Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0800293-46.2022.8.18.0047


Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CELETISTA. VERBAS NÃO PAGAS. DÉCIMO TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em admitir que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com acréscimo do terço constitucional, assim como das demais verbas asseguradas na Constituição Federal. 2. O cargo em comissão previsto no artigo 37, II, parte final, da Constituição Federal, por ser de livre nomeação e exoneração, prescinde de concurso público e possibilita a demissão ad nutum. 3. Assim, uma vez integrando a administração, ainda que em cargo em comissão, o servidor fará jus aos mesmos direitos dos ocupantes de cargo efetivo, elencados no artigo 39, § 3º, da CRFB/88 (que remete ao art. 7º), dentre os quais figura o pagamento de 13º salário. 4. Não comprovado que os pagamentos tenham ocorrido durante o vínculo laborativo ou pagos quando da exoneração do cargo em comissão, na forma do art. 373, II, do CPC, é direito do autor o recebimento das verbas, a fim de evitar o locupletamento indevido por parte da administração pública. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800293-46.2022.8.18.0047 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 20/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800293-46.2022.8.18.0047

Origem: Cristino Castro / Vara Única

Apelante: MUNICÍPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA

Advogado: João Gabriel Carvalho Macêdo (OAB/PI nº 15.022)

Apelado: ANTÔNIO CARLOS DE SALES LOPES

Advogado: Ariosvaldo Eufrausino Dos Santos Filho (OAB/PI nº 14.061)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CELETISTA. VERBAS NÃO PAGAS. DÉCIMO TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em admitir que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com acréscimo do terço constitucional, assim como das demais verbas asseguradas na Constituição Federal. 2. O cargo em comissão previsto no artigo 37, II, parte final, da Constituição Federal, por ser de livre nomeação e exoneração, prescinde de concurso público e possibilita a demissão ad nutum. 3. Assim, uma vez integrando a administração, ainda que em cargo em comissão, o servidor fará jus aos mesmos direitos dos ocupantes de cargo efetivo, elencados no artigo 39, § 3º, da CRFB/88 (que remete ao art. 7º), dentre os quais figura o pagamento de 13º salário. 4. Não comprovado que os pagamentos tenham ocorrido durante o vínculo laborativo ou pagos quando da exoneração do cargo em comissão, na forma do art. 373, II, do CPC, é direito do autor o recebimento das verbas, a fim de evitar o locupletamento indevido por parte da administração pública. 5. Recurso conhecido e desprovido.



DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Alvorada do Gurgueia em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0800293-46.2022.8.18.0047 ajuizada por Antônio Carlos de Sales Lopes, ora apelado.

Em exordial, o requerente afirma que foi nomeado para cargo em comissão junto à municipalidade, tendo o requerido deixado de efetuar os pagamentos relativos às férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, além da indenização do FGTS, durante o período laborado.

Proferindo sentença, Id. Num. 10019719 - Pág. 1/2, o juízo primevo julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial para condenar o Município ao pagamento do 13º salário e férias vencidas, acrescida do terço constitucional, referente ao período de 02.01.2015 a 31.12.2020, com correção monetária e juros da EC 113/2021, devendo o montante ser apurado em liquidação

Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso, Id. Num. 10019724, aduzindo a necessidade de reforma da sentença, haja vista que as contratações sem concurso pela administração pública não geram efeitos para nenhuma das partes contratantes, requerendo, ao final, o provimento do recurso e improcedência dos pedidos da exordial.

Em contrarrazões, Id. Num. 10019728, o recorrido defende a manutenção da sentença em todos os seus termos, pugnando pelo desprovimento do apelo, com a majoração dos honorários advocatícios.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção. (Id. Num. 11079718 - Pág. 1).

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 

VOTO

 


 

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

 

II – MÉRITO

A presente ação de cobrança fundamenta-se na alegação de que, embora o autor tenha trabalhado desde sua nomeação em cargo em comissão municipal, teve suprimidos os pagamentos referentes às férias acrescidas de 1/3, 13º salário, bem como às verbas rescisórias decorrentes do encerramento do vínculo.

Da análise dos documentos constantes dos autos, resta incontroversa a contratação do autor para o cargo em Comissão Coordenador de Avaliação e Normatização, junto à Controladoria Geral do Município, em janeiro de 2015 (Id. Num. 10019592 – Pág. 1/71) e sua exoneração, em dezembro de 2020 (Id. Num. 10019597 - Pág. 2), visto que não impugnada pelo Município.

Com efeito, a nomeação para cargo em comissão ocorre em regime de livre nomeação e exoneração, nos termos do artigo 37, II, da CRFB/88, tratando-se de exceção à obrigatoriedade de ingresso na administração pública, direta ou indireta, por meio de concurso público, sendo certo que aquele que for nomeado será considerado, para todos os efeitos, servidor público.

De tal maneira, aplica-se ao ocupante de cargo em comissão o regime estatutário dos servidores públicos efetivos, o que afasta, portanto, as diretrizes e comandos contidos na CLT atinentes aos trabalhadores do regime celetista.

Com isso, uma vez integrando a administração, ainda que a título precário, o servidor fará jus aos mesmos direitos dos ocupantes de cargo efetivo, elencados no artigo 39, § 3º, da CRFB/88 (que remete ao art. 7º), dentre os quais figura o pagamento de 13º salário.

Confira-se a dicção dos dispositivos constitucionais que aludem à questão aqui tratada:

“Artigo 39. Omissis

[...]

§ 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria [...]

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;”

 

Assim, percebe-se que a própria Constituição determina o pagamento de tais verbas ao ocupante de cargo público, no qual se inclui o cargo em comissão, independente da esfera federativa, abrangendo, portanto, os municípios.

Nesse sentido, a tese firmada pelo STF no julgamento do RE 570908, in verbis:

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 18.9.2014. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas (RE 570.908/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno). 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF-ARE 892.004-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 26.8.2015).”

 

O direito ao percebimento de salários, 13º e férias pelos trabalhadores, inclusive servidores municipais comissionados, é constitucionalmente protegido, logo, a alegação do seu não recebimento somente pode ser afastada pela apresentação de prova robusta que ateste seu pagamento ou, ainda, pela apresentação do ato de exoneração do servidor, antes do período alegado, situações estas não vislumbradas no caso em apreço. Sendo assim, o ordenamento jurídico veda que a administração pública se exima da responsabilidade de pagar seus servidores que efetivamente trabalharam, sob pena de enriquecimento ilícito.

Ressalte-se que, alegado o não recebimento dos valores, impõe ao ente federativo produzir a contraprova, ou seja, apresentar a quitação das verbas, porquanto atribuir esse ônus probatório ao servidor seria forçá-lo a produzir a denominada prova diabólica, a prova de um não fato jurídico, o que torna-se demasiadamente difícil e, em alguns casos, impossível, conforme já assentado por esta Egrégia Câmara, senão vejamos:

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. 1. Comprovado o vínculo com a Administração Municipal, não assiste razão ao apelante ao alegar que o contrato de trabalho aqui discutido é nulo, isso porque, os direitos sociais, assegurados aos trabalhadores no art. 7º da CF, concernentes à percepção de salários, não podem ser tolhidos por regras relativas à administração pública. 2. Em se tratando de cobrança de verbas salariais em atraso, uma vez comprovado o vínculo com o Poder Público, incumbe ao requerido a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito em que se funda a ação, conforme a regra do art. 333, II, do CPC. 3. Quanto ao pedido de redução dos honorários sucumbenciais, requerido pelo apelante, entendo que não merece prosperar, isso porque é cediço que a sucumbência se subordina ao princípio da causalidade, de modo que os honorários advocatícios são devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus direitos. Desse modo, outra não é a situação que se verifica dos autos, reputando-se correta a sucumbência estabelecida em 1º grau, arbitrada a verba honorária, aliás, com razoabilidade, razão pela qual deve ser mantida no patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 20 e parágrafos do CPC/73. 4. Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manutenção incólume da sentença vergastada (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004569-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018).”

 

Dessa forma, provado o vínculo estatutário junto ao ente Municipal e não tendo este provado a inexistência do direito do requerente, resta incontroversa a pretensão ao recebimento do débito do 13º salário proporcional e férias acrescidas do terço constitucional, no período pleiteado.

Sobre os referidos valores deverão incidir juros e correção monetária com base na Taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/2021.

Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos, com a majoração dos honorários fixados na sentença para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, c/c § 11 do CPC.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dia 07 a 14 de julho de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Rosangela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 de julho de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800293-46.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

ANTONIO CARLOS DE SALES LOPES

Réu

MUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA

Publicação

20/07/2023