TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800199-40.2020.8.18.0089
Origem: Caracol / Vara Única
Embargante: SABEMI SEGURADORA S.A
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB/RJ nº113.786)
Embargado: ABILIO BATISTA
Advogado: Pedro Ribeiro Mendes (OAB/PI nº8.303)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE REFORMOU SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS ÍNDICES DE JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E TERMO INICIAL. OMISSÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR QUE OS DANOS MORAIS SEJAM CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO IPCA, CONFORME PROVIMENTO CONJUNTO N° 06/2009 DO TJPI, DEVENDO INCIDIR O JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. In casu, o embargante alegou a existência de omissão no acórdão combatido, defendendo inexistir caráter protelatório nos aclaratórios, razão pela qual requereu que fosse expressamente determinado o índice aplicável ao valor correspondente aos danos morais, e o termo inicial de sua incidência, em relação aos juros de mora. 2. Em relação ao termo inicial da correção monetária o STJ já firmou entendimento diferenciado entre Dano Moral e Dano Material, nos termos a seguir. Em relação ao Dano Moral, o termo inicial é a data do arbitramento (Súmula nº 362). 3. Ressalta-se, ainda, a vigência do Provimento Conjunto n° 06/2009 deste e. TJPI determinando a utilização por este Tribunal da tabela de índice de correção monetária utilizada no âmbito da Justiça Federal (IPCA). 5. Devem incidir os juros moratórios a partir da citação. 4. Quanto à correção monetária, a contagem deverá incidir desde a data do arbitramento em conformidade com a súmula 362 do STJ. Embargos conhecidos e acolhidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos para acolher os fundamentos suscitados e sanar a omissão apontada, a fim de consignar a aplicação do índice IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) no valor da condenação, mantendo os demais termos do acórdão, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração manejados por SABEMI SEGURADORA S.A. em face do acórdão de ID. 10630863, que deu provimento a recurso apelatório interposto pelo embargado ABÍLIO BATISTA, nos seguintes termos:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL. 1. O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário sua comprovação. Entretanto, a sua presunção não tem caráter absoluto. Imperioso, em alguns casos, exceto naqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, a demonstração de que o ato ilícito provocou um dano na esfera pessoal. 2. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, dano concretamente demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio nos documentos probantes constantes nesta demanda, entendo por devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o apelado de forma lesiva. 3. O caso em análise não se trata de situação comum ou que o homem médio deva suportar como simples incômodo. É, sim, fato apto a provocar prejuízo de ordem moral, para o qual, aliás, não se exige prova. Trata-se de dano moral puro, in re ipsa, que emerge do próprio fato. É o bastante para caracterizar o dever de indenizar. 4. Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, fixo a verba indenizatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre esse montante, devem incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, ficando mantido o percentual fixados na sentença a título de honorários advocatícios. 5. Recurso provido.”
Em sede de embargos declaratórios (ID. 11063698), alega o embargante que o julgado ad quem apresentou omissão quanto ao índice de correção monetária, o qual deverá incidir sobre o pagamento da condenação por dano moral imposta na decisão, pugnando pela aplicação da taxa SELIC.
Intimada a contrarrazoar (ID. 11072612), a embargada pugnou pela manutenção do acórdão, visto a ausência de vícios.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO
Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery proclamam que:
Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120).
Não divergem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, para quem os aclaratórios:
[...] Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 953).
Assim, os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela parte embargante.
No presente caso, a embargante alegou a existência de omissão no acórdão combatido quanto a aplicação do índice de correção monetária pugnando pela aplicação da taxa SELIC.
Em que pesem os fundamentos trazidos pela embargante acerca da aplicabilidade da taxa SELIC, quanto à aplicabilidade do índice de atualização monetária ressalta-se a vigência do Provimento Conjunto n° 06/2009 neste Tribunal de Justiça, cuja disposição, em seu artigo 1°, determina a aplicabilidade, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal.
Conforme dados disponibilizados pela Justiça Federal, o fator de atualização monetária, hodiernamente utilizado, em casos semelhantes à presente demanda, é o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, com base no RE n.º 870947/SE (Tema n.º 810/STF).
Diante do exposto, conheço dos embargos para acolher os fundamentos suscitados e sanar a omissão apontada, a fim de consignar a aplicação do índice IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) no valor da condenação, mantendo os demais termos do acórdão.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 07 a 14 de julho de 2023, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de julho de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800199-40.2020.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorABILIO BATISTA
RéuSABEMI SEGURADORA SA
Publicação24/07/2023