Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0751942-86.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0751942-86.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, Colação de Grau]
AGRAVANTE: ANTONIO LUIS RIBEIRO E FONSECA FILHO, MATEUS MENEZES MONTE, MATHEUS AUGUSTO DE MORAIS ARAUJO, MICAELE LUZ SANTOS, SHELDON HENRIQUE MACEDO FERREIRA, VICENTE GALBER FREITAS VIANA JUNIOR
AGRAVADO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A, ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA NO CONTEXTO DA COVID-19. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTONIO LUIS RIBEIRO E FONSECA FILHO e OUTROS, em face de decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Inaudita Altera Pars (Processo n.° 0807993-85.2022.8.18.0140) ajuizada em desfavor de ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A, ora agravada, tendo o Juízo a quo indeferido o pedido de tutela de urgência pleiteado para determinar que a agravada conceda a colação de grau aos agravantes no curso de medicina.

Nas razões recursais, os agravantes pugnam pela reforma da decisão aduzindo, em suma, que cumprem os requisitos estabelecidos pela Lei 11.040/2020, uma vez que já concluíram as disciplinas teóricas, bem como carga horária superior a 75% do internato.

Seguem argumentando que possuem proposta de emprego, além de estágios extracurriculares e requerem a concessão da tutela antecipada recursal para que a requerida proceda a antecipação da conclusão do curso.

Em decisão de ID 6520413, foi deferido, pelo então relator do processo, o pedido de atribuição de efeito suspensivo para determinar que a agravada, no prazo de 05 (cinco) dias, expedisse o certificado provisório de conclusão de curso aos agravantes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a contar da intimação pessoal da decisão.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada através do ID 6818106 e, ato contínuo, a agravada interpôs agravado interno face a decisão monocrática proferida (ID 6818566).

A parte agravante peticionou nos autos informando o descumprimento da liminar pela agravada (ID 6819989).

Em petição de ID 6854583, a agravada informou a impossibilidade de cumprimento, tendo em vista que os agravantes não cumpriram os requisitos para concessão da liminar.

Reiterado o descumprimento da decisão através de petição acostada aos autos pelo ID 6924424.

Determinada a intimação da parte agravante, esta reiterou a manifestação de descumprimento da medida liminar, arguindo que foram cumpridas as horas para conclusão do curso, já possuindo propostas de emprego e que a alegação da agravada não condiz com a realidade, porquanto falta menos de 01 (um) mês para o término do curso.

Em petição de ID 7028578, a agravada interpôs agravado interno face a decisão monocrática proferida.

Por meio de nova decisão de ID 7052578, o então relator do processo manteve a decisão agravada determinando “a intimação da agravada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dar cumprimento à medida liminar deferida, sob pena de multa diária, a qual majoro para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).”.

O Ministério Público Superior, por meio da manifestação de ID 7851631, opina pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento, para fins de reforma da decisão de primeiro grau em sua integralidade.

É o relatório.

 

II. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADA DE OFÍCIO – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL

 

Primeiramente, ressalta-se que a hipótese dos autos não se refere a pedido de certificado de conclusão do ensino médio e/ou expedição do respectivo histórico escolar, comumente apreciado por este tribunal.

Versa o caso acerca de pretensão dos agravantes, pleiteada na origem por meio de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Inaudita Altera Pars, consistente na antecipação de colação de grau e expedição de certificado de conclusão do Curso de Medicina (CURSO SUPERIOR) em face de FACULDADE PARTICULAR, para fins de exercício da profissão no contexto da COVID-19.

Com efeito, constato evidente interesse da União na demanda (art. 109, inciso I, da CRFB), pois o pedido volta-se contra faculdade particular – componente do SISTEMA FEDERAL DE ENSINO – e diz respeito a ato delegado pelo Poder Público Federal (colação de grau / concessão de diploma universitário). Assim disciplinam os arts. 9º e 16 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996):

 

Art. 9º A União incumbir-se-á de:

 

I – elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

 

(...)

 

VII – baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;

 

VIII – assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;

 

IX – autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.

 

[…]

 

Art. 16. O sistema federal de ensino compreende:

 

I – as instituições de ensino mantidas pela União;

 

II – as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada; (Redação dada pela Lei nº 13.868, de 2019)

 

III – os órgãos federais de educação;” (Grifou-se)

 

Nesse sentindo entende o Supremo Tribunal Federal:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VALIDAÇÃO DE DIPLOMA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA. INTEGRANTE DO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. ART. 109, I, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Tem a União interesse e a Justiça Federal competência sobre os feitos que digam respeito às consequências de condutas comissivas ou omissivas relacionadas à expedição de diplomas por entidades, ainda que privadas, pois são integrantes do Sistema Federal de Ensino. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1282247 SP 0177187-74.2019.3.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 08/06/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/06/2021). (Grifou-se)

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF - RE: 1304964 SP, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 24/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/08/2021)

  

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF). PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de se reconhecer a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição, para processar e julgar as causas em que figure como parte instituição de ensino superior integrante do Sistema Federal de Educação. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - AgR RE: 1022988 PR - PARANÁ, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 27/10/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-258 14-11-2017). (Grifou-se)

 

Eis, ainda, sobre o tema, tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, tema 584, de observância obrigatória – art. 927 do NCPC:

 

“Em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988.”

 

Cito, ainda, acórdão do Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. REGISTRO DE DIPLOMAS CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual é de se rejeitar a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC suscitada pela parte recorrente.2. No mérito, a controvérsia do presente recurso especial está limitada à discussão, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a competência para o julgamento de demandas referentes à existência de obstáculo à obtenção do diploma após a conclusão de curso de ensino a distância, por causa da ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação. 3. Nos termos da jurisprudência já firmada pela 1ª Seção deste Sodalício, em se tratando da competência para processar e julgar demandas que envolvam instituições de ensino superior particular, é possível extrair as seguintes orientações, quais sejam: (a) caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual; e, (b) ao revés, sendo mandado de segurança ou referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) - não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal.Precedentes. 4. Essa conclusão também se aplica aos casos de ensino à distância, em que não é possível a expedição de diploma ao estudante em face da ausência de credenciamento da instituição junto ao MEC. Isso porque, nos termos dos arts. 9º e 80, § 1º, ambos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o credenciamento pela União é condição indispensável para a oferta de programas de educação à distância por instituições especificamente habilitadas para tanto. 5. Destaca-se, ainda, que a própria União - por intermédio de seu Ministério da Educação (MEC) - editou o Decreto 5.622, em 19 de dezembro de 2005, o qual regulamentou as condições de credenciamento, dos cursos de educação à distância, cuja fiscalização fica a cargo da recém criada Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do referido órgão ministerial. 6. Com base nestas considerações, em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. Neste sentido, dentre outros precedentes desta Corte, a conclusão do Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 698440 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 01-10-2012 PUBLIC 02-10-2012. 7. Portanto, CONHEÇO do RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO PARANÁ e CONHEÇO PARCIALMENTE do RECURSO ESPECIAL interposto pela parte particular para, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO a ambas as insurgências a fim de reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. Prejudicada a análise das demais questões. Recursos sujeitos ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ; REsp 1344771/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, REPDJe 29/08/2013, DJe 02/08/2013). (Grifou-se)

 

De tal julgado depreende-se que:

 

i) se a ação proposta for o mandado de segurança, a competência será da Justiça Federal.

ii) se a ação proposta for ordinária – diferente do mandando de segurança – e discutir questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino e o aluno (exs: inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, indenização etc.), a competência será da Justiça Estadual.

iii) se a ação proposta for ordinária – diferente do mandado de segurança – e discutir questões relacionadas a atos delegados do Poder Público Federal (exs.: colação de grau, expedição de diploma, registro de diploma perante o órgão público competente ou o credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação), a União deverá figurar na lide e a competência será da Justiça Federal.

 

 

Assim, não resta alternativa senão reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinar o encaminhamento dos autos originários à Justiça Federal (Súmula nº 150 do STJ).

 

III. DA POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE (art. 64, §4º, do NCPC)

 

Conforme fundamentação supramencionada, a questão de mérito em apreço não pode ser examinada por este Tribunal de Justiça, ante sua absoluta incompetência para tanto.

Naturalmente, tal conclusão ensejaria a nulidade todo e qualquer ato decisório proferido, tanto pelo juízo a quo, quanto por esta Corte de Justiça, ocorre que a disciplina normativa do atual Código de Processo Civil permite que a decisão exarada na origem – e que beneficia o ora agravado – possa permanecer eficaz até que o juízo competente decida se a ratifica ou a revoga. Prevê, assim, o art. 64, §4°, do CPC, in verbis:

 

Art. 64. (...)

 § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

 

Com efeito, entendo ser razoável a manutenção da decisão monocrática anteriormente proferida nestes autos, pelo então relator, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente, conforme prescreve o supracitado comando normativo.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, declaro, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determino a remessa do feito originário à Justiça Federal competente nesta circunscrição do Estado do Piauí, mantidos os efeitos da decisão monocrática anteriormente proferida nestes autos, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo federal competente (art. 64, §4º, do CCPC).

Oficie-se ao d. juízo de 1º grau para ciência e imediato cumprimento, procedendo-se à remessa dos autos da ação originária ao juízo federal competente.

 

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751942-86.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/07/2023 )

Detalhes

Processo

0751942-86.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

ANTONIO LUIS RIBEIRO E FONSECA FILHO

Réu

DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Publicação

11/07/2023