TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800108-93.2017.8.18.0140
APELANTE: REGINALDO MORAIS DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR – RESERVA REMUNERADA – CORREÇÃO DOS VENCIMENTOS – SOLDO DE HIERARQUIA SUPERIOR – ILEGALIDADE DA LEI ESTADUAL – IMPOSSIBILIDADE.
1. É pacífico o entendimento, no âmbito desta Egrégia Corte de Justiça, não ser legal o ato de percepção de proventos por militar, calculados com base em soldo de patente superior, tendo em vista que se trata de benefício não previsto pela Lei Federal nº 6.880/1980, além do que, a pretensão encontra proibição expressa no art. 24 do Decreto-Lei 667/69, na medida em que a atribuição de direitos aos Policiais Militares dos Estados não pode ser superior aos direitos conferidos, por lei, aos militares das Forças Armadas.
2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800108-93.2017.8.18.0140
Origem:
APELANTE: REGINALDO MORAIS DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO DE SOUZA LEAL - PI8471-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores,
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por REGINALDO MORAIS DO NASCIMENTO para reformar a sentença exarada na Ação Ordinária (Processo Nº 0800108-93.2017.8.18.0140, 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI), por ele ajuizada contra ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Alega a parte autora com a ação, que ingressou na Polícia Militar do Piauí em 1984, tendo sido reformado no posto de 2º Sargento, em setembro de 2016, de modo que faz jus ao cálculo dos proventos com base no soldo do posto imediatamente superior ao seu, qual seja, o de 1º Sargento, conforme a Lei Estadual nº 3.808/81. Pede ainda indenização por danos morais, no valor de 60.000,00 (sessenta mil reais).
O Estado apresentou Contestação impugnando o benefício da justiça gratuita. No mérito, argumenta que aos militares dos Estados não podem ser concedidos benefícios superiores aos atribuídos aos militares das Forças Armadas. Além disso, afirma que os proventos de aposentadoria não podem exceder a remuneração do servidor, no cargo em que se der a aposentação. Por fim, aduz que deferir a pretensão do autor significaria autorizar a contagem fictícia do tempo de contribuição.
Por sentença, Id 1459791 - Pág. 1/3, o d. Magistrado a quo julgou: “(…) improcedentes os pedidos do autor, o que faço com arrimo no artigo 485, I, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas nem honorários advocatícios pois o requerente é beneficiário da gratuidade.”
Inconformado, o autor apresentou recurso de apelação, reiterando os argumentos da ação originária e requerendo a reforma da sentença para acolher os pedidos iniciais.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões requerendo o improvimento deste apelo.
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade: tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, e intrínsecos: legitimidade, interesse e cabimento.
Trata-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por militar reformado no posto de 2º Sargento PMPI.
O recorrente alega que foi prejudicado em suas promoções pois com mais de 30 anos de tempo de serviço somente galgou ao posto de 2º Sargento PMPI.
O MM. Juiz a quo, por não encontrar demonstrados os direitos alegados, julgou o feito improcedente.
Analisando-se o processo em epígrafe, verifica-se que o pleito do apelante diz respeito ao cálculo dos proventos com base no soldo da graduação imediatamente superior, quando da transferência para a inatividade, o qual não guarda compatibilidade com a Constituição Republicana de 1988 e com a legislação federal acerca do tema, que fixa normas gerais sobre a matéria.
Em seu recurso o apelante alega que quando o mesmo passou para a inatividade o mesmo não foi agraciado com proventos de graduação superior, adicional de último posto. Não restando outra alternativa senão procurar a justiça para garantir o seu direito.
Dispõe o art. 59, da Lei Estadual nº 5210/01:
“Art. 59 – O Policial Militar que contar com mais de trinta anos de efetivo serviço, quando transferido para inatividade terá o cálculo de seus proventos referidos ao soldo do posto ou graduação imediatamente superior ao seu a exceção do oficial ocupante do último posto da Corporação.”
A MP nº 2.215-10/01 prevê em seu art. 34:
“Art. 34. Fica assegurado ao militar que, até 29 de dezembro de 2000, tenha completado os requisitos para transferir para inatividade o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração.”
Analisando a documentação acostada nestes autos, consta como data de admissão do apelante 01/12/1984 de modo que, em 28/12/2000, quando extinto o benefício pleiteado pelo requerente, este ainda não havia preenchido os requisitos para a inatividade, uma vez que ainda não havia prestado 30 anos de efetivo serviço.
Contudo, a alegação do apelante de que já contava com mais de trinta (30) anos de serviço não procede.
Assim, o apelante não se enquadra no art. 34, da MP nº 2.215-10/01.
Ademais, sobre o tema, é necessário esclarecer que é pacífico o entendimento, no âmbito desta Egrégia Corte de Justiça, de que não é legal o ato de percepção de proventos por militares calculadas com base em soldo de patente superior, tendo em vista que se trata de benefício não previsto pela Lei Federal nº 6.880/1980, além do que, a pretensão encontra proibição expressa no art. 24 do Decreto-Lei 667/69, na medida em que a atribuição de direitos aos Policiais Militares dos Estados não pode ser superior aos direitos conferidos, por lei, aos militares das Forças Armadas.
Não obstante a faculdade do Estado-Membro em dispor sobre suas normas gerais de organização, efetivos e garantir dos policiais militares, tem-se que tal prerrogativa somente pode ser exercida desde que de forma similar ao disposto na legislação federal, em atenção ao princípio constitucional da simetria.
Nesta senda, assim prescreve a Lei nº 6.880/80:
“Art. 62. Não haverá promoção de militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma.”
Assim, tenho que em relação aos valores dos proventos, a legislação vigente à época da aposentadoria previa que este seria correspondente “ao soldo integral do posto ou graduação em que foi reformado”, portanto, corretos os cálculos apresentados.
Para corroborar meu entendimento, colaciono julgados deste eg. Tribunal de Justiça, verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. DECRETO-LEI Nº 667/69 E LEI FEDERAL Nº 6.880/80. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Sobre o tema, cumpre registrar que é pacífico o entendimento, no âmbito desta Egrégia Corte de Justiça, de que não é legal o ato de percepção de proventos por militar calculados com base em soldo de patente superior, tendo em vista que se trata de benefício não previsto pela Lei Federal nº 6.880/1980, além do que, a pretensão encontra proibição expressa no art. 24 do Decreto-Lei 667/69, na medida em que a atribuição de direitos aos Policiais Militares dos Estados não pode ser superior aos direitos conferidos, por lei, aos militares das Forças Armadas. 2. Nesse sentido, a legislação estadual não pode dispor contrariamente à legislação federal, porque compete à União, privativamente, legislar sobre normas gerais de organização das Polícias Militares (art. 22, XXI, da CF/88). Assim, Estado-Membro pode dispor sobre a promoção dos Policiais Militares, desde que de modo semelhante ao que dispuser a lei federal. 3. Destas ponderações, conclui-se que a disposição legal que permite a promoção em condições especiais, no Estado do Piauí, afronta diretamente à lei federal, e não à Constituição, o que, em consequência, é o caso de ilegalidade, e não de inconstitucionalidade. 4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009311-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/09/2017)”
“Mandado De Segurança. Transferência De Militar Para A Reserva Remunerada. Policial Militar. Passagem Para Reserva Remunerada. Proventos Calculados Com Base Em Soldo De Patente Superior. Decreto-Lei Nº 667/69 E Lei Federal Nº 6.880/80. Ilegalidade. Coação Inexistente. Segurança Denegada. é pacífico o entendimento, no âmbito desta Egrégia Corte de Justiça, de que não é legal o ato de percepção de proventos por militar calculados com base em soldo de patente superior, tendo em vista que se trata de benefício não previsto pela Lei Federal nº 6.880/1980, além do que, a pretensão encontra proibição expressa no art. 24 do Decreto-Lei 667/69, na medida em que a atribuição de direitos aos Policiais Militares dos Estados não pode ser superior aos direitos conferidos, por lei, aos militares das Forças Armadas. Recurso Conhecido e Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002368-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2017)”
Assim, tenho que não assiste razão ao apelante, sendo, pois, inviável a modificação da sentença.
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que se encontram os seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, nego-lhe provimento, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos. (Negritei)
É o voto.
Teresina, 18/08/2023
0800108-93.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPromoção
AutorREGINALDO MORAIS DO NASCIMENTO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação08/09/2023