Acórdão de 2º Grau

Anulação 0000037-84.2011.8.18.0092


Ementa

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não observância das formalidades legais necessárias à celebração de contrato. Ausência de comprovação de depósito. Print de tela não constitui prova idônea a comprovar que o valor foi depositado. 2. Contrato Nulo. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 3. Dever de indenizar. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000037-84.2011.8.18.0092 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000037-84.2011.8.18.0092

APELANTE: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

APELADO: SALVADOR ROBERTO DE AMORIM

Advogado(s) do reclamado: DODGE FELIX CARVALHO BASTOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

 

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO CONTRATO.  REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não observância das formalidades legais necessárias à celebração de contrato. Ausência de comprovação de depósito. Print de tela não constitui prova idônea a comprovar que o valor foi depositado. 2. Contrato Nulo. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 3. Dever de indenizar. 4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo Itaú Unibanco S/A em face da sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, nos autos da Ação com Pedido Declaratório de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido Condenatório de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Salvador Roberto Amorim. 


 Na sentença vergastada, o juízo de origem julgou procedente o pedido autoral, a fim de declarar a inexigibilidade do débito descrito na inicial atinente ao empréstimo consignado de n. 45922833710; condenar  a empresa ré a restituir, em dobro, as respectivas quantias indevidamente consignadas em folha de pagamento, montante que deverá ser corrigido monetariamente pela variação do índice IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada desconto, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ; e condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.


 Irresignado, o Itaú Unibanco S/A interpôs recurso de Apelação Cível (Id. 7349335) alega que “a parte Recorrida sempre teve o conhecimento da contratação firmada com o Banco Recorrente e, principalmente, usufruiu dos benefícios dela decorrente”, que “o Apelado recebeu o montante de R$ 401,48 (quatrocentos e um reais e quarenta e oito centavos), em conta de sua titularidade”, que inexiste ato ilícito e por consequência não foi causado qualquer dano à parte autora, ora apelada. 


 Intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões, o prazo decorreu sem que houvesse manifestação (Id. 7349335, pág. 186).


 Recurso recebido no efeito suspensivo, conforme dispõe o artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.


 É o relatório.


 

VOTO


Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.


Inicialmente, observo que o cerne da Apelação consiste em averiguar a validade/nulidade da relação jurídica contratual entre o Banco recorrente e o Sr. Salvador Roberto Amorim, considerando o contrato anexado aos autos e a ausência de comprovação pela instituição financeira de transferência do valor do contrato para a conta bancária da parte autora/apelada. 


O Banco apelante alega que, embora a parte autora/apelada não tenha reconhecido o contrato, ela usufruiu dos benefícios decorrentes do empréstimo, uma vez que o valor foi devidamente repassado à conta bancária de sua titularidade. 


No entanto, compulsando os autos, verifico que não há qualquer documento válido que comprove o repasse financeiro. Em verdade, o que consta decorre de um print screen, que, segundo jurisprudência deste Egrégio Tribunal não consiste em prova válida, vejamos:


CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE

CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Mera cópia da tela do computador (printscreen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2. Inexistindo prova da disponibilização da quantia tomada por empréstimo na conta corrente do consumidor, há que se reconhecer a inexistência do contrato que alicerça os descontos no benefício previdenciário da apelante. 3. Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da autora/apelante com a consequente inversão do ônus sucumbenciais. (TJPI | Apelação Cível No 2017.0001.001527-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) 


Além do mais, este Egrégio Tribunal, na Súmula 18 estabelece que:


Súmula 18: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Dito isso, não há dúvida que o contrato padece de nulidade, gerando, por consequência, o dever de ressarcimento à parte autora/apelada e indenização em danos morais, o que já foi devidamente estabelecido na sentença recorrida. 


Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença recorrida em sua integralidade.


É como voto.


Acórdão


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira, João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

 

O referido é verdade e dou fé.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator



Detalhes

Processo

0000037-84.2011.8.18.0092

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Anulação

Autor

UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.

Réu

SALVADOR ROBERTO DE AMORIM

Publicação

05/10/2023