TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800487-39.2020.8.18.0072
JUIZO RECORRENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE AGRICOLANDIA - PI
Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE AGRICOLANDIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE AGRICOLANDIA
Advogado(s) do reclamado: JULIANA JACOME NOGUEIRA PIRES DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. PROFESSOR. FÉRIAS. 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face de sentença proferida nos autos da Ação 0800487-39.2020.8.18.0072, que o Sindicato/Autor, propôs em face do Município/Réu, visando: “02 – A condenação, por Sentença, do Município de Agricolândia – PI, A PAGAR APÓS REGULAR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA A TODOS OS SUBSTITUIDOS PROCESSUALMENTE - PROFESSORES 40 HORAS SEMANAIS - (QUE SERÃO INDIVIDUALIZADOS NA EXECUÇÃO DA SENTENÇA) A DIFERENÇA ENTRE O VALOR QUE EFETIVAMENTE PAGOU PELAS PRIMEIRAS VINTE HORAS DE TRABALHO (PRIMEIRO TURNO) E O QUE DEVERIA TER PAGO PELAS VINTE HORAS SUBSEQUENTES (SEGUNDO TURNO), CONFORME TABELA APRESENTADA, NO período não prescrito de maio de 2009 até dezembro de 2009, inclusive seus reflexos sobre progressão de nível, regência de classe, férias + 1/3, 13º salários, FGTS, corrigidos monetariamente, com os devidos juros de mora;; 03 – A condenação, por Sentença, do Município de Agricolandia A PAGAR APÓS REGULAR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA A TODOS OS SUBSTITUIDOS PROCESSUALMENTE (QUE SERÃO INDIVIDUALIZADOS NA EXECUÇÃO DA SENTENÇA) A DIFERENÇA ENTRE O VALOR QUE EFETIVAMENTE PAGOU PELA REGENCIA DE CLASSE E O QUE DEVERIA TER PAGO SE ESTIVESSE PAGANDO IGUALITARIAMENTE O PRIMEIRO E O SEGUNDO TURNO DE TRABALHO, NOS TERMOS DA TABELA ACIMA, NO período não prescrito de maio de 2009 até dezembro de 2009, inclusive seus reflexos sobre férias + 1/3, 13º salários, FGTS, corrigidos monetariamente, com os devidos juros de mora”.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR o réu a pagar aos professores da rede municipal de ensino com carga horária de 40 horas: a) à diferença não paga em relação ao segundo turno com idêntica remuneração do primeiro, relativo ao período não prescrito, ou seja, dos meses de maio a dezembro de 2009, bem como a sua repercussão financeira nas demais verbas salariais (férias de 45 dias + 1/3 e 13º salário, deixando de acolher o pedido no tocante ao FGTS), acrescidos de correção monetária e juros de mora; b) à diferença não paga em relação à gratificação de regência, levando-se em consideração a efetiva remuneração dos professores de 40 h, conforme acima já consignado, relativo ao período não prescrito, ou seja, dos meses de maio a dezembro de 2009, bem como a sua repercussão financeira nas demais verbas salariais (férias de 45 dias + 1/3 e 13º salário, deixando de acolher o pedido no tocante ao FGTS)”.
III. Não houve recurso voluntário.
IV. Restou comprovado nos autos o direito dos servidores substituídos nos termos da legislação municipal aplicável à espécie. Lei Complementar n. 245/1998, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Agricolândia-PI, a categoria dos professores terá uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais; e Lei n. 245/1998, que dispõe sobre a gratificação de regência.
V. Registre-se que o Município requerido não acostou aos autos absolutamente nenhum documento referente ao pagamento das verbas pleiteadas, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.
VI. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.
VII. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
VIII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Autora nos termos da sentença atacada.
IX. Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença analisada não merece reparos.
X. Remessa Necessária conhecida e improvida.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM da Remessa Necessária, para manter a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de julho a 04 de agosto de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face de sentença proferida nos autos da Ação 0800487-39.2020.8.18.0072, que o Sindicato/Autor, propôs em face do Município/Réu, visando: “02 – A condenação, por Sentença, do Município de Agricolândia – PI, A PAGAR APÓS REGULAR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA A TODOS OS SUBSTITUIDOS PROCESSUALMENTE - PROFESSORES 40 HORAS SEMANAIS - (QUE SERÃO INDIVIDUALIZADOS NA EXECUÇÃO DA SENTENÇA) A DIFERENÇA ENTRE O VALOR QUE EFETIVAMENTE PAGOU PELAS PRIMEIRAS VINTE HORAS DE TRABALHO (PRIMEIRO TURNO) E O QUE DEVERIA TER PAGO PELAS VINTE HORAS SUBSEQUENTES (SEGUNDO TURNO), CONFORME TABELA APRESENTADA, NO período não prescrito de maio de 2009 até dezembro de 2009, inclusive seus reflexos sobre progressão de nível, regência de classe, férias + 1/3, 13º salários, FGTS, corrigidos monetariamente, com os devidos juros de mora;; 03 – A condenação, por Sentença, do Município de Agricolandia A PAGAR APÓS REGULAR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA A TODOS OS SUBSTITUIDOS PROCESSUALMENTE (QUE SERÃO INDIVIDUALIZADOS NA EXECUÇÃO DA SENTENÇA) A DIFERENÇA ENTRE O VALOR QUE EFETIVAMENTE PAGOU PELA REGENCIA DE CLASSE E O QUE DEVERIA TER PAGO SE ESTIVESSE PAGANDO IGUALITARIAMENTE O PRIMEIRO E O SEGUNDO TURNO DE TRABALHO, NOS TERMOS DA TABELA ACIMA, NO período não prescrito de maio de 2009 até dezembro de 2009, inclusive seus reflexos sobre férias + 1/3, 13º salários, FGTS, corrigidos monetariamente, com os devidos juros de mora”.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR o réu a pagar aos professores da rede municipal de ensino com carga horária de 40 horas: a) à diferença não paga em relação ao segundo turno com idêntica remuneração do primeiro, relativo ao período não prescrito, ou seja, dos meses de maio a dezembro de 2009, bem como a sua repercussão financeira nas demais verbas salariais (férias de 45 dias + 1/3 e 13º salário, deixando de acolher o pedido no tocante ao FGTS), acrescidos de correção monetária e juros de mora; b) à diferença não paga em relação à gratificação de regência, levando-se em consideração a efetiva remuneração dos professores de 40 h, conforme acima já consignado, relativo ao período não prescrito, ou seja, dos meses de maio a dezembro de 2009, bem como a sua repercussão financeira nas demais verbas salariais (férias de 45 dias + 1/3 e 13º salário, deixando de acolher o pedido no tocante ao FGTS)”.
Não houve recurso voluntário.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer, opinando pelo conhecimento e improvimento da presente remessa necessária, devendo ser mantida em sua totalidade a sentença em análise, para determinar o pagamento, aos professores 40 horas da rede municipal de ensino de Agricolândia-PI, a diferença de valores não pagos a título de segundo turno e gratificação de regência, referentes ao período de maio a dezembro de 2009, observando seus reflexos financeiros nas demais verbas salariais.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Remessa Necessária, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face de sentença proferida nos autos da Ação 0800487-39.2020.8.18.0072, que o Sindicato/Autor, propôs em face do Município/Réu, visando: “02 – A condenação, por Sentença, do Município de Agricolândia – PI, A PAGAR APÓS REGULAR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA A TODOS OS SUBSTITUIDOS PROCESSUALMENTE - PROFESSORES 40 HORAS SEMANAIS - (QUE SERÃO INDIVIDUALIZADOS NA EXECUÇÃO DA SENTENÇA) A DIFERENÇA ENTRE O VALOR QUE EFETIVAMENTE PAGOU PELAS PRIMEIRAS VINTE HORAS DE TRABALHO (PRIMEIRO TURNO) E O QUE DEVERIA TER PAGO PELAS VINTE HORAS SUBSEQUENTES (SEGUNDO TURNO), CONFORME TABELA APRESENTADA, NO período não prescrito de maio de 2009 até dezembro de 2009, inclusive seus reflexos sobre progressão de nível, regência de classe, férias + 1/3, 13º salários, FGTS, corrigidos monetariamente, com os devidos juros de mora;; 03 – A condenação, por Sentença, do Município de Agricolandia A PAGAR APÓS REGULAR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA A TODOS OS SUBSTITUIDOS PROCESSUALMENTE (QUE SERÃO INDIVIDUALIZADOS NA EXECUÇÃO DA SENTENÇA) A DIFERENÇA ENTRE O VALOR QUE EFETIVAMENTE PAGOU PELA REGENCIA DE CLASSE E O QUE DEVERIA TER PAGO SE ESTIVESSE PAGANDO IGUALITARIAMENTE O PRIMEIRO E O SEGUNDO TURNO DE TRABALHO, NOS TERMOS DA TABELA ACIMA, NO período não prescrito de maio de 2009 até dezembro de 2009, inclusive seus reflexos sobre férias + 1/3, 13º salários, FGTS, corrigidos monetariamente, com os devidos juros de mora”.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR o réu a pagar aos professores da rede municipal de ensino com carga horária de 40 horas: a) à diferença não paga em relação ao segundo turno com idêntica remuneração do primeiro, relativo ao período não prescrito, ou seja, dos meses de maio a dezembro de 2009, bem como a sua repercussão financeira nas demais verbas salariais (férias de 45 dias + 1/3 e 13º salário, deixando de acolher o pedido no tocante ao FGTS), acrescidos de correção monetária e juros de mora; b) à diferença não paga em relação à gratificação de regência, levando-se em consideração a efetiva remuneração dos professores de 40 h, conforme acima já consignado, relativo ao período não prescrito, ou seja, dos meses de maio a dezembro de 2009, bem como a sua repercussão financeira nas demais verbas salariais (férias de 45 dias + 1/3 e 13º salário, deixando de acolher o pedido no tocante ao FGTS)”.
Não houve recurso voluntário.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer, opinando pelo conhecimento e improvimento da presente remessa necessária, com fundamentação, que aqui acolho passando a integrar o presente voto, nos seguintes termos:
“Analisando-se a sentença sob exame, constata-se que a mesma não merece qualquer reforma, haja vista que prolatada em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico posto, sobretudo em face da sólida jurisprudência pátria.
No caso em tela, o direito dos professores 40 horas foi reconhecido pela própria municipalidade a partir de janeiro de 2010. Nesse sentido, buscam os substituídos o pagamento da diferença referente ao período em que não vinha sendo pago o segundo turno de trabalho, entre maio e dezembro de 2009, período não prescrito, já que a ação foi ajuizada em maio de 2014.
(...)
Conforme a Lei Complementar n. 245/1998, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Agricolândia-PI, a categoria dos professores terá uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Vejamos:
Art. 49 – A jornada de trabalho do profissional do magistério será de 40 (quarenta) horas semanais e incluirá uma parte de aula e outra de atividades, estas ultimas correspondendo a um percentual de 20% (vinte por cento) do total da jornada.
Assim, ao professor em regime de tempo integral, ou seja, aquele que efetivamente labora 40 horas, deve ser garantido o pagamento do dobro em relação ao que é pago ao professor que trabalha 20 horas.
In casu, restou demonstrado nos autos que a municipalidade pagava valores inferiores ao segundo turno até o mês de dezembro de 2009, sendo, pois, devido o pagamento da diferença em relação ao período não alcançado pela prescrição – maio a dezembro de 2009, bem como a seu reflexo financeiro nas demais verbas salariais.
Noutro giro, no que tange a gratificação de regência, a mencionada Lei n. 245/1998, em seu art. 40, prevê que:
Art. 40 – O piso salarial do professor qualificado, para jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas será o valor correspondente ao anexo I, desta Lei.
Parágrafo Único – Ao piso salarial que se refere o artigo anterior, será acrescido mais 40% (quarenta por cento) sob forma de regência de classe aos professores que estiverem em efetivo exercício da função.
De acordo com a previsão contida na norma acima, que garante ao servidor o direito ao recebimento da gratificação de regência, o único requisito de cumprimento obrigatório para fins de concessão da benesse é o efetivo exercício da docência.
Observe-se que, até dezembro de 2009, a municipalidade estava pagando a gratificação de regência dos professores 40 horas somente sobre 20 horas semanais.
Contudo, o município réu não se desincumbiu do ônus da prova de que os servidores não se encontravam em efetivo exercício da docência em regime de 40 horas, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos necessários, é irrecusável o reconhecimento do direito dos substituídos ao recebimento da gratificação de regência de classe por todo o período laborado.
Dessa forma, igualmente deve ser paga a diferença dos valores referentes à gratificação de regência, os quais são devidos em relação ao período não atingido pela prescrição – maio a dezembro de 2009, devendo ser observada a sua repercussão financeira nas demais verbas salariais.
A jurisprudência assim se manifesta:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/ PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. PROFESSOR MUNICIPAL. ÔNUS DA PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. RE 870.947/SE (TEMA 810-STF). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, "se o autor demonstrou o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a condição de servidor público, ao requerido/apelante cumpre comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado". 2. De acordo com a previsão contida na norma que garante ao servidor o direito ao recebimento da gratificação de regência, instituída pelo artigo 11, inciso I e § 1º, da Lei Municipal n. 838/2010, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Santo Antônio do Descoberto, o único requisito de cumprimento obrigatório para fins de concessão da benesse é o efetivo exercício da docência, o que restou demostrado no caso em exame. 3. Preenchidos os requisitos Página 5 de 6 Catarina Gadêlha Malta de Moura Rufino Procuradora de Justiça legais a sentença deve ser reformada para determinar o pagamento retroativo da gratificação de regência no período de 11/2013 a 01/20016, nos termos do pedido inicial. 4. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, à luz dos índices oficiais aplicáveis a caderneta de poupança, enquanto a correção monetária incidirá a contar da data em que cada valor se tornou devido, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 5. Por se tratar de sentença ilíquida e sendo parte a Fazenda Pública, deve a verba honorária ser fixada somente ao final da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA (TJ-GO - Apelação (CPC): 03323197420168090158, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/04/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020) [g.n.]
(...)”
De fato, depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Restou comprovado nos autos o direito dos servidores substituídos nos termos da legislação municipal aplicável à espécie. Vejamos:
Lei Complementar n. 245/1998, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Agricolândia-PI, a categoria dos professores terá uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais:
Art. 49 – A jornada de trabalho do profissional do magistério será de 40 (quarenta) horas semanais e incluirá uma parte de aula e outra de atividades, estas ultimas correspondendo a um percentual de 20% (vinte por cento) do total da jornada.
Lei n. 245/1998, que dispõe sobre a gratificação de regência:
Art. 40 – O piso salarial do professor qualificado, para jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas será o valor correspondente ao anexo I, desta Lei.
Parágrafo Único – Ao piso salarial que se refere o artigo anterior, será acrescido mais 40% (quarenta por cento) sob forma de regência de classe aos professores que estiverem em efetivo exercício da função.
Registre-se que o Município requerido não acostou aos autos absolutamente nenhum documento referente ao pagamento das verbas pleiteadas, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.
Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.
Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:
TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.
2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.
3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.
4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas.
5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.
6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.
7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.
8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.
(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)
Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Autora, nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso, confirmando a decisão de primeira instância em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Remessa Necessária, para manter a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 06/08/2023
0800487-39.2020.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE AGRICOLANDIA - PI
RéuMUNICIPIO DE AGRICOLANDIA
Publicação06/08/2023