TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001563-40.2018.8.18.0028
APELANTE: JOAO GUEDES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NOVA DOSIMETRIA PARA AMBOS OS DELITOS. RECURSO IMPROVIDO.
1) A vítima foi enfática ao detalhar o fato criminoso e afirmou que, durante uma discussão o réu lhe deu uma tapa e arremessou um ventilador nela.
2) A agressão sofrida pela vítima foi confirmada pelo informante Francisco, que não viu o momento exato, mas estava presente na casa e presenciou o tom agressivo do réu.
3) A testemunha Maria confirmou “que ela (a vítima) só estava machucada; que sim, ela contou a história, ela estava chorando muito e estava muito nervosa dizendo que o tio dela tinha batido nela, tinha brigado com ela e não sei o que, como sempre; que é recorrente, sempre foi assim essa animosidade; que isso, nesse dia chegou a agressão”.
4) As declarações da vítima, do informante e da testemunha foram corroboradas pelo laudo de exame de corpo de delito, de ID 7623527, pág. 7, comprova as lesões sofridas pela vítima. O citado laudo é conclusivo e comprova as lesões contusas sofridas pela vítima.
5) Desse modo, não merece prosperar a alegação da defesa, no sentido de que não consta laudo de exame de corpo de delito realizado na vítima, pelo contrário, o laudo consta nos autos, conforme documento de ID 7623527, pág. 7 dos autos.
6) Ademais, a tese de que na fase inquisitiva não se respeitou o procedimento de reconhecimento previsto no art. 226, posto que o réu já era conhecido da vítima, vez que é tio da mesma.
7) Também não merece prosperar a tese defensiva de exclusão da culpabilidade em razão da embriaguez. Isso porque somente a embriaguez completa fortuita ou por força maior isenta de pena o réu. In casu, verifica-se que o réu não comprovou a embriaguez completa e, muito menos, que foi fortuita ou proveniente de força maior.
8) Por fim, o pedido para que seja reconhecida a tentativa, também, não merece prosperar. Isso porque o delito de lesão corporal se consumou, conforme se depreende das declarações da vítima e pelo laudo de exame de corpo de delito.
9) Como é sabido, em crimes como o presente, de violência doméstica, o depoimento da vítima constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra desta tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.
10) A jurisprudência tanto do C.STJ como de outros Tribunais brasileiros é firme no sentido de que nos crimes de violência doméstica, em que, geralmente, não há testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância(HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, Votar pelo NÃO CONHECIMENTO do apelo quanto aos pedidos de para que seja aplicada a pena mínima, reconhecida a ausência de representação do crime de ameaça, prescrição do crime de ameaça e de absolvição do crime de violação de domicílio pelo crime de lesão corporal e pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao recurso ora interposto quanto aos demais pedidos, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal (ID 7623527 – pág. 179/2010), interposta por João Guedes de Sousa, assistido pela Defensoria Pública, inconformado com a sentença (ID 7623527, pág. 159/169), que o condenou a uma pena de 03 (três) meses de detenção, pela prática do delito do art.129, § 9° c/c art. 5º, I, e art. 7º, inciso I, ambos da Lei nº. 11.340/2006.
Narra a denúncia que:
“Consta no Procedimento Policial que no dia 24 de Julho de 2018, por volta das 20h:00min, na residência da avó da Vítima, localizada na Rua João Lima Cunha, nº 359, bairro Alto da Cruz, nesta cidade, o denunciado ofendeu a integridade corporal da vítima GABRIELLA GUEDES AVELINO (sua sobrinha), causando as lesões corporais descritas no Auto de Exame de Corpo de Delito de fl. 06 do IP. Ainda, nas mesmas circunstâncias, o denunciado AMEAÇOU a vítima de lhe causar mal injusto e grave.
Por ocasião dos fatos, restou apurado que o denunciado, após chegar à residência de sua mãe, local onde ele reside juntamente com seu irmão e seus dois sobrinhos, dentre eles a vítima, passou a brigar com a sua mãe e a quebrar objetos da casa, como lâmpada, espelho e outros.
Diante disso, a vítima pediu que o denunciado parasse de quebrar as coisas, ocasião em que ele deu um tapa no rosto dela. Em seguida, o denunciado pegou um ventilador que estava ligado e o arremessou na direção da vítima, que para se proteger colocou a mão na frente, o que por consequência veio a machucá-la nessa parte do corpo.
Depois, o denunciado pegou novamente o ventilador e o arremessou novamente na direção da vítima, vindo a atingir a sua perna. Na mesma ocasião, o denunciado xingava a vítima de “vagabunda”, “porra”, “desgraça”, além de ter lhe ameaçado de morte.
Em razão das agressões e da ameaça sofrida, a vítima passou a morar com sua tia MARIA IOMARA GUEDES DE SOUSA.
Desta feita, as agressões perpetradas pelo Denunciado configuram atos de Violência Doméstica (art. 5º e art. 7º, incisos I e II, ambos da Lei nº. 11.340/2006).”
Com base em tais fatos, o Parquet denunciou o réu como incurso nas penas do artigo 129, § 9º, em concurso material com art. 147, ambos do Código Penal brasileiro
A denúncia foi recebida em 11/12/2018 (ID 7623527, pág. 32).
Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada.
Irresignado, o réu João Guedes de Sousa interpôs o presente recurso de apelação (ID 7623527, pág. 179/ 210) no qual requer:
a) Absolvição do crime previsto no art.129 do mesmo diploma legal;
b) o reconhecimento da inimputabilidade pela embriaguez completa fortuita;
c) o reconhecimento da confissão;
d) o reconhecimento da detração penal;
e) caso reconheça que o réu deva ser condenado, a aplicação da pena mínima em face do previsto no art. 59c/c ar. 68 do Código Penal.
f) o reconhecimento do princípio da insignificância;
g) o reconhecimento da tentativa;
h) da ausência de representação do crime de ameaça;
i) da prescrição do crime de ameaça;
j) da absolvição do crime de domicílio pelo crime de lesão corporal.
Contrarrazões apresentadas pelo Parquet (ID 5795536, pág. 219/) nas quais requer:
1) NÃO SEJA CONHECIDO, por ausência de sucumbência (AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL), no que toca aos seguintes pedidos: 1. o reconhecimento da confissão; 2. o reconhecimento da detração penal; 3. aplicação da pena mínima em face do previsto no art. 59 c/c art. 68 do Código Penal; 4. da ausência de representação do crime de ameaça; 5. da prescrição do crime de ameaça; e 6. da absolvição do crime de violação de domicílio pelo crime de lesão corporal;
2) NÃO SER CONHECIDO, por inequívoca SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, no que toca aos seguintes pedidos de: 1. Reconhecimento do Princípio da Insignificância; e 2. Reconhecimento da Tentativa; e
3) CONHECIDO, nos demais termos, por atender os pressupostos processuais, porém IMPROVIDO, mantendo-se a sentença da 1ª Vara incólume.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 8750968) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.
1) DOS PEDIDOS APRESENTADOS PELO DEFENSOR PÚBLICO E QUE CARECEM DO INTERESSE DE AGIR.
O Defensor Público Eduardo Ferreira Lopes requereu, em favor do paciente, além de outros pedidos que serão apreciados:
1) caso se reconheça que o réu deva ser condenado, a aplicação da pena mínima em face do previsto no art. 59 c/c art. 68 do Código Penal;
2) da ausência de representação do crime de ameaça;
3) da prescrição do crime de ameaça; e
4) da absolvição do crime de violação de domicílio pelo crime de lesão corporal.
Porém, não há interesse recursal do réu quanto aos citados pedidos, tendo em vista a pena mínima já foi fixada no mínimo legal, o réu foi absolvido quanto a acusação da prática do delito de ameaça e sequer foi denunciado ou condenado pela prática do delito de violação de domicílio.
Portanto, não conheço dos citados pedidos.
1) Dos pedidos de reconhecimento da inimputabilidade pela embriaguez, de absolvição pela ausência de laudo pericial, do reconhecimento da tentativa.
Passamos a apreciação das provas. Vejamos os depoimentos da vítima, testemunhas e informantes, os quais foram fielmente transcritos na sentença:
Declarações da vítima, Gabriella Guedes Avelino, arrolada pela acusação (mídia de ID 851314):
“que começou a confusão no período da manhã quando ele pegou uma discussão com o meu tio; que ele teve essa discussão com o meu tio no período da manhã e aí ele saiu de casa, quando ele saiu de casa ele já voltou à noite, período que o meu tio já tinha saído para trabalhar; que quando ele (João Guedes) chegou à gente percebeu que ele chegou, porque ele abriu o portão de forma abrupta e a minha avó estava deitada na rede, aí ela falou que tinha deixado uma comida para ele, aí depois que ela falou que tinha deixado essa comida para ele, ele ficou com mais raiva ainda; que ele ficou falando da questão de que era meu tio que colocava comida dentro de casa e que ele não ia comer; que aí começou a derrubar as coisas e foi para dentro do quarto e ficou chutando as coisas, derrubando, ficou virando o bicho lá no quintal e aí ele foi lá no portão chutou e ficou falando que meu tio ia pagar e que ele ia se vingar do que ele tinha feito; que aí o meu irmão estava na rede que fica no meu quarto, aí ele estava chorando e falando: ‘Gabriella me tira daqui, por favor, me tira daqui por favor! Que eu estou com medo’, e eu disse: ‘calma Francisco, que ele não vai fazer nada contigo’ e aí ele: ‘mas eu estou com muito medo, eu estou com muito medo’ e minha vó ficou na rede e aí ele foi lá na sala da mesa que fica do lado do meu quarto; que não tem porta lá em casa, era na cortina , tinha somente um pano; que aí ele foi na sala da mesa e bateu a geladeira, abriu a geladeira e bateu a geladeira e aí eu peguei e me zanguei, o meu irmão chorando, minha vó deitada, aí eu peguei e falei que se ele tivesse algum problema ele tinha que resolver com meu tio e não fazer nas costas dele, porque se ele tinha algum problema com ele tinha que resolver com ele e não fazer as coisas nas costas dele; que se ele tinha um problema com ele, ele tinha que resolver com ele e não fazer o que ele fazia lá em casa e aí a gente começou a ter uma discussão, a gente começou a discutir aí ele me xingou e eu também me exaltei, porque ele sempre teve esses xingamentos lá em casa; que aí ele mandava para eu calar a boca e eu dizia que não ia calar a boca, porque o que ele estava fazendo era errado e a gente entrou em uma discussão inclusive da minha mãe que já faleceu, ele falando que ela não merecia ter morrido, porque ela era uma pessoa boa, que quem merecia ter morrido no lugar dela, que quem tinha que ter morrido no lugar dela era eu; que minha avó diz que ele é meu padrinho, só que eu não considero que ele é meu padrinho, porque tem até as fotos do meu batismo e ele não estava lá nesse dia; que aí a gente começou a discutir sobre isso e eu falei que eu não respeitava ele como padrinho, e que eu realmente não respeitava; que nisso dele mandar eu calar a boca, tinha esse ventilador, porque o ventilador tinha que pegar tanto para mim, quanto para o meu irmão, aí ele jogou o ventilador, no momento da raiva eu continuei falando e ele mandava eu calar a boca , e eu falava falando que não ia calar a boca, e ele continuava me xingando e a gente começou a discutir e ficou discutindo, discutindo e ele jogou o ventilador de novo naquele momento de raiva, aí ele falou para mim calar a boca e eu falei que não ia calar a boca ; que ele levantou a mão para mim, e ele veio em direção ao meu rosto eu falei que ninguém nunca tinha triscado em mim, nunca tinha me batido e minha mãe sempre falou que ninguém tinha que fazer isso com a gente e eu falei que ele tinha sido o primeiro e que ele tinha sido o último, porque eu não ia aceitar isso; que aí a gente entrou de novo no conflito da minha mãe e ele falou que eu devia ter morrido naquele dia e que eu não tinha morrido naquele dia, mas eu ia morrer naquele momento, e aí ele saiu; que aí eu peguei o meu irmão e a saí correndo; que minha avó ficou correndo atrás da gente dizendo que era para a gente voltar e eu disse que não ia voltar, porque o que ele tinha feito naquela noite ele ia me pagar; que aí eu fui para casa da minha tia, e eu cheguei lá na casa da minha tia e minha tia não estava lá e eu liguei para ela; que quando eu liguei para ela, ela estava em um festejo e ela foi eu deixei meu irmão na casa dela, ela ligou para o meu primo ele foi para lá para a casa dela, e aí a gente foi na Delegacia e tinha um homem que registrava o boletim; que eu mandei mensagem para o meu tio Cícero porque a confusão tinha começado pela manhã, aí ele falou que eu não tinha que ter ido à polícia, que eu tinha que ter ligado para ele só que aí eu acho que isso não ia resolver nada, porque ia ser uma confusão que sempre ia continuar; que como ele tinha tanto fisicamente, como verbalmente eu falei que ia fazer daquela forma e assim eu fiz; que aí depois a gente foi na Clinicor para fazer o exame e a partir disso eu passei a ficar na casa da minha tia, só que aí ela queria minha guarda, só que eu também não queria pois de certa forma é uma família meio conturbada e eu não queria ficar lá e então eu fui para a casa da namorada do meu tio e passei a morar lá esse tempo; que eu falei para minha avó que como ela quis ficar do lado dele, ela defendeu ele, ela tinha feito a escolha dela e eu ia fazer a minha; que então eu saí de casa e então depois disso eu vim morar em Uruçuí; que sim, foi uma confusão grande lá no dia; que o meu irmão estava deitado na rede e a minha avó estava deitada na rede, só que a rede que a minha avó estava deitada era em outro cômodo do lado do que aconteceu, mas ela tava deitada assim como o meu irmão, eles presenciaram o fato; que ele me deu um tapa no rosto, sim, foi um tapa; que sim, ele arremessou o ventilador, que o ventilador estava ligado e ele jogou o ventilador com a mão em cima de mim; que sim, ele arremessou na minha direção, porque ele queria que eu calasse a boca e eu disse que não ia calar; que sim, pegou em mim; que foram o tapa, o ventilador e depois disso foram acusações verbalmente e ele falar que ia me matar e eu não ia esperar para ver; que eu deveria ter morrido no lugar da minha mãe e como eu não tinha morrido ele ia fazer isso; que no dia dessa confusão a namorada do meu tio tinha escondido as facas de lá de casa por causa dessa confusão que eles tinham tido; que aí ele saiu para procurar alguma coisa e eu não fiquei lá para esperar ele; que aí eu peguei o meu irmão e fui para a casa da minha tia; que sim, ele estava alcoolizado nesse dia; que sim, acreditei na seriedade dessa ameaça; que sim fiquei com medo (acena a cabeça), com certeza; que sim, fiquei com medo que aquilo se concretizasse; que não, naquele dia ele não agrediu mais ninguém”
Vejamos o depoimento da testemunha, Maria Iomara Guedes de Sousa, arrolada pela acusação:
“que eu realmente não sei o que aconteceu, eu estava em outro bairro; que o fato aconteceu no Alto da Cruz e eu estava no Riacho Fundo em uma missa; que eu fui comunicada que ela tinha sido agredida por ele, e daí então eu fui para casa; que ela tinha fugido de casa porque ele tinha espancado ela e tudo e aí eu procurei as autoridades e a gente não o encontrou no mesmo dia, porém eu vim registrar o B.O; que sim, eu não presenciei; que sim, eu tomei conhecimento depois e ela mesmo me procurou lá no local e ela estava espancada e eu a levei para a Delegacia para registrar o B.O; que ela só estava machucada; que sim, ela contou a história, ela estava chorando muito e estava muito nervosa dizendo que o tio dela tinha batido nela, tinha brigado com ela e não sei o que, como sempre; que é recorrente, sempre foi assim essa animosidade; que isso, nesse dia chegou a agressão; que não, eu não vi nenhuma agressão nela, porque eu não acompanhei muito, porque eu fiquei muito nervosa; que porque assim sempre aconteceu e na época já tinha mais de cinco anos que eu não ando na casa da minha mãe por conta de problemas com eles, não é só com ele não tem um outro irmão também, por conta do meu filho, porque eles tiveram...; que toda vida eles foram, sei lá; que eles tem algo contra mim que eu não sei o que é; que hoje faz o que dez anos que eu não ando na casa da minha mãe, e inclusive nós já estivemos aqui em audiência em outros momentos por conta de problemas com ele e esse foi só mais um caso, com a Gabriella; que não, não tinha nenhuma lesão que conseguisse ver na hora; que ela estava machucada no braço onde bateu o ventilador, na perna, tinha alguns hematomas, mas eu não vi; que eu vi, ela falou lá e tudo; que é como eu disse eu por mim tinha resolvido lá com ele mesmo, que se eu tivesse o encontrado eu tinha resolvido pessoalmente, mas aí como tem as autoridades a gente vai atrás; que sim, é violento, que é recorrente (confusões) principalmente entre eu e eles; que eu não sei dizer o motivo do ambiente familiar ser violento; que assim que todo mundo lá é sabedor que ele vive bebendo, e eu acho que se ele quisesse fazer um tratamento ele faria, para mim ele é falta de vergonha, entendeu?!; que tem problemas, toda a família tem problemas, se ele é um alcoólatra porque ele não se trata e qual é o problema do alcoolismo dele conosco, comigo, com meus sobrinhos, com meus filho, com a minha mãe, né; que enfim eu acho que não é desculpa o problema do alcoolismo dele tem tratamento, e se é droga tem como tratar também, que não posso dizer se é; que na residência tem criança.”
O informante Francisco Emanuel Guedes Feitosa declarou:
“que tenho quinze anos e na época eu tinha bem menos; que sim, eu presenciei o fato; que foi, desse jeito ela levou um tapa e o João Guedes arremessou um ventilador contra ela; que bem eu não vi o momento exato, mas foi isso, acho que foi quase isso; que sim, eu cheguei a ver o fato; que ele estava fazendo o uso apenas de álcool, que ele é dependente de álcool”
Interrogatório do réu Antônio Carlos da Silva (mídia de ID 851299):
“que não, não confirmo que aconteceram essas coisas; que o que foi que aconteceu foi que nem ela falou mesmo que eu discuti com meu irmão e que eu não me lembro do que é que foi mesmo; que ela (Gabriella) não falou no ‘coisa’ (depoimento); que aí quando eu cheguei mamãe chamou para eu almoçar e eu já estava com a cabeça quente e falei que não ia almoçar, não sei, só sei que ela entrou no meio dessa conversa e tudo mais; que aí no processo está dizendo que eu quebrei lâmpada, quebrei isso, quebrei aquilo e joguei o ventilador nela; que como eu joguei o ventilador se aí no processo tem dizendo que eu quebrei lâmpada, como que eu ia quebrar essas lâmpadas; que sim tudo bem, as lâmpadas se quebram, mas como eu joguei esse ventilador duas vezes e esse ventilador está intacto lá em casa; que não, não me recordo de ter jogado o ventilador nela, e nem de ter dado na cara dela, com certeza isso eu não me recordo; que no caso aí eu me lembro que eu resvalei porque estava escuro e tem uma cortina no quarto dela e fica entre a cortina, o quarto e a rede de meu sobrinho eu me lembro que eu resvalei na cadeira, que tipo o ventilador fica na cadeira e eu resvalei na cadeira, porque tem uma cortina e quando eu entrei a cadeira caiu e acidentalmente pode ter atingido ela nas pernas, isso eu concordo; que não, mas isso é recorrente não é só comigo e que essa minha irmã que estava sentada aqui, ela já não anda em casa lá faz tempo por causa de mim, mas não é por causa que eu sou perigoso é ela que me bota na justiça por causa de qualquer coisa; que o filho dela não mora mais com ela porque ela espancava ele; que o filho dela mora com a minha mãe, porque ela espancava ele de cabo de vassoura; que a pequeninha a filha dela a pequenininha chega lá em casa com a cara fechada e mamãe: ‘o que foi que tua mãe fez’ e ela não fala nada, ‘o que foi que tua mãe fez’ e ela não fala nada, a criança de sete anos; que eu vi ele falando que não estava no momento da coisa eu ouvi; que no dia eu acho que tinha bebido um pouco; que eu de vez em quando, sempre, de vez em quando”
Como se vê, a vítima Gabriella Guedes Avelino foi enfática ao detalhar o fato criminoso e afirmou que, durante uma discussão o réu João Guedes de Sousa lhe deu uma tapa e arremessou um ventilador nela.
A agressão sofrida pela vítima foi confirmada pelo informante Francisco Emanuel Guedes Feitosa, que não viu o momento exato, mas estava presente na casa e presenciou o tom agressivo do réu.
A testemunha Maria Iomara Guedes de Sousa confirmou “que ela (a vítima) só estava machucada; que sim, ela contou a história, ela estava chorando muito e estava muito nervosa dizendo que o tio dela tinha batido nela, tinha brigado com ela e não sei o que, como sempre; que é recorrente, sempre foi assim essa animosidade; que isso, nesse dia chegou a agressão”.
As declarações da vítima, do informante e da testemunha foram corroboradas pelo o laudo de exame de corpo de delito, de ID 7623527, pág. 7, comprova as lesões sofridas pela vítima.
O citado laudo é conclusivo e comprova as lesões contusas sofridas pela vítima.
Desse modo, não merece prosperar a alegação da defesa, no sentido de que não consta laudo de exame de corpo de delito realizado na vítima, pelo contrário, o laudo consta nos autos, conforme documento de ID 7623527, pág. 7 dos autos.
Ademais, a tese de que na fase inquisitiva não se respeitou o procedimento de reconhecimento previsto no art. 226, posto que o réu já era conhecido da vítima, vez que é tio da mesma.
Também não merece prosperar a tese defensiva de exclusão da culpabilidade em razão da embriaguez.
Isso porque somente a embriaguez completa fortuita ou por força maior isenta de pena o réu.
Vejamos:
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal
I - a emoção ou a paixão;
Embriaguez
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
In casu, verifica-se que o réu não comprovou a embriaguez completa e, muito menos, que foi fortuita ou proveniente de força maior.
Por fim, o pedido para que seja reconhecida a tentativa, também, não merece prosperar.
Isso porque o delito de lesão corporal se consumou, conforme se depreende das declarações da vítima e pelo laudo de exame de corpo de delito.
Como é sabido, em crimes como o presente, de violência doméstica, o depoimento da vítima constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra desta tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.
A jurisprudência tanto do C.STJ como de outros Tribunais brasileiros é firme no sentido de que nos crimes de violência doméstica, em que, geralmente, não há testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância, vejamos:
1) HABEAS CORPUS. AMEAÇA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SEM INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a autoria delitiva.
2. O pedido trancamento da persecução penal é medida excepcional, que no caso não se constata a presença de interesse processual correlato, considerando que não há ação penal em curso.
3. Apresentada fundamentação concreta na decisão que fixou as medidas protetivas, evidenciada na necessidade de se resguardar a integridade física e psicológica da vítima, mulher, da violência doméstica, considerando-se, para tanto, circunstâncias fáticas condizentes, quais sejam, ameaças, procura no local de trabalho e passar de carro na frente da residência, não há ilegalidade.
4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).
2) APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA PRATICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inviável a tese de absolvição por insuficiência de provas quando as declarações da ofendida são coerentes, ratificadas em Juízo sob o crivo do contraditório, e corroboradas por outras provas acostadas aos autos. O crime de ameaça é formal, qual seja, a consumação independe do resultado naturalístico – a intimidação da ofendida.
2. É cediço que a palavra da vítima, no tocante aos crimes que envolvem relações domésticas, reveste-se de especial credibilidade, pois são cometidos na maioria das vezes sem a presença de testemunhas oculares.
3. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. (APR 20140410058204, Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, DJE : 27/01/2016 . Pág.: 137).
Destarte, resta devidamente comprovado o cometimento do delito de lesão corporal leve, praticado pelo réu João Guedes de Sousa contra a vítima Gabriella Guedes Avelino, razão pela qual deve ser mantida a condenação imposta pelo juiz a quo.
As teses defensivas relativas a aplicação dos princípios da insignificância ou da bagatela imprópria e da adequação social também não merecem prosperar, tendo em vista a incompatibilidade com os crimes de violência doméstica contra a mulher, dada extrema relevância do bem jurídico protegido.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS COMPROVADAS. TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 598/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com entendimento pacificado em ambas as Turmas de direito penal do Superior Tribunal de Justiça, não incidem os princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e às contravenções praticados mediante violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta.
2. Na espécie, restou comprovado que a violência se deu em razão de gênero e em contexto de vulnerabilidade da ofendida, ínsita à sua condição mulher. Incidência da Súmula 598/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.973.072/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.).
Portanto, indefiro o pedido de aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria.
Não há, também, que se falar em perdão judicial ou da vítima, por se tratar de bem jurídico indisponível (integridade física da vítima) e por ser crime de ação pública incondicionada, razão pela qual a persecução penal independe da vontade da vítima.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MANUTENÇÃO DA DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO DESDE A DECISÃO QUE INDEFERIU A CONDUÇÃO COERCITIVA DA VÍTIMA. PROVIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. POSSIBILIDADE DE COAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DA VÍTIMA PERANTE A AUTORIDADE JUDICIAL.
1. [...] a orientação emanada pelo Tribunal de origem vai de encontro à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é cabível a condução coercitiva da vítima para depor em juízo, ainda que esta alegue não ter mais interesse em processar seu companheiro na esfera criminal, pois além de a ação penal ser pública incondicionada, no caso de lesão corporal por violência doméstica e familiar, o próprio Código de Processo Penal prevê a possibilidade de condução coercitiva da ofendida para depor (AgRg no HC n. 506.814/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/8/2019).
2. [...] ao julgar a ADC 19/DF e a ADI 4.424/DF, o Plenário desta CORTE decidiu dar interpretação conforme aos artigos 12, inciso I, e 16, ambos da Lei 11.340/2006, para assentar a natureza pública incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico. Em consequência, não há mais que se falar em representação da ofendida como condição de procedibilidade da ação penal, muito menos em retratação dessa representação, podendo o Ministério Público, assim, dar início à persecução penal ao receber a notitia criminis. [...] Nesse contexto, a manifestação da vítima em sede policial, no sentido de que "não possui interesse em processar seu ex-namorado" (Doc. 2 - fl. 35), e a sua recusa em comparecer à audiência de instrução e julgamento não têm o condão de cessar a atuação do órgão acusador. É que não se pode afirmar, com a necessária certeza, que o motivo da recusa em comparecer à audiência seja a reconciliação do casal ou eventual intimidação por parte do agressor, a fim de impedir a elucidação do fato denunciado.
[...] Além disso, crimes praticados no ambiente familiar e doméstico são cometidos na clandestinidade, possuindo especial relevo a palavra da vítima, que, muitas vezes, é coagida a permanecer em silêncio (STF/HC n. 175.077/SP, Ministro Alexandre de Moraes, DJe 18/9/2019).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.838.611/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.).
Dessa forma, indefiro, também, o presente pedido do réu.
Por fim, o pedido para que seja declarada a detração da pena não deve ser apreciado em sede de apelação, vez que a aplicação do citado instituto não influenciará no regime inicial, posto que o juiz a quo já estabeleceu o regime mais brando.
Ademais, o tempo de prisão provisória será devidamente descontado pelo juízo das execuções penais.
Dispositivo
Com estas considerações, em consonância com o parecer ministerial, Voto pelo NÃO CONHECIMENTO do apelo quanto aos pedidos de para que seja aplicada a pena mínima, reconhecida a ausência de representação do crime de ameaça, prescrição do crime de ameaça e de absolvição do crime de violação de domicílio pelo crime de lesão corporal e pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao recurso ora interposto quanto aos demais pedidos, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.
É o voto
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 07 a 14 de julho de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, Votar pelo NÃO CONHECIMENTO do apelo quanto aos pedidos de para que seja aplicada a pena mínima, reconhecida a ausência de representação do crime de ameaça, prescrição do crime de ameaça e de absolvição do crime de violação de domicílio pelo crime de lesão corporal e pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao recurso ora interposto quanto aos demais pedidos, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0001563-40.2018.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça (art. 147)
AutorJOAO GUEDES DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/07/2023