TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800062-19.2021.8.18.0123
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: MOISES CALDAS DE CARVALHO DO NASCIMENTO
RECORRIDO: ISAAC ROCHA MACHADO
Advogado(s) do reclamado: LUIZ GONZAGA VERAS NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS PELO AUTOR. DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL – LEI Nº 8.245/91. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800062-19.2021.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO BARBOSA
Advogado do(a) RECORRENTE: MOISES CALDAS DE CARVALHO DO NASCIMENTO - MA17950-A
RECORRIDO: ISAAC ROCHA MACHADO
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ GONZAGA VERAS NETO - PI10299-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de Ação em que a parte autora aduz que é despachante e exerce suas atividades em prédio comercial administrado pelo requerido e que este decidiu realizar um reforma sem aviso prévio que perdurou por mais de quarenta dias, o quê veio ocasionou prejuízos de ordem material e moral, uma vez que seu computador necessitou de reparos, perdeu muitos clientes devido ao odor de solvente, tintas e a poeira e alega ainda que situação extrapolou o mero aborrecimento, assim requer a reparação material e moral.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos do autor para: julgar improcedente o pedido contraposto da parte ré e julgar procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar a título de indenização por danos morais o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ.
Em suas razões, o recorrente alega, em síntese: a condenação sobre os danos morais deve ser revista, sendo justa uma condenação na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais; ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado, interposto pela demandada.
Após análise detida dos autos, verificou-se que o Recurso Inominado não merece provimento, devendo a sentença a quo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Desta forma, em face de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 09/08/2023
0800062-19.2021.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorRAIMUNDO NONATO BARBOSA
RéuISAAC ROCHA MACHADO
Publicação10/08/2023