Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801206-75.2020.8.18.0054


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL NO JULGADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 85, §2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Existem as irregularidades apontadas pelo embargante apenas no tocante aos erros materiais. 2. A correção do julgado ante os erros apontados e evidenciados é medida que se impõe. 3. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, 4. Embargos conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801206-75.2020.8.18.0054 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801206-75.2020.8.18.0054

APELANTE: ANGELITA RODRIGUES DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL NO JULGADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 85, §2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Existem as irregularidades apontadas pelo embargante apenas no tocante aos erros materiais.

2. A correção do julgado ante os erros apontados e evidenciados é medida que se impõe.

3. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação,

4. Embargos conhecidos e providos.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO



            Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 9586403) opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, em face do acórdão (ID. 9399606) que, conheceu da apelação da parte Requerida e deu-lhe parcial provimento.

            Nas razões dos aclaratórios, o Embargante sustenta, em síntese a existência de contradição, no tocante ao valor arbitrado a título de danos morais descritos na ementa e dispositivo, bem como do valor autorizado a título de compensação descrito por extenso e, omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios, no acórdão vergastado.

            Intimado o Embargado, não apresentou contrarrazões ao Embargos.

            É o breve relatório.

            Inclua-se o feito em pauta para julgamento.



Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator





 

 


VOTO


 

 

VOTO



I. DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS

            Cuida a espécie de Embargos de Declaração oposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em face do acórdão que, conheceu da apelação da parte Requerida e deu-lhe parcial provimento.

            Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito.

            No caso em apreço, esta Câmara Especializada entendeu por dar parcial provimento, a fim de julgar procedente a demanda, para:

  •  
    • a) Declarar a inexistência do contrato objeto dos autos; b) Determinar a repetição do indébito, na forma simples, das parcelas efetivamente descontadas, com juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC/2002 e art. 161, § 1º, do CTN), e correção monetária incidindo a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ); c) Condenar a instituição bancária a indenizar o Apelante pelos danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária incidindo a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN); d) Autorizar a compensação do valor transferido, a incidir sobre a condenação imposta em sede recursal, conforme preleciona o art. 368 do Código Civil; e) Inverter o ônus da sucumbência e majorar os honorários advocatícios, fixando-lhes em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.”



            Consoante relatado, o Embargante busca a correção de contradição, no tocante ao valor arbitrado a título de danos morais descritos na ementa e dispositivo, bem como do valor autorizado a título de compensação descrito por extenso e, omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios, o acórdão vergastado.

              Pela simples leitura do acórdão, resta evidente que este encontra-se com os erros materiais indicados pelo Embargante.

            De início, quanto a ementa, esta deveria consignar que o valor a ser pago a título de danos morais seria R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no entanto, a ementa indica que o valor desta condenação seria de R$ 5.000,00 (três mil reais).

            Observa-se, ainda, erro material na parte dispositiva do acórdão ao consignar que, houve a transferência do valor, correspondente a R$ 1.115,76 (mil cento e cento e quinze reais e setenta e seis centavos), para a conta bancária pertencente a Apelante, quando deveria constar o valor de R$ 1.115,76 (Um mil, cento e quinze reais e setenta e seis centavos).

            No tocante ao arbitramento dos honorários, estes foram fixados em 15% do valor da causa, entretanto em consonância com o art. 85, §2º do CPC, estes devem incidir sobre o valor da condenação.

            Portanto, a correção destes pontos é medida que se impõe.

            Não resta mais o que discutir.

II. DO DISPOSITIVO

            Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes dou provimento, para corrigir o erro material apontado da seguinte forma:

1) Corrigir a ementa para consignar que o valor da condenação a título de danos morais é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

2) Corrigir, na análise do mérito, para consignar que houve a transferência do valor, correspondente a R$ 1.115,76 (um mil, cento e quinze reais e setenta e seis centavos), para a conta bancária pertencente a Apelante;

3) Corrigir dispositivo para arbitrar honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

            É como voto.



Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator



 

 



Teresina, 24/07/2023

Detalhes

Processo

0801206-75.2020.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANGELITA RODRIGUES DE CARVALHO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

25/07/2023