via equidade, deixando para o magistrado de primeiro grau, durante a fase de liquidação de sentença, o faça com base nos parâmetros expressos no art. 85, §3° do CPC.
DO RECURSO APRESENTADO PELO MUNICÍPIO DE URUÇUÍ-PI.
Em suma, requer o apelante a reforma total da sentença ora objurgada por entender que o art. 9° da Lei Municipal n° 486/2004 fora suprimido pela Emenda n° 001/2005.
Acrescenta que o referido diploma legal nunca fora utilizado por outros gestores do município uma vez que as condições financeiras não sustentam o dito pagamento.
Diz que, inclusive, tramitou neste Egrégio ADI que reconheceu a inconstitucionalidade de diploma legal diverso, qual seja, a Lei n° 715/2017, situação esta que deve refletir na Lei n° 486/2004 por se tratar de idêntica categoria no município.
Assevera que é inconstitucional tal dispositivo legal em face ao desrespeito ao art. 61, parágrafo 1°, II, c da CF/88, art. 75, parágrafo 2º, II, “b” da CE/PI e Lei Orgânica do Município de Uruçuí-PI, em seu art. 46, além da incapacidade financeira do ente público.
Menciona em seu favor a violação ao princípio da separação dos poderes, razoabilidade e proporcionalidade dos provimentos jurisdicionais.
Sem razão o ente público.
É que diversamente do afirmado pelo mesmo, a Emenda n° 001/2005 não suprimiu o art. 9° da Lei Municipal n° 486/2004. Aliás, emendas a legislação vigente são correções ao texto originário, e não a ab-rogação/derrogação da mesma. Compulsando os autos, a citada emenda, alterou o texto apenas dos artigos 3°, 4°, 5° e 8º da Lei Municipal nº 486/2004.
No que se refere a argumentação de ausência de condições financeiras, não acolho tal irresignação, visto que o impacto financeira de uma norma é previamente avaliado antes de sua edição e promulgação.
Como também afasto a tese de reflexos de ADI que afastou a Lei Municipal n° 715/2017 por se tratar de diploma legal diverso do ora em análise.
No que tange a suposta ilegalidade por desrespeito ao art. 61, parágrafo 1°, II, c da CF/88, art. 75, parágrafo 2º, II, “b” da CE/PI e Lei Orgânica do Município de Uruçuí-PI, em seu art. 46, igualmente, não vislumbro, por ausência de comprovação de tais ilegalidades nestes autos.
Por fim, incabível a alegação de violação ao princípio da separação de poderes visto que o Poder Judiciário não está aqui a criar obrigações ao Município apelante, apenas, determinando que se cumpra lei municipal em pleno vigor.
Forte neste entendimento, rechaço as teses do apelante.
Dispositivo
Ante todo o exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO SINDSERMU modificando a sentença de primeiro grau para que o Município de Uruçuí-PI seja condenado a pagar em favor dos substituídos os valores retroativos e não pagos, contados da data do ajuizamento da presente ação, respeitando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, assim como deve ser aplicado nas ações em geral contra a Fazenda Pública, bem como afasto o arbitramento dos honorários via equidade, deixando para o magistrado de primeiro grau, durante a fase de liquidação de sentença, o faça com base nos parâmetros expressos no art. 85, §3° do CPC, E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE URUÇUÍ-PI, mantendo-se os demais termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0800025-33.2021.8.18.0077
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação de Atividade - GATA
AutorSINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE URUÇUÍ-PIAUÍ - SINSERMU
RéuMUNICÍPIO DE URUÇUÍ
Publicação20/07/2023