Acórdão de 2º Grau

Perda da Propriedade 0821964-11.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE LIMINAR. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE VEÍCULO, BEM COMO IMPUGNAÇÃO E CANCELAMENTO DE PENALIDADES PECUNIÁRIAS E ADMINISTRATIVAS – MULTAS DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE EMENDA Á INICIAL PARA A CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA ADEQUADAMENTE AO PROVEITO ECONÔMICO A SER AUFERIDO PELA PARTE AUTORAL. NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. Da apreciação dos autos, é possível observar que a ação ajuizada pelo autor busca a nulidade do ato administrativo de registro de transferência de propriedade do veículo Jeep Renegade Sport MT, placa QNX7624, supostamente efetuado pela LOCALIZA RENT A CAR S.A, oriundo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI, e o cancelamento das penalidades pecuniárias e administrativas, incluindo multas de trânsito, vinculadas ao veículo. Em despacho inicial (Id nº 6224237), o julgador de piso oportunizou à parte autora o prazo de 15 dias, para emenda à inicial quanto ao valor da causa, relativamente ao proveito econômico a ser auferido, bem como providencie o recolhimento das custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição. A autora/apelante se manifestou (Id nº 6224240), alegando inexistir razão para a troca do valor da causa se a presente Ação é meramente Declaratória. Neste sentido, inexistente qualquer pleito autoral por reparação pecuniária por parte do Réu, ainda que sofra diariamente danos patrimoniais decorrentes da transferência fraudulenta do bem que legalmente lhe pertence. Por esta razão, trata-se de valor da causa determinado de forma genérica, em valor irrisório – R$ 1.000,00 (hum mil reais). Com isso, requereu, na origem, a continuidade regular da presente ação com o valor da causa já determinado e no presente âmbito do procedimento comum. Após, o juiz proferiu sentença (Id nº 6224242) onde indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, conforme arts. 354 e 485, I do CPC, visto a inércia da demandante. Pois bem. É cediço que, conforme o parágrafo único do art. 321 do CPC, o não cumprimento de diligência gera o indeferimento da inicial. Ademais, em que pese a alegação da apelante de que a inicial trata de ação declaratória, é necessário registrar que, dentre os pedidos formulados pela parte autoral, encontra-se a anulação de ato administrativo supostamente ilegal, qual seja, a INTERRUPÇÃO E O CANCELAMENTO DAS PENALIDADES PECUNIÁRIAS e ADMINISTRATIVAS, incluindo multas de trânsito, vinculadas ao veículo de placa QNX7624, cuja competência seja do DETRAN/PI, desde a data de inclusão da transferência junto ao referido órgão. Desse modo, deveria o autor ter emendado à inicial para corrigir o valor da causa, apontado o proveito econômico a ser auferido, com o consequente recolhimento das custas processuais. Como não foi realizada a diligência, correta a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, para manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público deixou de opinar por não restar configurado interesse público. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821964-11.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 26/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821964-11.2020.8.18.0140

APELANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA

Advogado(s) do reclamante: SIGISFREDO HOEPERS

APELADO: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE LIMINAR. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE VEÍCULO, BEM COMO IMPUGNAÇÃO E CANCELAMENTO DE PENALIDADES PECUNIÁRIAS E ADMINISTRATIVAS – MULTAS DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE EMENDA Á INICIAL PARA A CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA ADEQUADAMENTE AO PROVEITO ECONÔMICO A SER AUFERIDO PELA PARTE AUTORAL. NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. Da apreciação dos autos, é possível observar que a ação ajuizada pelo autor busca a nulidade do ato administrativo de registro de transferência de propriedade do veículo Jeep Renegade Sport MT, placa QNX7624, supostamente efetuado pela LOCALIZA RENT A CAR S.A, oriundo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI, e o cancelamento das penalidades pecuniárias e administrativas, incluindo multas de trânsito, vinculadas ao veículo. Em despacho inicial (Id nº 6224237), o julgador de piso oportunizou à parte autora o prazo de 15 dias, para emenda à inicial quanto ao valor da causa, relativamente ao proveito econômico a ser auferido, bem como providencie o recolhimento das custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição. A autora/apelante se manifestou (Id nº 6224240), alegando inexistir razão para a troca do valor da causa se a presente Ação é meramente Declaratória. Neste sentido, inexistente qualquer pleito autoral por reparação pecuniária por parte do Réu, ainda que sofra diariamente danos patrimoniais decorrentes da transferência fraudulenta do bem que legalmente lhe pertence. Por esta razão, trata-se de valor da causa determinado de forma genérica, em valor irrisório – R$ 1.000,00 (hum mil reais). Com isso, requereu, na origem, a continuidade regular da presente ação com o valor da causa já determinado e no presente âmbito do procedimento comum. Após, o juiz proferiu sentença (Id nº 6224242) onde indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, conforme arts. 354 e 485, I do CPC, visto a inércia da demandante. Pois bem. É cediço que, conforme o parágrafo único do art. 321 do CPC, o não cumprimento de diligência gera o indeferimento da inicial. Ademais, em que pese a alegação da apelante de que a inicial trata de ação declaratória, é necessário registrar que, dentre os pedidos formulados pela parte autoral, encontra-se a anulação de ato administrativo supostamente ilegal, qual seja, a INTERRUPÇÃO E O CANCELAMENTO DAS PENALIDADES PECUNIÁRIAS e ADMINISTRATIVAS, incluindo multas de trânsito, vinculadas ao veículo de placa QNX7624, cuja competência seja do DETRAN/PI, desde a data de inclusão da transferência junto ao referido órgão. Desse modo, deveria o autor ter emendado à inicial para corrigir o valor da causa, apontado o proveito econômico a ser auferido, com o consequente recolhimento das custas processuais. Como não foi realizada a diligência, correta a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, para manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público deixou de opinar por não restar configurado interesse público.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por LOCALIZA RENT A CAR S.A, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, em face de sentença proferida pelo MM. 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA DA COMARCA DE TERESINA, lançada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Pedido de Liminar de Tutela Cautelar ajuizado pelo ora apelante.

Nas suas razões, o apelante alega, resumidamente, a desnecessidade de complementação das custas processuais, haja vista que em sede da própria emenda à inicial juntada ao Id. n.º 12511624, equivocada seria qualquer mudança no valor da causa da presente lide em função da inexistência de pedido reparatório na presente ação, tratando-se de mera Ação Declaratória de Nulidade.

Diz ser incabível a troca do valor da causa – e consequentemente a complementação das custas iniciais – porque trata-se não de uma reparação ou de um ganho pecuniário da empresa autora (mesmo que de forma subsidiária, com a repatriação do carro), mas somente da recuperação de um ativo que já era seu e que foi arbitrariamente tirado da sua esfera patrimonial. Não há pedido pecuniário na ação, seja por dano material a título de perdas e danos (visto que já recuperado o veículo), seja por dano moral (ainda que fosse cabível, por todo o longo deslinde para recuperar o bem). Há apenas um pedido de declaração de nulidade da transferência pelo Recorrido e nada mais.

Portanto, argumenta que levando em conta que a transferência de bem móvel é realizada na própria tradição do objeto e que o DETRAN é responsável pela análise documental e mero REGISTRO do veículo em nome alheio, inexiste valor do ato ao qual se busca a anulação. Portanto, necessária a determinação genérica.

Sustenta a ilegalidade do ato administrativo, pois o registro de transferência do veículo para o DETRAN/PI, se deu de forma fraudulenta, violando o direito de Propriedade da Requerente. Dessa feita, estamos diante de um ato eivado de ilegalidade e vícios, devendo ser invalidado e anulado pelo Poder Judiciário, em sintonia com as diretrizes legais da seara pública administrativa.

Aduz que a transferência irregular e fraudulenta de veículo automotor trará prejuízos à Recorrente, vítima do ardil dos fraudadores. Explica-se: seus documentos foram utilizados irregularmente, sem a sua ciência e autorização, para convalidação do ato, causando dano direto ao erário público, que não recebe pelos impostos, multas e taxas, bem como dano à parte autora, que dia após dia continua impedida de exercer seu direito de propriedade, deixando ainda de lucrar com sua atividade precípua, qual seja, locação de veículos.

Alega que a responsabilidade do Estado é objetiva, denota-se ainda que o constituinte, com relação a responsabilidade civil do Estado, adotou a teoria do risco administrativo, segundo o qual, o dever das pessoas jurídicas estatais é de reparar e corrigir os danos causados a terceiros, quando do desenvolvimento de suas atividades.

Salienta também que, exposta a petição inicial, não havendo mais provas a serem produzidas senão as cabais juntadas ao ajuizamento da ação, mais do que evidente a possibilidade de julgamento antecipado da lide em âmbito da segunda instância pela Corte Julgadora, sem a necessidade de que retornem aos autos no primeiro grau para apreciação por parte do Mm. Juízo a quo.

Requereu, portanto: seja dado provimento integral à Apelação, determinando a reforma da r. Sentença para declarar incabível a complementação de custas iniciais, bem como, posteriormente, julgando procedentes todos os pedidos acostados pela Autora à Exordial, condenando a Autarquia ré à declaração de nulidade do registro do veículo e ao pagamento das custas e honorários. c) a condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários recursais, conforme art. 85, §11º do Código de Processo Civil.

Contrarrazões de Id nº 9656114, na qual o apelado rechaçou os argumentos do apelo e pede o seu improvimento.

O Ministério Público deixou de opinar por não restar configurado interesse público.



É o relatório.

Passo ao voto.



Da apreciação dos autos, é possível observar que a ação ajuizada pelo autor busca a nulidade do ato administrativo de registro de transferência de propriedade do veículo Jeep Renegade Sport MT, placa QNX7624, supostamente efetuado pela LOCALIZA RENT A CAR S.A, oriundo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI, e o cancelamento das penalidades pecuniárias e administrativas, incluindo multas de trânsito, vinculadas ao veículo.

Em despacho inicial (Id nº 6224237), o julgador de piso oportunizou à parte autora o prazo de 15 dias, para emenda à inicial quanto ao valor da causa, relativamente ao proveito econômico a ser auferido, bem como providencie o recolhimento das custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição.

A autora/apelante se manifestou (Id nº 6224240), alegando inexistir razão para a troca do valor da causa se a presente Ação é meramente Declaratória. Neste sentido, inexistente qualquer pleito autoral por reparação pecuniária por parte do Réu, ainda que sofra diariamente danos patrimoniais decorrentes da transferência fraudulenta do bem que legalmente lhe pertence. Por esta razão, trata-se de valor da causa determinado de forma genérica, em valor irrisório – R$ 1.000,00 (hum mil reais).

Com isso, requereu, na origem, a continuidade regular da presente ação com o valor da causa já determinado e no presente âmbito do procedimento comum.

Após, o juiz proferiu sentença (Id nº 6224242) onde indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, conforme arts. 354 e 485, I do CPC, visto a inércia da demandante.

Pois bem. O nosso sistema processual contempla a figura do valor da causa como exigência ou requisito para a propositura de qualquer ação. No processo civil a figura do valor da causa aparece por imposição legal no sentido de que à toda causa (ação) deva ser atribuído um valor certo (definido) para atender as mais variadas implicações que este instituto tem no processo e no procedimento. O valor da causa tem influência no pagamento das custas (iniciais e recursais), multas, na remessa de ofício, no cabimento e modalidade recursal, na competência, no procedimento, entre outros aspectos. 1

O art. 319, V, do CPC, ratificando esta exigência legal, exige como requisito da petição inicial que nela conste o valor atribuído à causa. A seguir o parágrafo único do art. 321, impõe o indeferimento da petição na ausência de algum de seus requisitos quando intimado para corrigir o vício, o autor permanecer inerte.

A propósito, cito o art. 292 do CPC:


Art. 292. O valor da causa da petição inicial ou da reconvenção e será:

I – na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

II – na ação que tiver por objeto a existência, validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou de sua parte controvertida.

III – na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

IV – na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto;

V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

VII – na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

VIII – na ação em que houver subsidiário, o valor do pedido principal”.


A lei, além exigir que à toda ação (causa) seja atribuído um valor, ainda relaciona as causas e quais os parâmetros para a atribuição do referido valor, tenha ou não conteúdo econômico imediato. 2

Observa-se que, in casu, a requerente não cumpriu a diligência determinada pelo juiz singular, buscando, no entanto, manter o valor apontado na inicial como valor da causa.

É cediço que, conforme o parágrafo único do art. 321 do CPC, o não cumprimento de diligência gera o indeferimento da inicial:


Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


Ademais, em que pese a alegação da apelante de que a inicial trata de ação declaratória, é necessário registrar que, dentre os pedidos formulados pela parte autoral, encontra-se a anulação de ato administrativo supostamente ilegal, qual seja, a INTERRUPÇÃO E O CANCELAMENTO DAS PENALIDADES PECUNIÁRIAS e ADMINISTRATIVAS, incluindo multas de trânsito, vinculadas ao veículo de placa QNX7624, cuja competência seja do DETRAN/PI, desde a data de inclusão da transferência junto ao referido órgão.

Desse modo, deveria o autor ter emendado à inicial para corrigir o valor da causa, apontado o proveito econômico a ser auferido, com o consequente recolhimento das custas processuais.

Como não foi realizada a diligência, correta a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito.

Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, para manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos.

O Ministério Público deixou de opinar por não restar configurado interesse público.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Rosangela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 a 14 de julho de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0821964-11.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Perda da Propriedade

Autor

LOCALIZA RENT A CAR SA

Réu

DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI

Publicação

26/07/2023