Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0750358-47.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0750358-47.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
AGRAVANTE: RAIMUNDA DA SILVA OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.



EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR CONCEDENDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO NO ATO JUDICIAL IMPUGNADO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE PROFERIDO COM O PROPÓSITO DE MELHOR INSTRUIR E DAR ANDAMENTO AO FEITO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO ADMITIDO.

 


DECISÃO TERMINATIVA

 


1. Exposição Fática


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Raimunda da Silva Oliveira contra decisão do MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior – PI proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais nº 0806925-54.2022.8.18.0026 na qual determinou que à parte agravante/requerente que emendasse a inicial para apresentar documentação que possibilite o processamento da demanda sob pena de indeferimento.


A parte Agravante inicia suas razões recursais pleiteando a concessão do benefício da justiça gratuita com o argumento de que ser a agravante pessoa com baixa renda e sem condições de custear as despesas processuais. Apresenta, em seguida, uma síntese fática da demanda, oportunidade na qual destaca se tratar de uma ação de declaração de nulidade de contrato com pedido de repetição de indébito e danos morais na qual o MM. Juiz singular proferiu despacho determinando seja apresentada nos autos contrato e extratos da conta bancária da recorrente referente ao mês de inclusão do contrato e o mês posterior à sua inclusão.


Sustenta a desnecessidade de apresentação do contrato e extratos como necessidade para o prosseguimento da demanda. Defende que os extratos não se enquadram como documentos indispensáveis à propositura da presente demanda, mas sim documentos que podem ser produzidos em momento posterior na demanda e que podem reclamar a inversão do ônus da prova para efeito de produzi-los. Colaciona alguns julgados corroborando o referido entendimento. E defende a necessidade de reforma da decisão agravada em observância ao Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova no sentido de imputar à parte agravada a obrigação de apresentar os documentos que o magistrado entende necessários para a devida instrução do feito.


Ao final, destaca a presença dos requisitos justificadores da concessão de efeito suspensivo ao vertente agravo de instrumento para suspender e desconstituir a decisão afastando a necessidade de apresentação do contrato e dos extratos para o caso em análise, bem como para que dê prosseguimento ao feito, até ulterior decisão.


Em sede de análise inicial, proferi a Decisão ID 9952884, na qual concedi o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada e determinei o pleno seguimento da demanda independentemente dos extratos bancários, bem como concedi o benefício da Justiça Gratuita à parte Agravante/autora até ulterior decisão.


Devidamente intimada, a parte agravada apresentou Contrarrazões ID 10470150 destacando a tempestividade da manifestação e, em seguida, alega a necessidade de manutenção da decisão agravada. Apresenta uma exposição fática da demanda afirmando se tratar de um ato judicial com o propósito de que a parte requerente procedesse à emenda da petição inicial em observância aos termos dos Art. 321, do CPC. Sustenta a necessidade de reforma da Decisão ID 9952884, e o indeferimento do efeito suspensivo com o consequente improvimento do presente recurso.


É o que importa relatar.


2. Fundamento da Decisão


Inicialmente destaco que o Novo Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento para impugnar decisões monocráticas que deferem ou que acolhem pedido de revogação do pedido de justiça gratuita. Senão vejamos:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


No caso em análise, a parte agravante pleiteia a suspensão de decisão que determinou para que a parte agravante/requerente apresente cópias do contrato e dos extratos da sua conta bancária, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo. O MM. Juiz entende que os referidos documentos possibilitarão a análise e prosseguimento do processo e a sua não apresentação gerará a extinção da demanda.


Em sede de análise inicial, conforme asseverado acima, proferi a Decisão ID 9952884, na qual concedi o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada e determinei o pleno seguimento da demanda independentemente dos extratos bancários, bem como concedi o benefício da Justiça Gratuita à parte Agravante/autora.


No entanto, observa-se que o Ato Judicial ora impugnado não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do Art. 1.015, do CPC, ou seja, não se adéqua a nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento, pelo que não deve ser conhecido o recurso.


É certo que não podemos esquecer que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido em sede de Recursos Repetitivos, concluiu pela mitigação da taxatividade do rol previsto no Art. 1.015 do CPC, nos termos seguintes:


Questão submetida a julgamento:

Definir a natureza do rol do Art. 1015 do CPC/2015 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do Novo CPC.


Tese 988, STJ:

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.


O entendimento acima apresentado não se aplica ao caso dos autos, pois não resta comprovada urgência que demande o julgamento imediato da questão, vez que a sua apreciação em sede de apelação não trará prejuízo às partes. A propósito, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quando da análise de um dos recursos afetados por ocasião do Tema nº 988, conforme se observa do seguinte trecho do julgado:


No que se refere ao segundo fundamento, o agravo é inadmissível porque não se verifica a presença da urgência de reexaminar a questão relativa ao valor atribuído à causa, porquanto o julgamento do recurso diferido não causará prejuízo nem às partes nem ao processo, especialmente porque não se vislumbra, na hipótese, implicações diretas dessa questão incidente em relação ao procedimento a ser observado ou à competência, que não serão modificados apenas pelo valor que se atribuiu à causa. (STJ – Recurso Especial nº 1.696.396 – MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018).


Nesse sentido, portanto, este Desembargador, ora relator, buscando o alinhamento mais preciso e harmônico com a Jurisprudência Pátria, reviu o seu posicionamento em demanda com atos judiciais com essas características para reconhecer que não são passíveis de impugnação por meio de Agravo de Instrumento. Portanto, incabível o recurso de Agravo de Instrumento no caso ora em análise.


Isto posto, ante as razões acima consignadas, torno sem efeito a Decisão ID 9952884, e, de acordo com o Art. 932, III c/c Arts. 1.015 e 1.019, caput, do CPC, não conheço do recurso de agravo de instrumento por ser inadmissível.


Proceda-se à comunicação desta decisão ao Juízo de origem para que sejam adotadas a providências necessárias ao seu efetivo cumprimento e seguimento do feito regularmente na origem.


Outrossim, transcorrido in albis o prazo recursal, determino proceda-se à baixa e arquivamento dos autos e a devida exclusão do sistema.


Intime-se. Cumpra-se.


Teresina, data pelo sistema.


DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750358-47.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2023 )

Detalhes

Processo

0750358-47.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA DA SILVA OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/06/2023