TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800246-91.2021.8.18.0149
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RECORRIDO: JONYEL PACHECO DE CARVALHO, FREDERICO THOMPSON GONCALVES DIAS, THALLYTA LAURA PINHEIRO PACHECO DE CARVALHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL PARA EMBARCAR. AUSÊNCIA DE PROVA QUE A RÉ FEZ A COBRANÇA E QUE HOUVE IMPEDIMENTO DE VIAJAR POR CULPA DA RÉ. AUTORES NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800246-91.2021.8.18.0149
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RECORRIDO: JONYEL PACHECO DE CARVALHO, FREDERICO THOMPSON GONCALVES DIAS, THALLYTA LAURA PINHEIRO PACHECO DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO THOMPSON GONCALVES DIAS - PI17210-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora reclama que comprou uma passagem de ida e volta no trecho São Paulo/SP – Teresina/PI, mas o último destino era para o município de Colônia do Piauí-PI, que no momento do voo de volta, dia 18-11-2020, tiveram a informação da empresa reclamada, que teriam de pagar um adicional em dinheiro no valor de R$ 2.900,00, para que pudessem embarcar no voo de volta a São Paulo.
Afirmam, ainda, que, em razão disso, tiveram que comprar foram obrigados a comprar duas passagens de ônibus ainda na madrugada do dia 18/11/2020, para retornar a zona rural da cidade de Colônia do Piauí-PI e, ainda, tiveram que comprar passagem de ônibus com destino a São Paulo no valor de R$ 600,00.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais, a cada um dos requerentes, ao pagamento do valor de R$ 363,00 a cada requerente, a título de indenização por danos materiais. (ID 7066546).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, completa ausência de comprovação do alegado, culpa exclusiva da autora, não cabimento de danos materiais, ausência de danos morais. (ID 7066549).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 7066555).
É o relatório sucinto.
VOTO
Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Porém, no presente caso, entendo que apesar de tratar-se de uma relação de consumo, os autores detinha meios de provar o fato constitutivo do seu direito e não o fez. As provas colacionadas nos autos não demonstram nenhuma evidência de que houve culpa da ré no fato de eles não terem realizado o embarque.
Ademais, os autores se limitaram a alegar que eles foram cobrados, no momento do embarque, a pagar um valor adicional, sem, contudo, juntar aos autos qualquer documento válido ou testemunhas que comprovassem suas alegações.
As passagens juntadas não provam o impedimento de viajar por culpa da ré, mas tão somente que eles não viajaram.
Desse modo, incumbia aos autores a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.
Destarte, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.
No mesmo sentido, a jurisprudência dos tribunais:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
I. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
II. A inversão do ônus probatório, por si só, não desincumbe a parte autora de comprovar a veracidade dos fatos alegados, na medida em que o reconhecimento de sua pretensão depende de um mínimo de prova para permitir a verossimilhança de suas alegações.
III. No caso a parte autora não comprovou os fatos aduzidos na exordial, ônus esse que era seu. Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegados em sede primordial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.
(TJ-RS – AC: 70079784211, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 21-03-2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29-03-2019).
Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão dos autores, sendo de rigor a reforma da sentença, que julgou parcialmente procedente a ação.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença integralmente para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Sem ônus de sucumbência.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 21/07/2023
0800246-91.2021.8.18.0149
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorGOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
RéuJONYEL PACHECO DE CARVALHO
Publicação24/07/2023