TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800150-05.2022.8.18.0129
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: RITA DE OLIVEIRA AMORIM
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO RMC. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO DISCUTIDO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. NON REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800150-05.2022.8.18.0129
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: RITA DE OLIVEIRA AMORIM, BRUNO ALVES LIMA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO ALVES LIMA - PI21434-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de contrato de reserva de margem para cartão de crédito que não realizou. Requer declaração de nulidade do contrato, pagamento em dobro no valor descontado indevidamente do benefício e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença em que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, in verbis:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos, na forma do art. 487, I, do CPC, para:
1) Resolver a operação n. 20189005793000475000, declarando inexigíveis os débitos em nome do requerente relacionados à Reserva de Margem Consignável - RMC;
2) Determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora (nº 138.057.752-4), caso não findos;
3) Condenar a ré a restituir à autora os valores debitados a título de reserva de margem consignável, no contrato mencionado, de forma simples, que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJPI, a partir de cada débito indevido, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
4) Condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, a qual deverá ser corrigida monetariamente desde a data do arbitramento, e contar juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da mesma data, até o efetivo pagamento.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, Lei 9099/95).
Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da presente decisão (art. 42 da Lei nº 9.099/95); e no ato de interposição do recurso, o(a) recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: falta de interesse de agir; equívocos da r. sentença; a inexistência de dano moral- necessária redução do valor arbitrado; inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente. Por fim, requer o provimento do recurso pela improcedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
De início, adoto os fundamentos da sentença para rejeitar a preliminar arguida.
Passo ao mérito.
Cuida-se, basicamente, de controvérsia relacionada à existência/validade de suposto contrato de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO havido entre as partes.
Envolvendo a prestação de serviços ou oferta de produtos financeiros por bancos, o caso deve ser examinado à luz do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor. Alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à parte requerida.
Observa-se que o banco réu, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou satisfatoriamente em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que não juntou o contrato de empréstimo que teria sido pactuado pelos litigantes.
Além disso, também não há juntada de comprovante válido de disponibilização dos valores supostamente contratados pela parte autora. Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Verifica-se que o Banco réu não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual devem ser reputados inválidos os negócios jurídicos.
A regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, não comprovando sequer a existência do contrato em questão. Assim, faz-se necessária a condenação ao pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.
O dano moral no presente caso é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, a jurisprudência das Turmas Recursais tem fixado, para casos que tais, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, recomenda-se manutenção da indenização por danos morais no valor fixado em sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do presente recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 08/10/2023
0800150-05.2022.8.18.0129
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuRITA DE OLIVEIRA AMORIM
Publicação15/10/2023