Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0008340-62.2017.8.18.0000


Ementa

EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO POSSESSÓRIA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE.DIREITO COMPROVADO. DEFERIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELAR RECURSAL. DEFERIMENTO INAUDITA ALTERA PARS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. No caso em estudo, é forçoso concluir que compete ao juízo de primeiro grau processar e julgar os embargos de terceiro, bem como decidir acerca das medidas de urgência requeridas pelas partes, inclusive o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2. Não procede, desse modo, o fundamento contido na decisão agravada, segundo o qual o juízo de piso estaria impedido de analisar o pleito de antecipação em razão do prévio exame da matéria no âmbito do agravo de instrumento nº 2015.0001.010134-8. 3. Com efeito, as razões e documentos apresentados pela terceira embargante, ora agravante, não foram objeto de análise do agravo de instrumento nº 2015.0001.010134-8, dado que, como se viu, o relator deste recurso último sequer chegou a examinar aquele material, já que a agravante não era parte no processo. 4. No presente caso, afirma a agravante ser legítima possuidora, tendo apresentado fotos e documentos (colacionados em id. 9042010) relacionados ao imóvel denominado “Fazenda São Domingos” (fls. 35-452). Constam, com efeito, além de documentos notariais (registros e escrituras), várias imagens fotográficas retratando a existência no imóvel de diversas benfeitorias e o cultivo de plantações, bem como inúmeros contratos de prestação de serviços e comprovantes fiscais indicando que a posse da agravante remonta ao período de 2009/2010, quando o imóvel foi por esta efetivamente adquirido. 5. Na ação de embargos de terceiro, uma vez comprovado o domínio ou a posse da parte autora sobre bem de sua titularidade, pode ser, liminarmente, determinada a suspensão das medidas constritivas que sobre ele recaiam ou, ainda, a manutenção ou reintegração provisória da posse, se houve pedido nesse sentido. 6. No caso, houve a comprovação do direito alegado, pelo que o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos de terceiro deve ser deferido. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008340-62.2017.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0008340-62.2017.8.18.0000

Origem: Bom Jesus / Vara Agrária

Agravante: EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA

Advogado: Leandro Nogueira Monteiro (OAB/SP nº330.772) e outros

Agravado: ELMAR LEITÃO DE CARVALHO e outro

Advogada: Nathalie Cancela Cronemberger Campelo (OAB/PI nº2.953)e outros

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior


EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO POSSESSÓRIA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE.DIREITO COMPROVADO. DEFERIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELAR RECURSAL. DEFERIMENTO INAUDITA ALTERA PARS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1.  No caso em estudo, é forçoso concluir que compete ao juízo de primeiro grau processar e julgar os embargos de terceiro, bem como decidir acerca das medidas de urgência requeridas pelas partes, inclusive o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2. Não procede, desse modo, o fundamento contido na decisão agravada, segundo o qual o juízo de piso estaria impedido de analisar o pleito de antecipação em razão do prévio exame da matéria no âmbito do agravo de instrumento nº 2015.0001.010134-8. 3. Com efeito, as razões e documentos apresentados pela terceira embargante, ora agravante, não foram objeto de análise do agravo de instrumento nº 2015.0001.010134-8, dado que, como se viu, o relator deste recurso último sequer chegou a examinar aquele material, já que a agravante não era parte no processo. 4. No presente caso, afirma a agravante ser legítima possuidora, tendo apresentado fotos e documentos (colacionados em id. 9042010) relacionados ao imóvel denominado “Fazenda São Domingos” (fls. 35-452). Constam, com efeito, além de documentos notariais (registros e escrituras), várias imagens fotográficas retratando a existência no imóvel de diversas benfeitorias e o cultivo de plantações, bem como inúmeros contratos de prestação de serviços e comprovantes fiscais indicando que a posse da agravante remonta ao período de 2009/2010, quando o imóvel foi por esta efetivamente adquirido. 5. Na ação de embargos de terceiro, uma vez comprovado o domínio ou a posse da parte autora sobre bem de sua titularidade, pode ser, liminarmente, determinada a suspensão das medidas constritivas que sobre ele recaiam ou, ainda, a manutenção ou reintegração provisória da posse, se houve pedido nesse sentido. 6. No caso, houve a comprovação do direito alegado, pelo que o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos de terceiro deve ser deferido. 7. Recurso conhecido e provido.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, reformando a decisão agravada para conceder a tutela de urgência pleiteada nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0001289-05.2016.8.18.0042, determinando a reintegração da agravante na posse do imóvel, bem como a suspensão do curso do processo principal (Ação Possessória nº 0001015-75.2015.8.18.0042), nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA. em face de decisão proferida pelo douto Juízo da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus- PI que, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0001289-05.2016.8.18.0042, propostos contra ELMAR LEITÃO DE CARVALHO e OUTROS, rejeitou a concessão de tutela provisória de reintegração de posse e atribuição de efeito suspensivo ao feito.

Narra a agravante, em suas razões (id. 6924266, fls. 01/17), que opôs Embargos de Terceiros em face de decisão que determinou a reintegração de posse de área rural de sua posse e propriedade, concedida em favor dos agravados nos autos da Ação Possessória nº 0001015-75.2015.8.18.0042- na qual não figurava como parte-, após decisão deste Tribunal de Justiça proferida no Agravo de Instrumento nº 2015.0001.010134-8, no qual, igualmente, não se apresentava como parte.

Aduz que resta fartamente comprovado, nos autos dos Embargos de Terceiro, que a área sobre a qual recai parte do pedido formulado, pelos agravados, nos autos da Ação Possessória supramencionada, foi adquirida pela agravante em 27 de novembro de 2009, por escritura pública de compra e venda devidamente registrada sob a matrícula nº 4.797 do CRI do Município de Uruçuí- PI, e que a posse do referido imóvel, por sua vez, foi-lhe plenamente transferida por meio de compromisso de compra e venda que precedeu à escritura, firmado em 26 de junho de 2009.

Prossegue asseverando que, em consonância com a comprovação do domínio e posse sobre o imóvel, requereu a suspensão das medidas determinadas nos autos da mencionada possessória, assim como a sua reintegração na posse do imóvel, tendo o magistrado a quo, contudo, indeferido o pedido liminar postulado pela embargante, ora agravante, sob o fundamento de que “(…) já fora analisado em sede recurso (agravo de Instrumento nº 2015.0001.010134-8), colacionada pelos próprios embargantes, o que acarretaria uma sobreposição menor sobre a maior de instâncias”.

Pondera, mais, que, em que pese a superficial aparência de que a ordem de reintegração foi determinada pela colenda 2ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, decorrente do agravo de instrumento indicado na fundamentação do decisum, “o que de fato é provido pelo órgão de segunda instância é a reforma da decisão do juízo primevo- este, sim, o juiz natural da causa”.

Alega que, por tal razão, a ordem emanada pelo ente recursal dá-se sempre no sentido de que “seja oficiado o Juiz da causa, para conhecimento e cumprimento da decisão”, ficando reconhecida a competência do juízo singular para receber a julgar os embargos de terceiro, ainda que a decisão constritiva tenha se originado nos altos tribunais.

Sustenta, ainda, que o juízo de piso incorreu em erro material ao indeferir o pedido liminar “porque já fora analisado em sede de recurso”, eis que, não sendo a agravante parte no processo principal- e, consequentemente, também, não o sendo no Agravo de Instrumento mencionado, não é possível que o pedido de liminar formulado pela agravante já tenha sido analisado/negado em sede recurso.

Diante do preenchimento dos requisitos legais, requer a reforma, em caráter liminar, da decisão agravada, reconhecendo a tutela de urgência pleiteada e determinando a sua reintegração na posse do imóvel, bem como a suspensão do curso do processo principal.

Os agravados, devidamente intimados, apresentaram contrarrazões em id. 6924266 (fls. 1082-1124), alegando, preliminarmente, a intempestividade do agravo de instrumento e a litispendência do recurso em relação ao Agravo de Instrumento nº 2015.0001.010134-8. No mérito, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida.

Devidamente intimado, o Ministério Público Superior exarou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 9882371).

Em id. 9910786, proferi decisão terminativa, extinguindo o agravo de instrumento, uma vez que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse originária (processo nº 0001015-75.2015.8.18.0042), constatou-se que houve a superveniência de sentença (ID Num. 35653271 dos autos originários) que homologou acordo firmado entre as partes.

Considerando, porém, as razões expostas nos Embargos de Declaração de id. 9948194, prolatei nova decisão monocrática, desta vez acolhendo os embargos para, corrigindo erro de premissa fática, reformar a decisão embargada e determinar o prosseguimento do presente agravo de instrumento (id. 10408505).

É o relatório.

VOTO



2.1. DA ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.


2.2. PRELIMINARES.

2.2.1. DA ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Alegam os agravados, inicialmente, em sede de preliminar, a intempestividade do presente agravo de instrumento, uma vez que o magistrado de primeiro grau, na decisão que rejeitou os embargos à declaração interpostos pela parte ora agravante, entendeu que estes tinham o caráter meramente protelatório e, portanto, não tinham aptidão para suspender ou interromper os prazos processuais.

De fato, da decisão ora agravada, proferida pelo juízo a quo, a empresa terceira embargante interpôs embargos de declaração (id. 5161242, fls. 81-84 e id. 5161388, fls. 01-03, do Processo nº 0001289-05.2016.8.18.0042), os quais restaram, contudo, rejeitados (id. 5161418, fls. 67-68, do Processo nº 0001289-05.2016.8.18.0042).

Como sabido, os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material contido no ato decisório, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O CPC (art. 1.026) estabelece o efeito interruptivo dos embargos declaratórios em relação ao prazo para interposição de recurso próprio, o que se revela de extrema relevância, dada a natureza integrativa dos embargos, ou seja, preparatória de novos recursos, sendo essencial a preservação do prazo correspondente.

Vale dizer, pois, que, ainda que protelatórios, os embargos de declaração surtem seus efeitos processuais - mormente de interrupção do prazo recursal - sem prejuízo de poder ensejar também a punição ao recorrente.

O art. 1.026 do CPC também traz uma hipótese de manifesto descabimento, em seu §4º, relativa à terceira oposição de embargos de declaração quando as duas primeiras foram consideradas protelatórias.

Portanto, a regra ditada pelo CPC é pelo efeito interruptivo do prazo recursal próprio, salvo na hipótese do § 4º do art. 1.026 do CPC.

Dessa forma, entendo que não há que se falar em intempestividade do presente agravo de instrumento.

Rejeito, portanto, a preliminar.


2.2.2. DA ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA

Requerem os agravados, ademais, a extinção do presente agravo de instrumento, ante a suposta litispendência deste em relação ao agravo de instrumento nº 2015.0001.010134-8.

Com efeito, expõem que, neste anterior agravo de instrumento, debateu-se acerca de quem seria o legítimo possuidor dos imóveis denominados “Cabeceira do Boqueirão” e “Gerais da Serra”, com áreas de 2.115 ha e 5.966 ha, registrados sob a matrícula nº 02, à fls. 241, do Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Uruçuí- PI.

Destaca que a diversidade da posição processual da agravante no agravo de instrumento nº 2015.0001.010134-8 não prejudica a identidade e, por consequência, a litispendência, tanto que o magistrado de primeiro grau entendeu por não conceder a liminar pleiteada nos Embargos de Terceiro por já ter sido a matéria apreciada no âmbito daquele recurso.

Pois bem. Também neste caso entendo que a preliminar não merece prosperar.

Sobre o tema, tem-se que a litispendência é um importante instrumento para a estabilidade e efetividade do Ordenamento Jurídico, pois visa impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. Diante desse raciocínio, não se mostra razoável a existência simultânea de duas ou mais ações que envolvam as mesmas partes e que possuem o mesmo objeto (causa de pedir e pedido).

Assim, para que haja litispendência é necessário que uma ação tenha as mesmas partes, pedido e causa de pedir de outra ainda em curso.

Da análise dos documentos acostados ao feito, verifica-se que a ora agravante, Empresa Brasileira de Terras 2 LTDA, não figurou como parte no agravo de instrumento nº 2015.0001.010134-8, razão pela qual o então relator do referido recurso, Des. Brandão de Carvalho, rejeitou qualquer apreciação acerca das alegações e documentos apresentados pela empresa, à época.

A propósito da inexistência de litispendência se não verificada a tríplice identidade entre as demandas, já decidiu reiteradamente o eg. STJ:


“EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O ora agravante figura no polo ativo do presente mandado de segurança e daquele autuado sob o número 9783, os quais visam o cumprimento do dever da autoridade impetrada em praticar os atos pertinentes ao cumprimento da declaração de anistia política, quais sejam: implantação da prestação mensal, permanente e continuada, bem assim a disponibilização dos planos de seguro, de assistência médica, odontológica e hospitalar. 2. Impõe-se evidenciada, portanto, a tríplice identidade entre partes, pedidos e causae petendi em relação a ambas as demandas, motivo pelo qual não merece reparos o julgado agravado que extinguiu o feito em razão da litispendência. 3. Agravo desprovido” (STJ – 3ª Seção – AgRg no MS 13.648/DF – Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO – j. 12/12/2018, DJe 01/02/2019 – grifei).


Portanto, afasto a preliminar e passo ao exame do mérito.


2.2. DO MÉRITO

2.2.1. DA COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR E DA SOBREPOSIÇÃO DE INSTÂNCIAS

Observa-se, inicialmente, que, na decisão recorrida, o juízo a quo se manifestou nos seguintes termos:


“(…) Indefiro o pedido liminar de manutenção de posse porque já fora analisado em sede de recurso (agravo de instrumento nº 2015.0001.010134-8), colacionada pelos próprios embargantes, o que acarretaria uma sobreposição menor sobre o maior de instâncias”


Em outras palavras, o ilustre magistrado de primeiro grau se absteve de apreciar o pedido de antecipação da tutela formulado nos Embargos de Terceiro, por considerar que a matéria já havia sido objeto de deliberação por este Tribunal de Justiça, quando do julgamento do agravo de instrumento nº 2015.0001.010134-8, cuja relatoria coube à época ao desembargador aposentado Brandão de Carvalho.

Como sabido, os embargos de terceiros tratam-se de ação que assiste a quem é terceiro em relação a um processo, todavia tem seu patrimônio jurídico alcançado ou ameaçado por atos dele originários, como se infere da exegese do art. 674 do CPC:


Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

(…)



            A existência dessa modalidade de ação deve-se ao fato de que as decorrências de atos, fatos, negócios e relações jurídicas imputáveis a uma pessoa limitam-se, em regra, ao seu patrimônio, art. 391 do CC. Assim, de forma reflexa, os atos processuais somente podem alcançar o patrimônio das partes que o compõem e não de terceiros.

Os embargos de terceiro são ação de conhecimento de rito especial sumário, de que dispõe o terceiro ou a parte a ele equiparada, sempre que sofra uma constrição de um bem do qual tenha posse (como senhor ou possuidor) em razão de decisão judicial proferida num processo do qual não participe.

O objetivo da ação de embargos de terceiro é desconstituir a constrição judicial com a consequente liberação do bem. Também pode ser utilizada preventivamente, com o propósito de evitar a realização da constrição, conforme expressa previsão do art. 674, caput, do Novo CPC.

A responsabilidade patrimonial, como regra geral, recai sobre as partes que participam da relação jurídica processual, sendo apenas de forma excepcional permitido ao juiz que determine a constrição patrimonial daquele que não participou do processo (art. 790 do Novo CPC). Sempre que a regra geral for desrespeitada e não se verificar um dos casos de exceção, ou seja, não ser parte tampouco ter qualquer responsabilidade pelo cumprimento da obrigação, o terceiro poderá ingressar com a ação de embargos de terceiro com o exclusivo objetivo de afastar a constrição judicial já existente ou evitar que iminente constrição se realize.(Daniel Amorim Assumpção Neves em sua obra Manual de Direito Processual Civil, volume único, Editora Jus Podivm, 8ª Edição, p. 1.274)

Na ação de embargos de terceiro, uma vez comprovado o domínio ou a posse da parte autora sobre bem de sua titularidade, pode ser, liminarmente, determinada a suspensão das medidas constritivas que sobre ele recaiam ou, ainda, a manutenção ou reintegração provisória da posse, se houver pedido nesse sentido.

A medida liminar constitui verdadeira antecipação dos efeitos da tutela pretendida com os embargos. Não é necessária prova plena e completa acerca do direito alegado, porquanto não haverá, ainda, cognição exauriente (juízo de certeza), mas mera cognição superficial, sumária, que verificará a verossimilhança das alegações do embargante. (Elpídio Donizetti Nunes, Curso Didático de Direito Processual Civil, Ed. Atlas, 19ª ed. p. 625).

O ora afirmado se depreende da leitura do art. 678 do CPC:


Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.


               No caso em estudo, é forçoso concluir que compete ao juízo de primeiro grau processar e julgar os embargos de terceiro, bem como decidir acerca das medidas de urgência requeridas pelas partes, inclusive o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Não procede, desse modo, o fundamento contido na decisão agravada segundo o qual o juízo de piso estaria impedido de analisar o pleito de antecipação em razão do prévio exame da matéria no âmbito do agravo de instrumento nº 2015.0001.010134-8.

Com efeito, as razões e documentos apresentados pela terceira embargante, ora agravante, não foram objeto de análise do agravo de instrumento nº 2015.0001.010134-8, dado que, como se viu, o relator deste recurso último sequer chegou a examinar aquele material, já que a agravante não era parte no processo.

Portanto, entendo que o julgamento do agravo de instrumento nº 2015.0001.010134-8 não poderia obstar ou prejudicar o exercício do poder decisório por parte do magistrado primevo quanto ao pedido antecipatório formulado pela agravante.


2.2.2. DA REFORMA DA DECISÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA


Ressalte-se, de logo, que, em sede de Agravo de Instrumento, somente se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, sendo defeso o exame exauriente do mérito da matéria, sob pena de supressão de instância.

O cerne do presente instrumental cinge-se no cabimento da concessão de medida liminar de manutenção/reintegração de posse sobre imóvel, nos autos dos Embargos de Terceiro opostos pela agravante em face de Elmar Leitão de Carvalho e Jeovana Estrela Leitão de Carvalho, sob a alegação de preenchimento dos requisitos legais.

Sobre o tema, tem-se que o Código Civil protege a posse como o exercício de fato, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes a propriedade (art. 1.196). Por conseguinte, considera-se possuidor todo aquele que, por um estado de fato, acha-se no exercício efetivo, concreto, de poderes inerentes à propriedade.

Em consonância com essa proteção autônoma conferida ao direito de posse pela legislação civil, a legislação processual distingue as ações possessórias, destinadas à manutenção ou reintegração na posse, de modo que são os instrumentos processuais adequados quando a relação de direito material concernir tão somente ao direito de posse (arts. 554 a 568 do CPC/15).

Nesse sentido, dispõe o CPC que:

 

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

 

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 

Em conclusão, incumbe ao autor da ação possessória demonstrar que está ou em algum momento esteve no exercício da posse, pois que só ao efetivo possuidor é dado o direito de ser nela mantido, em caso de turbação, ou reintegrado, no de esbulho.

Cumpre esclarecer que em se tratando de ação possessória, não cabe a discussão acerca da propriedade, sendo relevante apenas a análise no que tange à questão da posse do bem e à observância dos requisitos autorizadores da medida liminar concedida, estabelecidos no art. 561 do CPC.

No caso aqui tratado, nenhuma dúvida existe de que se faz necessária a prova da posse sobre o imóvel em litígio. Igualmente, temos a lição do doutrinador Carlos Roberto Gonçalves: “Sendo a posse pressuposto fundamental e comum a todas as formas de tutela possessória, o primeiro requisito para a propositura das referentes ações (CPC, art. 561) é, pois, a prova da posse. Quem nunca a teve não pode valer-se dos interditos”. (Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas, 2017, p. 148).

Nesse sentido, ensina a doutrina, a seguir:


“[...] a distinção entre as ações possessórias de manutenção e reintegração faz-se segundo a intensidade da respectiva agressão à posse, visto que a ação de manutenção, como o próprio nome está a indicar, pressupõe que possuidor haja sido vítima de um simples incômodo no exercício da posse, sem todavia (sic) dela ser privado pelo ato do agressor. A manutenção terá, então, a função de assegurar o exercício de uma posse existente, apenas turbada pela atividade ilegítima de terceiro (SILVA, Ovídio Baptista da. Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Ed. RT, 2000, v. 13, p.243).”

“Turbar não é só perturbar, ou conturbar, é praticar qualquer ato, ou deixar que ocorra qualquer fato, que retire à posse a extensão, ou interesse ou a eficiência ou a tranqüilidade (sic). Esbulhar é espoliar, tirar, no todo ou em parte, o que outrem possui" (MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil, v. 13, cit., p.277).”


In casu, a agravante fundamenta seu pedido inicial na alegação de ser proprietária e possuidora de uma gleba de terra registrada sob a matrícula nº 4.797, do Cartório de Registro de Imóveis de Uruçuí- PI, adquirido do segundo embargado em 27 de novembro de 2009. Aduz, ainda, que a posse do referido imóvel lhe foi transferida conforme compromisso de compra e venda firmado em 26 de junho de 2009, de acordo com as fotos e contratos de prestação de serviço e comprovantes fiscais apresentados.

Não obstante, argumentam que os primeiros embargados propuseram, na Comarca de Bom Jesus- PI, ação de reintegração de posse em face de Luiz Lobo Costa e Ronaldo Torres Elias Tomio, ignorando por completo a propriedade da agravante. Na ocasião, os primeiros embargados articularam: a) serem proprietários dos imóveis rurais no Município de Uruçuí- PI, sob a matrícula de nº 02 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Uruçuí- PI, com área de 2.1555.966 hectares; b) que a aquisição dos citados imóveis se deu em 1976; c) que, em 13 de maio de 2016, tomaram conhecimento de que o imóvel se encontrava desmatado e invadido pelos Srs. Luiz Lobo Costa e Ronaldo Torres Elias Tomio.

O juízo de primeiro grau, então, denegou a medida liminar de reintegração, mas os primeiros embargados interpuseram agravo de instrumento junto a este Tribunal de Justiça (nº 2015.0001.010134-8), ocasião em que foi deferida a medida liminar, contrariamente ao posicionamento do Ministério Público.

Em seguida, a agravante diz ter adquirido a propriedade dos imóveis em 27 de novembro de 2009, junto à empresa JAP Empreendimentos e Participações LTDA, a qual teria, por força do Registro R-02- 4797, adquirido a totalidade do imóvel da empresa Terra Imóveis LTDA.

A empresa Terra Imóveis, por sua vez, por força do Registro R-01-4797, teria registrado a fusão das matrículas 4.055, 4.056, 4.057 e 4.085, todas adquiridas de Luiz Lobo Costa, tendo este adquirido os imóveis por força de Escrituras Públicas de Cessão e Transferência de Direitos Hereditários havidos em Ação de Demarcação e Divisão da data “São Domingos” ou “Cabeceira da Estiva”, que tramitou na Comarca de Uruçuí e transitou em julgado em 1961.

Por outro lado, os agravados relatam que são possuidores, desde 1976, dos imóveis denominados “Cabeceira do Boqueirão” e “Gerais da Serra”, localizados em Uruçuí- PI, e que, no entanto, a agravante acostou aos autos escritura pública de compra e venda da “Fazenda Chapadão Vale do Ambrósio e do imóvel “Fazenda Chapadão do São Domingo”, tratando-se de imóveis distintos.

Pois bem. Cumpre analisar, neste momento, ainda que em cognição sumária, se restaram preenchidos tais requisitos legais para a concessão da liminar em favor da terceira embargante, ora agravante.

Preliminarmente, em observância ao teor das razões e das contrarrazões, verifica-se que as partes controvertem acerca da propriedade do imóvel em litígio, estando a questão pendente da realização de perícia nos autos dos Embargos de Terceiros.

Não obstante tal limitação, a qual, inclusive, atine-se à discussão da propriedade, entendo que não cabe a sua análise neste instrumental, sendo mister apenas observar se a agravante demonstra os elementos legalmente exigidos para a manutenção/reintegração de sua posse e se a decisão agravada foi acertada ao denegar o pedido.

Conforme vastamente acima exposto, cumpre à agravante o ônus de comprovar, cumulativamente, sua posse anterior, a turbação e/ou o esbulho e a continuação da posse quando pretende medida liminar de manutenção ou de reintegração, além da data da turbação, para que se verifique se a ação é ou não de força nova.

No presente caso, afirma a agravante ser legítima possuidora, tendo apresentado fotos e documentos (colacionados em id. 9042010) relacionados ao imóvel denominado “Fazenda São Domingos” (fls. 35-452). Constam, com efeito, além de documentos notariais (registros e escrituras), várias imagens fotográficas retratando a existência no imóvel de diversas benfeitorias e o cultivo de plantações, bem como inúmeros contratos de prestação de serviços e comprovantes fiscais indicando que a posse da agravante remonta ao período de 2009/2010, quando o imóvel foi por esta efetivamente adquirido.

No caso em estudo, como se pode abstrair do exame dos autos, restou demonstrada a posse anterior da agravante sobre o imóvel objeto da lide localizado na Fazenda São Domingos, no município de Uruçuí- PI, bem como o esbulho possessório praticado pelos agravados.

Deste modo, ao menos nesta fase prefacial, residem provas suficientes nos autos dando conta de que, de fato, houve esbulho em detrimento da parte agravante.

Acrescento que o Boletim de Ocorrência juntado pela agravante em ID. 9042010, fl. 256, evidencia que teve ciência da invasão dos agravantes no dia 14.01.2016, a menos de ano e dia do ajuizamento da ação (cujo protocolo se deu em novembro de 2016, conforme documento de ID. 9042010, fl. 1), o que autoriza a concessão da liminar.

Desta forma, restam demonstrados os requisitos legais para a concessão da liminar de proteção possessória, sendo necessária a suspensão dos atos constritivos sobre o imóvel litigioso. Nesse sentido a jurisprudência:


EMENTA – DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA LIMINAR. POSSE COMPROVADA. ART. 678 /CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Estando suficientemente comprovada a posse do embargante, e sua condição de terceiro, é imperativa a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos questionados nos embargos de terceiro, com a manutenção ou reintegração provisória do embargante na posse dos bens, impondo-se ao juízo a suspensão da medida constritiva concedida a favor da parte embargada, para a regular instrução dos embargos, ante a norma cogente contida no art. 678 /CPC. 2. Agravo de Instrumento à que se dá provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000612-19.2020.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 14.03.2022)

(TJ-PR - AI: 00006121920208160000 Tibagi 0000612-19.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 14/03/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2022)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. PRESENÇA. ARTS. 677 E 678 DO CPC. SUSPENSÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO REFORMADA. 1 - O Código de Processo Civil, em seu art. 674, estabelece que, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Por sua vez, o § 1º do referido dispositivo legal estabelece que os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. 2 - O art. 677 do CPC determina que, na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. 3 - A concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Terceiro submete-se ao disposto no art. 678, segundo o qual, a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. 4 - No caso dos autos, restaram suficientemente demonstrados os requisitos dos artigos 677 e 678 do Código de Processo Civil para o deferimento da suspensão da reintegração de posse que se encontra em curso no Feito originário. Agravo de Instrumento provido.

(TJ-DF 07091701720228070000 1427688, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 01/06/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022)


Dito isso, verifica-se do conjunto probatório o desacerto da decisão de primeiro grau. Isso porque, em análise perfunctória, observa-se que existem prova da posse anterior da agravante.

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, reformando a decisão agravada para conceder a tutela de urgência pleiteada nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0001289-05.2016.8.18.0042, determinando a reintegração da agravante na posse do imóvel, bem como a suspensão do curso do processo principal (Ação Possessória nº 0001015-75.2015.8.18.0042).

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 07 a 14 de julho de 2023, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de julho de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0008340-62.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA.

Réu

ELMAR LEITAO DE CARVALHO

Publicação

24/07/2023