
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0809630-76.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988)]
APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ESTADO DO PIAUI
APELADO: CELIA MARIA DANTAS DE MENEZES
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por CÉLIA MARIA DANTAS DE MENEZES, que julgou pela procedência dos pedidos contidas na inicial e determinando a FUNPREV que precedesse a revisão da pensão da apelada e condenando a autarquia ao pagamento das diferenças a que faz jus à autora, mediante precatório.
A sentença ID. 4034251 consignou o direito real da parte autora/apelada ao reajuste anual pleiteado segundo o índice do Regime Geral da Previdência Social, identificando os índices anuais aplicáveis, considerando a data do benefício (13/04/2006) e as informações das legislações que regem a matéria e do Ministério da Previdência Social.
Em suas razões (ID. 4034270), a FUNPREV aduz, em suma, que o instituidor da pensão, o Sr. Francisco Meneses da Silva não era servidor público efetivo, visto que não se submeteu a concurso público, nos termos do art. 37, II da CF/88, condição sine qua non para alcançar a efetividade, não possuindo a garantia de gozar do direito a benefício no regime próprio de previdência e nem mesmo os seus dependentes. Alega, ainda, que o servidor quando faleceu ainda estava em atividade, e como o óbito ocorreu em 2006, data posterior a EC 41/2003, não faz jus à paridade. E por fim, ressalta a pretensa violação ao princípio da precedência de custeio, prevista constitucionalmente, que podem afetar o equilíbrio e a viabilidade do regime de previdência.
Em contrarrazões (ID. 4034272), a parte apelada pugna pela manutenção da sentença e pelo desprovimento do apelo.
É o que basta relatar. Decido.
O caso em apreço trata de sentença que julgou pela procedência dos pedidos contidos na inicial e determinando a FUNPREV que procedesse à revisão da pensão da apelada e condenando a autarquia ao pagamento das diferenças a que faz jus à autora, mediante precatório.
Compulsando detidamente os autos, constata-se, prima facie, verifica-se que o magistrado de primeiro grau reconheceu a existência direito a parte autora de reajuste anual pleiteado segundo o índice do Regime Geral da Previdência Social, identificando os índices anuais aplicáveis, nos seguintes termos:
"A lide comporta julgamento antecipado porque não há necessidade de produção de prova em audiência, a teor do art. 330, I, do Cód.de Proc. Civil.
Ausente preliminares, passo à análise do mérito.
Inicialmente, é importante esclarecer que o IAPEP não apresentou contestação.
A celeuma em comento reside no direito ao reajuste do benefício de pensão por morte percebido pela Autora, pelo INPC.
O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, apreciando o MS nº 25.871, firmou entendimento no sentido de reconhecer o direito de servidor aposentado à adoção do índice aplicado aos benefícios do RGPS para o reajuste de seus proventos.
Conforme dispõe o parágrafo 8º do art. 40 da Constituição Federal, as aposentadorias e pensões dos servidores públicos e seus dependentes devem ser permanentemente reajustados, de forma a preserva-lhes o seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Precedente STF.
Os proventos e pensões dos servidores públicos federais, concedidos com base no art. 40 da CF e no artigo 2º da EC 41/03, deverão ser automaticamente atualizados pelos mesmos índices de correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sob pena de violação ao § 8º do art. 40 da CF, ao art. 15 da Lei nº 10.887/04, na esteira do que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS nº 25.871-3.
Nesse mesmo sentido, cite-se as seguintes decisões monocráticas: RE nº 785.793/SC, Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28/2/14; e RE nº 630.469/AL, DJe de 2/9/13.
De modo que tem, a autora, direito subjetivo, ao reajuste anual pleiteado, segundo o índice do Regime Geral da Previdência Social.
Assim , passo a identificar os índices anuais aplicáveis, considerando a data do benefício 13/04/2006 (data do óbito) e as informações da legislação(LEIS nºs 8.212/91, 8.213/91 e 11.164/05 DECRETOS nºs. 3.048/99 e, 5443/05 EMENDAS CONSTITUCIONAL nºs 20/98 e 41/03) e do o Ministério da Previdência Social:
2015- 4,04 (PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 13, DE 9 DE JANEIRO DE 2015
2016- 6,78 ( PORTARIA INTERMINISTERIAL N 1, DE 8 DE JANEIRO DE 2016)
2017- 3,55 (PORTARIA Nº 8, DE 13 DE JANEIRO DE 2017) 2018- 1,07 (PORTARIA Nº 15, DE 16 DE JANEIRO DE 2018) 2019- 2,94 (Portaria Nº 9 do Ministério da Economia) 2020- 2,76 (Portaria Nº 914 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia)
III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, JULGO PROCEDENTE a presente ação, confirmando os efeitos da tutela antecipada, para DETERMINAR a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA que proceda à revisão da pensão da Autora reajustando conforme os índices acima referidos, bem como para CONDENAR a Autarquia demandada no pagamento das diferenças a que faz jus à Autora, mediante Precatório."
Os argumentos lançados pela parte apelante não combatem os termos consignados na sentença. Ora, sabe-se que o órgão ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade do apelo aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que os recorrentes apontem especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.
Dito isso, tem-se que o presente recurso apelatório não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.
Neste ponto, é explícita a incoerência entre a Apelação Cível e a sentença impugnada, uma vez que os argumentos lançados nesta última, a chamada ratio decidendi, não foram devidamente impugnados pelo recorrente. Nesse sentido a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - CARÊNCIA DE CONCLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO. - A motivação constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, cumprindo a parte recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão, o que não ocorreu no presente caso, vez que a apelante apresentou ilações confusas e carentes de conclusão - Não se conhece de recurso cujas razões são dissociadas da sentença ou insuficientes para devolver a matéria ao Tribunal. (TJ-MG - AC: 10000211429832001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 19/10/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2021)
Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”
Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao Relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO conheço do presente recurso apelatório, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, 22/06/2023.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0809630-76.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRevisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988)
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuCELIA MARIA DANTAS DE MENEZES
Publicação23/06/2023