TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801206-75.2020.8.18.0054
APELANTE: ANGELITA RODRIGUES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL NO JULGADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 85, §2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Existem as irregularidades apontadas pelo embargante apenas no tocante aos erros materiais.
2. A correção do julgado ante os erros apontados e evidenciados é medida que se impõe.
3. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação,
4. Embargos conhecidos e providos.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 9586403) opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, em face do acórdão (ID. 9399606) que, conheceu da apelação da parte Requerida e deu-lhe parcial provimento.
Nas razões dos aclaratórios, o Embargante sustenta, em síntese a existência de contradição, no tocante ao valor arbitrado a título de danos morais descritos na ementa e dispositivo, bem como do valor autorizado a título de compensação descrito por extenso e, omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios, no acórdão vergastado.
Intimado o Embargado, não apresentou contrarrazões ao Embargos.
É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS
Cuida a espécie de Embargos de Declaração oposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em face do acórdão que, conheceu da apelação da parte Requerida e deu-lhe parcial provimento.
Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito.
No caso em apreço, esta Câmara Especializada entendeu por dar parcial provimento, a fim de julgar procedente a demanda, para:
“a) Declarar a inexistência do contrato objeto dos autos; b) Determinar a repetição do indébito, na forma simples, das parcelas efetivamente descontadas, com juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC/2002 e art. 161, § 1º, do CTN), e correção monetária incidindo a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ); c) Condenar a instituição bancária a indenizar o Apelante pelos danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária incidindo a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN); d) Autorizar a compensação do valor transferido, a incidir sobre a condenação imposta em sede recursal, conforme preleciona o art. 368 do Código Civil; e) Inverter o ônus da sucumbência e majorar os honorários advocatícios, fixando-lhes em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.”
Consoante relatado, o Embargante busca a correção de contradição, no tocante ao valor arbitrado a título de danos morais descritos na ementa e dispositivo, bem como do valor autorizado a título de compensação descrito por extenso e, omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios, o acórdão vergastado.
Pela simples leitura do acórdão, resta evidente que este encontra-se com os erros materiais indicados pelo Embargante.
De início, quanto a ementa, esta deveria consignar que o valor a ser pago a título de danos morais seria R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no entanto, a ementa indica que o valor desta condenação seria de R$ 5.000,00 (três mil reais).
Observa-se, ainda, erro material na parte dispositiva do acórdão ao consignar que, houve a transferência do valor, correspondente a R$ 1.115,76 (mil cento e cento e quinze reais e setenta e seis centavos), para a conta bancária pertencente a Apelante, quando deveria constar o valor de R$ 1.115,76 (Um mil, cento e quinze reais e setenta e seis centavos).
No tocante ao arbitramento dos honorários, estes foram fixados em 15% do valor da causa, entretanto em consonância com o art. 85, §2º do CPC, estes devem incidir sobre o valor da condenação.
Portanto, a correção destes pontos é medida que se impõe.
Não resta mais o que discutir.
II. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes dou provimento, para corrigir o erro material apontado da seguinte forma:
1) Corrigir a ementa para consignar que o valor da condenação a título de danos morais é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
2) Corrigir, na análise do mérito, para consignar que houve a transferência do valor, correspondente a R$ 1.115,76 (um mil, cento e quinze reais e setenta e seis centavos), para a conta bancária pertencente a Apelante;
3) Corrigir dispositivo para arbitrar honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 24/07/2023
0801206-75.2020.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANGELITA RODRIGUES DE CARVALHO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação25/07/2023