Acórdão de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0752852-84.2020.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Da leitura do Acórdão embargado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que que realmente existe contradição no acórdão atacado entre o julgamento de mérito e o Dispositivo do Acórdão. II. Verifico que os fundamentos que embasam o julgamento de mérito impõem o reconhecimento dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. III. Logo merece acolhimento os presentes embargos, exclusivamente para corrigir o teor do Dispositivo do Acórdão. IV. ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHES provimento, reconhecendo contradição, devendo o Dispositivo do Acórdão embargado constar com o seguinte teor: “ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão monocrática para homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e determinando que os honorários sucumbenciais sejam calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, respeitando a limitação imposta no artigo 85, §3º, do CPC”. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752852-84.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 06/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752852-84.2020.8.18.0000

AGRAVANTE/EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EVALDO MARTINS ROSAL PADUA

AGRAVADO/EMBARGADO: JACIARA DE JESUS MARTINS

Advogado(s) do reclamado: SERGIO RICARDO DE CARVALHO REIS


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Da leitura do Acórdão embargado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que que realmente existe contradição no acórdão atacado entre o julgamento de mérito e o Dispositivo do Acórdão.

II. Verifico que os fundamentos que embasam o julgamento de mérito impõem o reconhecimento dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

III. Logo merece acolhimento os presentes embargos, exclusivamente para corrigir o teor do Dispositivo do Acórdão.

IV. ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHES provimento, reconhecendo contradição, devendo o Dispositivo do Acórdão embargado constar com o seguinte teor: “ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão monocrática para homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e determinando que os honorários sucumbenciais sejam calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, respeitando a limitação imposta no artigo 85, §3º, do CPC”.

 


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHES provimento, reconhecendo contradição, devendo o Dispositivo do Acórdão embargado constar com o seguinte teor: “ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão monocrática para homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e determinando que os honorários sucumbenciais sejam calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, respeitando a limitação imposta no artigo 85, §3º, do CPC”, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de julho a 04 de agosto de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento do Agravo de instrumento interposta por ESTADO DO PIAUÍ, nos autos da Ação nº 0817799-86.2018.8.18.0140, em trâmite perante a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI. 

Alega em suas razões que:

Em apertada síntese, trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente promove a execução do título judicial, que condenou o Estado do Piauí a obrigação de fazer e obrigação de pagar. 

Regularmente intimado, o Estado do Piauí apresentou impugnação à execução, alegando, dentre outras matérias, excesso de execução.

Diante da divergência de cálculos, o Juízo enviou os cálculos para a contadoria judicial.

Após os cálculos da contadoria judicial, o Estado do Piauí apresentou manifestação concordando e o exequente/agravado discordando.

Para a surpresa do ente público, em que pese nosso respeito pela Dra. Carmelita Angélica Lacerda Brito de Oliveira, fora proferida a decisão de ID 8973345, na qual julgou improcedente a impugnação apresentada pele ente público, tendo condenado o Estado do Piauí a pagar honorários sobre a totalidade da execução, mesmo a impugnação tenha sido parcial.

Na decisão acima referida, o Juízo de 1ª Instancia afirmou que não existia excesso de execução, posto que os juros de 1% faziam parte do título judicial e não poderiam ser rediscutidos em sede de cumprimento de sentença.

Ocorre que, o Juízo a quo quedou-se silente sobre os outros aspectos da conta (correção monetária, base de cálculo) que poderiam conduzir ao excesso de execução, excesso este que inclusive fora verificado pelo Contador Judicial, eis que o cálculo do perito da justiça contabilizou um montante menor do que o valor homologado pela decisão vergastada.

Além disso, a decisão recorrida condenou o Estado do Piauí a pagar honorários sobre a totalidade do valor executado, quando o correto deveria ser sobre o proveito econômico auferido pelo exequente, qual seja a diferença entre o valor homologado e o valor indicado pelo ente público em sede de impugnação à execução.

Assim, estas são as duas questões que serão tratadas no presente agravo de instrumento.

A parte Agravada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do agravo de instrumento. 

Requer o Estado Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.

A parte Embargada não apresentou contrarrazões. 

É o relatório.

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. 

MÉRITO

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento do Agravo de instrumento interposta por ESTADO DO PIAUÍ, nos autos da Ação nº 0817799-86.2018.8.18.0140, em trâmite perante a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI. 

Alega em suas razões que:

Em apertada síntese, trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente promove a execução do título judicial, que condenou o Estado do Piauí a obrigação de fazer e obrigação de pagar.

Regularmente intimado, o Estado do Piauí apresentou impugnação à execução, alegando, dentre outras matérias, excesso de execução.

Diante da divergência de cálculos, o Juízo enviou os cálculos para a contadoria judicial.

Após os cálculos da contadoria judicial, o Estado do Piauí apresentou manifestação concordando e o exequente/agravado discordando.

Para a surpresa do ente público, em que pese nosso respeito pela Dra. Carmelita Angélica Lacerda Brito de Oliveira, fora proferida a decisão de ID 8973345, na qual julgou improcedente a impugnação apresentada pele ente público, tendo condenado o Estado do Piauí a pagar honorários sobre a totalidade da execução, mesmo a impugnação tenha sido parcial.

Na decisão acima referida, o Juízo de 1ª Instancia afirmou que não existia excesso de execução, posto que os juros de 1% faziam parte do título judicial e não poderiam ser rediscutidos em sede de cumprimento de sentença.

Ocorre que, o Juízo a quo quedou-se silente sobre os outros aspectos da conta (correção monetária, base de cálculo) que poderiam conduzir ao excesso de execução, excesso este que inclusive fora verificado pelo Contador Judicial, eis que o cálculo do perito da justiça contabilizou um montante menor do que o valor homologado pela decisão vergastada.

Além disso, a decisão recorrida condenou o Estado do Piauí a pagar honorários sobre a totalidade do valor executado, quando o correto deveria ser sobre o proveito econômico auferido pelo exequente, qual seja a diferença entre o valor homologado e o valor indicado pelo ente público em sede de impugnação à execução.

Assim, estas são as duas questões que serão tratadas no presente agravo de instrumento.

A parte Agravada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do agravo de instrumento.

NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.

Requer o Estado Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:

“2. CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO- DECISÃO QUE CONCORDA COM AS ALEGAÇÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM DAR PROVIMENTO – JUÍZO A QUO NÃO ACOLHEU OS CÁLCULOS JUDICIAIS – VIOLAÇÃO AO ART. ART. 479. DO CPC

In casu, aviou-se o agravo de instrumento em face de decisão que possuía o seguinte dispositivo:

Assim, homologo os cálculos apresentados pela parte autora e determino que, após o trânsito em julgado desta decisão, seja expedido o competente Precatório no valor de R$ 729.518,92, conforme cálculos constantes na petição (ID 3140594), observando-se ainda as formalidades dos artigos 399 e 400 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí e art. 5º do Provimento nº 047/2008, deste Tribunal e Resolução nº. 115/2010 do CNJ. (destacou-se)

No feito, a parte exequente requereu o pagamento de R$ 729.518,92 (setecentos e vinte e nove mil quinhentos e dezoito mil e noventa e dois centavos). O Estado do Piauí impugnou.

Encaminhado os autos para análise do perito judicial, este exarou parecer apurando o valor de R$ 266.729,89 (duzentos e sessenta e seis mil setecentos e vinte e nove mil e oitenta e nove centavos).

Na oportunidade, o Estado do Piauí concordou com os cálculos do perito judicial.

Contudo, sem qualquer fundamentação, como visto acima, o valor homologado foi o apresentado pela parte exequente.

No agravo de instrumento, defendeu-se que:

A decisão recorrida sequer afirma por qual motivo dever-se- ia desconsiderar o cálculo do contador judicial, sendo silente neste ponto. Veja Excelência, que a prevalecer o entendimento do Juízo a quo haveria a expedição de precatório pelo valor declinado pelo exequente em contraste com um valor significamente menor auferido pelo Contador Judicial, que é um perito e auxiliar do Juízo imparcial. Portanto, a decisão é no mínimo omissa e mau fundamentada, eis que não explica o motivo de ter afastado o cálculo do contador judicial, atendo-se somente a um aspecto da conta. (destacou-se)

Por seu turno, no fundamento do r. acórdão consta:

Cumpre registrar, neste ponto, a adequação do comando que determinou a atuação da Contadoria Judicial, órgão técnico auxiliar do juízo, portanto imparcial, invocável sempre que houver dúvida acerca da quantificação do valor da execução.(...)

Desta forma, quanto ao alegado excesso à execução, constata-se que, em atenção a determinação do Juízo a quo, a Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí acostou a devida análise das planilhas apresentadas pelas partes, realizando os cálculos nos termos do acórdão transitado em julgado e conforme Atualização de Débito.

Nessa quadra, a fundamentação apresentada r. acórdão corrobora a tese lançada pelo Estado Piauí, qual seja, a de que deve prevalecer, para fins de homologação, os valore aferidos pela Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Se os cálculos judiciais gozam de presunção de legitimidade, como se consignou na ementa do julgado, o valor neles apurado é que deveria ter sido homologado e não o apresentado pela parte exequente.

É, pois, indubitável a contradição do r. acórdão. Ora, se o agravo de instrumento foi no sentido de se homologar os cálculos judiciais e o r. acórdão conclui que deve prevalecer os cálculos judiciais, o recurso, por consectário lógico, deveria ter sido provido e reformada a decisão a quo. afastando-se a homologação dos cálculos da parte exequente para se homologar os cálculos apurados pela Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Ademais, o art. 479 do CPC determina que, apesar de não estar adstrito às conclusões do perito, é dever do julgador expor as razões para não adotar o parecer técnico, senão vejamos:

Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

Sendo assim, requer a supressão da contradição ou, subsidiariamente, seja prequestionado do art. 479 do CPC.

3. 2. OMISSÃO – HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO - VIOLAÇÃO AO ART. 85 DO CPC

O Estado do Piauí sustentou em seu agravo que a decisão também se equivocou na base de cálculo dos honorários sucumbenciais da fase executiva.

Postulou que que “os honorários advocatícios sejam fixados no mínimo legal, a saber 8% sobre a diferença entre o valor executado e o valor homologado por esse Juízo”, com fundamento no art. 85, §§ 2 e 3, do CPC.

Contudo, não foi analisada essa tese, caracterizando omissão do julgado.”

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto. 

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: 

MÉRITO

Conforme relatado trata-se de agravo de instrumento interposta por ESTADO DO PIAUÍ, nos autos da Ação nº 0817799-86.2018.8.18.0140, em trâmite perante a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI.

Alega em suas razões que:

Em apertada síntese, trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente promove a execução do título judicial, que condenou o Estado do Piauí a obrigação de fazer e obrigação de pagar.

Regularmente intimado, o Estado do Piauí apresentou impugnação à execução, alegando, dentre outras matérias, excesso de execução.

Diante da divergência de cálculos, o Juízo enviou os cálculos para a contadoria judicial.

Após os cálculos da contadoria judicial, o Estado do Piauí apresentou manifestação concordando e o exequente/agravado discordando.

Para a surpresa do ente público, em que pese nosso respeito pela Dra. Carmelita Angélica Lacerda Brito de Oliveira, fora proferida a decisão de ID 8973345, na qual julgou improcedente a impugnação apresentada pele ente público, tendo condenado o Estado do Piauí a pagar honorários sobre a totalidade da execução, mesmo a impugnação tenha sido parcial.

Na decisão acima referida, o Juízo de 1ª Instancia afirmou que não existia excesso de execução, posto que os juros de 1% faziam parte do título judicial e não poderiam ser rediscutidos em sede de cumprimento de sentença.

Ocorre que, o Juízo a quo quedou-se silente sobre os outros aspectos da conta (correção monetária, base de cálculo) que poderiam conduzir ao excesso de execução, excesso este que inclusive fora verificado pelo Contador Judicial, eis que o cálculo do perito da justiça contabilizou um montante menor do que o valor homologado pela decisão vergastada.

Além disso, a decisão recorrida condenou o Estado do Piauí a pagar honorários sobre a totalidade do valor executado, quando o correto deveria ser sobre o proveito econômico auferido pelo exequente, qual seja a diferença entre o valor homologado e o valor indicado pelo ente público em sede de impugnação à execução.

Assim, estas são as duas questões que serão tratadas no presente agravo de instrumento.”

De início, considero que os documentos acostados aos autos são suficientes para resolver o mérito da questão, motivo pelo qual, estando o processo em condições de imediato julgamento, passo à análise do mérito.

Determinado pelo Juízo a quo a remessa dos autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, esta realizou a devida análise das planilhas apresentadas pelas partes, realizando os cálculos nos termos do acórdão transitado em julgado, conforme Cálculo acostado aos autos, restando satisfeita a pretensão do Impugnante quanto a alegada correção da conta para prosseguimento do feito.

Cumpre registrar, neste ponto, a adequação do comando que determinou a atuação da Contadoria Judicial, órgão técnico auxiliar do juízo, portanto imparcial, invocável sempre que houver dúvida acerca da quantificação do valor da execução. Jurisprudência in verbis:

TRF1. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. (...). CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL HOMOLOGADOS. VALIDADE.

1.           (...)

2.           Os cálculos da Contadoria Judicial têm presunção de legitimidade, uma vez que é órgão imparcial e serve de apoio ao Juízo.

3.           Correta a sentença que, após longa discussão sobre os cálculos e da manifestação das partes sobre tais cálculos, acolhe os cálculos do contador judicial.

4.           Apelação a que se nega provimento.

(Apelação Cível 2001.01.00.027364-2/Ba. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso. 13/10/2009)

Desta forma, quanto ao alegado excesso à execução, constata-se que, em atenção a determinação do Juízo a quo, a Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí acostou a devida análise das planilhas apresentadas pelas partes, realizando os cálculos nos termos do acórdão transitado em julgado e conforme Atualização de Débito.

Isto posto, é mister que se mantenha a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que que realmente existe contradição no acórdão atacado entre o julgamento de mérito e o Dispositivo do Acórdão.

Verifico que os fundamentos que embasam o julgamento de mérito impõem o reconhecimento dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Logo merece acolhimento os presentes embargos, exclusivamente para corrigir o teor do Dispositivo do Acórdão. 

DISPOSITIVO 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHES provimento, reconhecendo contradição, devendo o Dispositivo do Acórdão embargado constar com o seguinte teor: “ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão monocrática para homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e determinando que os honorários sucumbenciais sejam calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, respeitando a limitação imposta no artigo 85, §3º, do CPC”. 

É como voto.

Teresina, 06/08/2023

Detalhes

Processo

0752852-84.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JACIARA DE JESUS MARTINS

Publicação

06/08/2023