Acórdão de 2º Grau

Estupro 0000038-65.2016.8.18.0069


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO TENTADO (213, CAPUT, C/C ART. 14, II DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Inicialmente, cumpre salientar que tanto a materialidade como a autoria do delito de estupro encontram-se devidamente configuradas, como se pode depreender dos depoimentos da vítima e das testemunhas no inquérito policial, (7831365, pág. 5/18), Exame de Corpo de Delito (7831365, pág. 9) e nos depoimentos da vítima na fase inquisitorial, que relatou com clareza e coerência os fatos narrados na denúncia, os quais foram confirmados pela mesma, posteriormente, na fase judicial (mídia em anexo). 2) Como dito, a vítima relatou com clareza e coerência os fatos narrados na denúncia em seus depoimentos prestados na polícia e confirmado em juízo, não deixando dúvidas sobre os fatos ocorridos, conforme se vê a seguir nas transcrições da mídia fielmente feita na sentença pelo juiz de piso e agora analisadas por este relator. É cediço que em crimes contra a dignidade sexual quase sempre são praticados às escondidas, razão pela qual a palavra da vítima ganha relevância se uniforme e aliada aos demais elementos de prova carreados aos autos. 3) No presente caso, a vítima relatou em juízo com clareza e detalhes o fato delituoso, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, que por volta das 22 horas foi sozinha ao banheiro que fica nos fundos do terreno em que está sediado o bar; quando se aproximou do banheiro o réu pegou em seu braço, puxando-a para o escuro; que, nesse momento, o réu a derrubou ao chão, rasgou sua roupa (short, calcinha e blusa) e tentava ficar a força com a ela. 4) Declarou, ainda, que passou a gritar por socorro, mas o réu lhe mandava calar a boca porque queria ficar com ela; que não aceitava o que réu queria fazer e passou a lutar com ele, tentando impedir até mesmo que o ele não lhe tocasse as partes íntimas, porém o mesmo ainda passava a mão em seu corpo. 5) Afirmou, também, que durante todo o tempo gritava por socorro, porém, como o som do bar estava com o volume muito elevado ninguém a escutava. A vítima relatou também que o delito só não foi consumado por causa da intervenção da testemunha. Embora a citada testemunha tenha se retratado em juízo, as suas declarações na fase inquisitiva são as que se encontram corroboradas pelas declarações da vítima em juízo. 6) Ademais, não se verifica nenhum fato, como por exemplo coação moral irresistível, que tenha sofrido o depoente ao prestar suas declarações na fase inquisitiva e, além disso, suas afirmações na fase policial foram firmes, claras e, sobretudo detalhadas. 7) O depoimento da vítima em juízo corroborado com declarações das testemunhas na fase inquisitiva, bem como com os demais elementos carreados nos autos, comprovam a autoria e a materialidade do delito. 8) Ademais, o acusado não conseguiu elidir as provas da acusação, o que solidifica a tese desta última, não se desincumbindo do ônus do art. 156, do CPP, notadamente porque nos crimes sexuais ocorrem às escondidas. Por tais razões não há como se atender o pleito absolutório por insuficiência de provas ou de desclassificação para o delito de lesão corporal, sendo, portanto, a manutenção de sua condenação pelo delito de estupro na forma qualificada contra a vítima acima mencionada, medida que se impõe. 9) Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, mantendo in totum todos os termos da sentença apelada, na forma do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000038-65.2016.8.18.0069 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 27/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000038-65.2016.8.18.0069

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MANOEL TEIXEIRA BACELAR JUNIOR
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO TENTADO (213, CAPUT, C/C ART. 14, II DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1) Inicialmente, cumpre salientar que tanto a materialidade como a autoria do delito de estupro encontram-se devidamente configuradas, como se pode depreender dos depoimentos da vítima e das testemunhas no inquérito policial, (7831365, pág. 5/18), Exame de Corpo de Delito (7831365, pág. 9) e nos depoimentos da vítima na fase inquisitorial, que relatou com clareza e coerência os fatos narrados na denúncia, os quais foram confirmados pela mesma, posteriormente, na fase judicial (mídia em anexo).

2) Como dito, a vítima relatou com clareza e coerência os fatos narrados na denúncia em seus depoimentos prestados na polícia e confirmado em juízo, não deixando dúvidas sobre os fatos ocorridos, conforme se vê a seguir nas transcrições da mídia fielmente feita na sentença pelo juiz de piso e agora analisadas por este relator. É cediço que em crimes contra a dignidade sexual quase sempre são praticados às escondidas, razão pela qual a palavra da vítima ganha relevância se uniforme e aliada aos demais elementos de prova carreados aos autos.

3) No presente caso, a vítima relatou em juízo com clareza e detalhes o fato delituoso, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, que por volta das 22 horas foi sozinha ao banheiro que fica nos fundos do terreno em que está sediado o bar; quando se aproximou do banheiro o réu pegou em seu braço, puxando-a para o escuro; que, nesse momento, o réu a derrubou ao chão, rasgou sua roupa (short, calcinha e blusa) e tentava ficar a força com a ela.

4) Declarou, ainda, que passou a gritar por socorro, mas o réu lhe mandava calar a boca porque queria ficar com ela; que não aceitava o que réu queria fazer e passou a lutar com ele, tentando impedir até mesmo que o ele não lhe tocasse as partes íntimas, porém o mesmo ainda passava a mão em seu corpo.

5) Afirmou, também, que durante todo o tempo gritava por socorro, porém, como o som do bar estava com o volume muito elevado ninguém a escutava. A vítima relatou também que o delito só não foi consumado por causa da intervenção da testemunha. Embora a citada testemunha tenha se retratado em juízo, as suas declarações na fase inquisitiva são as que se encontram corroboradas pelas declarações da vítima em juízo.

6) Ademais, não se verifica nenhum fato, como por exemplo coação moral irresistível, que tenha sofrido o depoente ao prestar suas declarações na fase inquisitiva e, além disso, suas afirmações na fase policial foram firmes, claras e, sobretudo detalhadas.

7) O depoimento da vítima em juízo corroborado com declarações das testemunhas na fase inquisitiva, bem como com os demais elementos carreados nos autos, comprovam a autoria e a materialidade do delito.

8) Ademais, o acusado não conseguiu elidir as provas da acusação, o que solidifica a tese desta última, não se desincumbindo do ônus do art. 156, do CPP, notadamente porque nos crimes sexuais ocorrem às escondidas. Por tais razões não há como se atender o pleito absolutório por insuficiência de provas ou de desclassificação para o delito de lesão corporal, sendo, portanto, a manutenção de sua condenação pelo delito de estupro na forma qualificada contra a vítima acima mencionada, medida que se impõe.

9) Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, mantendo in totum todos os termos da sentença apelada, na forma do voto do(a) Relator(a). 

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Manoel Teixeira Bacelar Junior, por meio da Defensoria Pública, irresignado com a sentença, de ID 7831365, pág. 99/105, que o condenou pela prática do delito capitulado no art. 213, caput, c/c art. 14, II do Código Penal (estupro tentado), a uma pena de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto.

Narra a denúncia que:

 

“Consta no incluso inquérito policial que, na noite de 01 de agosto de 2015, por volta das 22h, neste município de Regeneração/PI, mais precisamente no Bar do Velhinho, no Bairro São Vicente, o acusado abordou Silvane Soares da Costa, no trajeto para o banheiro, imobilizando-a, rasgando as suas roupas de deixando-a nua, sendo surpreendido por João Pereira da Silva que o retirou de cima do corpo da vítima, enquanto acusado tentava manter com ela conjunção carnal.

Ouvida, Silvane Soares da Costa declarou que naquele dia, estava bebendo cerveja no Bar do Velhinho, estando no local diversas pessoas, dentre elas o acusado. Revelou que, em dado momento, resolveu ir ao banheiro, tendo sido no caminho surpreendida pelo denunciado, rasgando as suas roupas, sendo socorrida por João Pereira da Silva que lhe acompanhou até a sua residência. Ao final, revelou que em razão da ação de Manoel Teixeira ficou lesionada.”

 

Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia em desfavor do ora acusado, pugnando por sua condenação nas penas do art. 213, caput, do Código Penal c/c art. 1º, V da Lei 8.072/90.

A denúncia foi devidamente recebida em 23/02/2016 (ID 7831365, pág. 20).

Realizada a devida instrução, sobreveio, então, a sentença condenatória de ID 7831365, pág. 99/105.

O réu, inconformado com a sentença condenatória, interpôs o presente recurso de Apelação (ID 7831365, pág. 121/126).

A defesa requer que seja reformada a sentença para:

 

A) Afastar a condenação do apelante no pagamento de custas, em razão da isenção legal;

B) Desclassificar a imputação do delito de estupro tentado para o delito de lesão corporal;

C) Ultrapassada a pretensão anterior, requer a reforma da sentença para absolver MANOEL TEIXEIRA BACELAR JÚNIOR, haja vista a inexistência de provas suficientes para ensejar um decreto condenatório.

 

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público rebate as teses defensivas, pugnando pelo improvimento do recurso e consequente manutenção in totum do decreto condenatório.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 8908214, pág. 1/6, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação ora interposto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau.

É o relatório.

 


VOTO


 

JUIZO DE ADMISSIBILIDADE:

Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.


1) Do não acolhimento da tese de desclassificação para o delito de lesão corporal ou da tese absolutória do acusado. Existência de provas da materialidade e autoria delitivas.


Em suma, alega o apelante requer a desclassificação do delito de estupro para o delito de lesão corporal leve ou que a sentença seja reformada por insuficiência probatória, em especial, por faltar credibilidade e por existirem contradições nas declarações da vítima, bem como pelo depoimento da testemunha João Pereira da Silva que em juízo se retratou das declarações prestadas na fase inquisitiva, em que teria afirmado que viu quando o réu tentava estuprar a vítima.

A meu sentir. Sem razão a Defesa. Vejamos:

Inicialmente, cumpre salientar que tanto a materialidade como a autoria do delito de estupro encontram-se devidamente configuradas, como se pode depreender dos depoimentos da vítima e das testemunhas no inquérito policial, (7831365, pág. 5/18), Exame de Corpo de Delito (7831365, pág. 9) e nos depoimentos da vítima Silvane na fase inquisitorial, que relatou com clareza e coerência os fatos narrados na denúncia, os quais foram confirmados pela mesma, posteriormente, na fase judicial (mídia em anexo).

Como dito, a vítima relatou com clareza e coerência os fatos narrados na denúncia em seus depoimentos prestados na polícia e confirmado em juízo, não deixando dúvidas sobre os fatos ocorridos, conforme se vê a seguir nas transcrições da mídia fielmente feita na sentença pelo juiz de piso e agora analisadas por este relator.

Declarações da vítima Silvane Soares da Costa, prestado na fase judicial (ID  8763460 e  8763463):


“A vítima SILVANE SOARES DA COSTA declarou na fase judicial (DVD, fl. 42) que já conheciam porque o réu é primo de sua mãe e que mantinham boa convivência; que por volta das 16 horas chegou ao Bar do Velhinho para se encontrar com algumas amigas e fazer uso de bebidas alcoólicas (cerveja); que estavam no local 08 (oito) pessoas aproximadamente; que o réu chegou depois acompanhado da testemunha Romário, tendo a cumprimentado e sentando em outra mesa, quando, então, passou a fazer uso de São João da Barra (cachaça); que em momento algum bebeu com o réu ou que este tenha lhe pago cerveja; que o réu já tinha bebido muito; que por volta das 22 horas foi sozinha ao banheiro que fica nos fundos do terreno em que está sediado o bar; que quando se aproximou do banheiro o réu pegou em seu braço, puxando-a para o escuro; que, nesse momento, o réu a derrubou ao chão, rasgou sua roupa (short, calcinha e blusa) e tentava ficar a força com a vítima; que passou a gritar por socorro, mas o réu lhe mandava calar a boca porque queria ficar com ela; que não aceitava o que réu queria fazer e passou a lutar com ele, tentando impedir até mesmo que o réu não lhe tocasse as partes íntimas, porém o réu ainda passava a mão em seu corpo; que durante todo o tempo gritava por socorro, porém, como o som do bar estava com o volume muito elevado ninguém a escutava; que somente quando o som do bar foi baixado é que a testemunha João escutou seus gritos de socorro e foi ao quintal socorrê-la, tendo tirado o réu de cima da vítima; que nessa luta corporal ficou com raladuras nos braço; que ressaltou que chegou a ficar sem a calcinha, com a blusa rasgada; que o réu ficou com a cueca e a bermuda baixadas; que a penetração somente não ocorreu porque ficou lutando contra o réu.”



Declarações da testemunha João Pereira da Silva:



“JOÃO PEREIRA DA SILVA (DVD, fl 52) declarou que tanto o réu quanto a vítima estavam bêbados e que tundo não passou de uma briga de namorados, vez que já teria presenciado ambos, que são primos, andando de mãos dadas. Quanto às razões das lesões, a testemunha declarou que o réu teria empurrado a vítima que “triscou” numa cerca de arame, também se retratando quanto ao estado das roupas das vítimas que na verdade estavam íntegras; que não deixou a vítima em casa porque ela morava bem próximo ao local.”


Declarações da testemunha Giordano Gonçalves Batista, prestado em juízo:


“A testemunha GIORDANO GONÇALVES BATISTA (DVD, fl. 42), policial militar, relatou em Juízo que foi procurado pela vítima logo dia no seguinte aos fatos, por volta das 07:30 horas, quando então lhe foi relatado o crime ora imputado. O policial militar declarou que a vítima estava nervosa e chorando, mas, mesmo assim, declarou que estava em um bar e quando se deslocava ao banheiro foi abordado pelo réu que tentou manter relação sexual contra a vontade da vítima.

O policial militar declarou que a vítima apresentava hematomas e raladuras como de quem travou luta corporal, sendo que tais lesões decorreram da resistência à investida do réu, sendo ela foi submetida a exame de corpo de delito que constatou a ofensa à integridade física.”



Depoimento da testemunha Romário da Silva, prestado em juízo:



“A testemunha ROMÁRIO DA SILVA (DVD, fl. 42) declarou em Juízo que conhecia o réu MANOEL TEIXEIRA BACELAR JÚNIOR, a vítima SILVANE SOARES DA COSTA e testemunha JOÃO PEREIRA DA SILVA. Afirmou que somente chegou ao Bar do Velinho por volta das 18:00 horas e dele saiu por volta das “18 e pouco”, tendo bebido um pouco na companhia do réu; que avistou a vítima sentada em outra, mas com ela não falou, nem sabia dizer se o réu cumprimento ou até mesmo pagou cerveja para a vítima; que também não sabia de envolvimento amoroso entre o réu e a vítima, também não tendo ouvido nada sobre os fatos sequer por terceiros”


É cediço que em crimes contra a dignidade sexual quase sempre são praticados às escondidas, razão pela qual a palavra da vítima ganha relevância se uniforme e aliada aos demais elementos de prova carreados aos autos.

No presente caso, a vítima relatou em juízo com clareza e detalhes o fato delituoso, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, que por volta das 22 horas foi sozinha ao banheiro que fica nos fundos do terreno em que está sediado o bar; quando se aproximou do banheiro o réu pegou em seu braço, puxando-a para o escuro; que, nesse momento, o réu a derrubou ao chão, rasgou sua roupa (short, calcinha e blusa) e tentava ficar a força com a ela.

Declarou, ainda, que passou a gritar por socorro, mas o réu lhe mandava calar a boca porque queria ficar com ela; que não aceitava o que réu queria fazer e passou a lutar com ele, tentando impedir até mesmo que o ele não lhe tocasse as partes íntimas, porém o mesmo ainda passava a mão em seu corpo.

Afirmou, também, que durante todo o tempo gritava por socorro, porém, como o som do bar estava com o volume muito elevado ninguém a escutava.

A vítima relatou também que o delito só não foi consumado por causa da intervenção da testemunha João Pereira da Silva.

Embora a testemunha João Pereira tenha se retratado em juízo, as suas declarações na fase inquisitiva são as que se encontram corroboradas pelas declarações da vítima em juízo.

Ademais, não se verifica nenhum fato, como por exemplo coação moral irresistível, que tenha sofrido o depoente ao prestar suas declarações na fase inquisitiva e, além disso, suas afirmações na fase policial foram firmes, claras e, sobretudo, detalhadas.

No seu depoimento na fase inquisitiva, que foi devidamente assinado pela testemunha, João Pereira da Silva declarou:


“que, por volta das 22:00hs, estava no bar do velhinho, quando ouviu gritos de socorro vindos do banheiro do citado bar; QUE resolveu ir até o local ver o que estava acontecendo e lá chegando viu o indivíduo conhecido por MANOEL TEIXEIRA em cima da vítima Silvane tentando estuprar a mesma; que com ajuda do colega conhecido por Romário conseguiram tirar MANOEL TEIXEIRA de cima da vítima SILVANE; que como a vítima Silvane teve suas roupas rasgadas por MONOEL TEIXEIRA e estava completamente nua, o declarante resolveu ir deixar a mesma em sua casa; que afirma o declarante que a vítima Silvane ficou lesionada do ataque de MANOEL TEIXEIRA contra ela”.


Assim, as declarações da testemunha João na fase inquisitiva, como dito, foram corroboradas pelas declarações da vítima na perante a autoridade policial e em juízo.

Ademais a testemunha Giordano Gonçalves Batista (policial militar que foi procurado pela vítima no dia seguinte), declarou que “a vítima estava nervosa e chorando, mas, mesmo assim, declarou que estava em um bar e quando se deslocava ao banheiro foi abordado pelo réu que tentou manter relação sexual contra a vontade da vítima”.

O policial militar Giordano Gonçalves Batista afirmou, também, que a vítima apresentava hematomas e raladuras como de quem travou luta corporal, sendo que tais lesões decorreram da resistência à investida do réu, sendo ela foi submetida a exame de corpo de delito que constatou a ofensa à integridade física”.

Por outro lado, não há contradições importantes entre o depoimento da vítima e de sua mãe, posto que a aquela relatou que a violência sexual sofrida teve início no quarto e fora consumada na sala, enquanto esta afirma que o fato ocorreu no quarto.

Segundo ensinamentos do ilustre doutrinador Julio Fabbrini Mirabete, em Código de Processo Penal Interpretado, 10ª Ed., p. 548:


Nos delitos de natureza sexual a palavra da ofendida, dada a clandestinidade da infração, assume preponderante importância, por ser a principal, senão a única prova de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do acusado […]


O depoimento da vítima em juízo corroborado com declarações das testemunhas na fase inquisitiva, bem como com os demais elementos carreados nos autos, comprovam a autoria e a materialidade do delito. Ademais, o acusado não conseguiu elidir as provas da acusação, o que solidifica a tese desta última, não se desincumbindo do ônus do art. 156, do CPP, notadamente porque nos crimes sexuais ocorrem às escondidas.

A cerca do tema trago à baila jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.


1) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NESTA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça há muito se consolidou no sentido de que, em se tratando de crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima tem alto valor probatório, considerando que delitos dessa natureza geralmente não deixam vestígios e, em regra, tampouco contam com testemunhas.

2. No caso, contudo, o Tribunal Distrital, competente pela análise do conteúdo probatório dos autos, concluiu pela ausência de credibilidade da acusação, eis que a palavra da vítima não teria sido corroborada pelas demais provas produzidas, razão pela qual aplicou o princípio in dubio pro reo para absolver o ora recorrido com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

3. A reforma do aresto impugnado demandaria o necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado no julgamento do recurso especial por esta Corte Superior de Justiça, que não pode ser considerada uma terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada, a teor do enunciado nº 7 da súmula deste Sodalício.

4. Agravos regimentais improvidos.

(AgRg no REsp 1494344/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015) (grifo nosso)


2) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. IMPOTÊNCIA DO RÉU. EFETIVA CONJUNÇÃO CARNAL. PRESCINDIBILIDADE. TIPICIDADE PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício.

2. Esta Corte de Justiça firmou entendimento de que o trancamento da ação penal por meio desse writ é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorre no caso. (Precedentes do STF e do STJ).

3. Hipótese em que a sentença condenatória, posteriormente confirmada pelo Tribunal, entendeu que a autoria estava devidamente comprovada, ante os depoimentos da vítima e das testemunhas, os quais estão em sintonia com os demais elementos dos autos, as provas circunstanciais e estudo psicossocial realizado.

4. Contradições iniciais no depoimento da vítima que não maculam a prova, por se tratar de comportamento natural justificado devido à pressão sofrida pela criança para apontar o autor do fato, mormente quando se trata de seu próprio avô. Ademais, a versão final em que a vítima reconheceu o paciente como o autor das práticas delitivas foi repetida várias vezes perante a delegada, o policial e a psicóloga, inclusive em juízo.

5. O STJ entende que "a palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos".

6. Tese de crime impossível diante da impotência do paciente que deve ser afastada, pois o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, incluindo toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso.

7. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se vislumbra estar presente nenhuma das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.

8. Habeas corpus não conhecido.

(HC 264.482/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015) (grifo nosso)


Dessa forma, diante do aporte probatório, é inegável a ocorrência do delito de estupro na forma tentada, não subsistindo as teses da defesa de insuficiência de provas ou desclassificação para o de lesão corporal, que se encontram isoladas do contexto probatório, pois as provas colhidas levam de forma inequívoca a materialidade delitiva e sua autoria do delito de estupro tentado.

Por tais razões não há como se atender o pleito absolutório por insuficiência de provas ou de desclassificação para o delito de lesão corporal, sendo, portanto, a manutenção de sua condenação pelo delito de estupro na forma tentada contra a vítima acima mencionada, medida que se impõe.


2) - DO PEDIDO DE EXCLUSÃO, REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA.


Quanto ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, por ser assistido pela Defensoria Pública e ser beneficiário da Justiça Gratuita, não pode ser acatada, tendo em vista, que o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, pode ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando, todavia, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determinação inserta no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Ademais, a isenção do pagamento é matéria de execução penal, quando, efetivamente, deverá ser avaliada a miserabilidade do beneficiário da justiça gratuita.


Art. 804, do CPP

Art. 804.  A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.


Veja o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça. Decisão in verbis:


PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CP) – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – EXCLUSÃO DA MAJORANTE – EXASPERAÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso dos autos, o apelante agiu em nítida comunhão de desígnios com o outro autor, distribuindo-se tarefas distintas e relevantes para a prática criminosa, tanto que ambos se encontravam presentes durante a ação. 2. O apelante conduzia a moto, permaneceu sempre próximo ao comparsa, com o fim de lhe dar cobertura e facilitar a fuga, anuindo, desde o início, à empreitada delituosa. Constata-se, pois, que sua participação foi decisiva para a consumação do delito, o que afasta o reconhecimento da participação de menor importância. 3. Com o advento da Lei nº 13.654/2018, foi alterado o art. 157 do Código Penal, restringindo a possibilidade de aumento da pena às hipóteses em que o delito é praticado mediante emprego de arma de fogo. 4. In casu, o comparsa do apelante fez uso de arma de fogo para a prática do delito, circunstância que permanece como majorante do tipo penal, não havendo, pois, que falar na sua exclusão. 5. Afastadas duas circunstâncias judiciais, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa. 6. Embora a pena tenha sido fixada em patamar que permite o início de cumprimento no regime semiaberto, existem duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que justifica a manutenção do regime inicial mais gravoso. 7. Impossível falar em isenção da condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Precedentes. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.008760-5 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal Data de Julgamento: 13/02/2019) grifei.


A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Vejam-se os precedentes:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014).

2. O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não importa, automaticamente, na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo indispensável, para tal finalidade, o preenchimento dos requisitos previstos em lei.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1732121/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018). (Sem grifo no original).


PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMA DESMUNICIADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

I - A Eg. Quinta Turma desta Corte possui jurisprudência no sentido de que o porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato, de modo que, para caracterização da tipicidade da conduta elencada no art. 14 da Lei 10.826/03, basta, tão somente, o porte de arma de uso permitido sem a devida autorização da autoridade competente e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo despiciendo o fato de a arma se encontrar desmuniciada. Precedentes.

II - Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos. Precedentes.

III - Nos termos da Súmula 83 desta Corte, "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”

IV - Agravo interno desprovido. (AgRg no AREsp 23.804/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012). (Sem grifo no original).


Dispositivo:

Com estas considerações e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, mantendo in totum todos os termos da sentença apelada.

É como voto.

     Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte:  na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 07 a 14 de julho de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, mantendo in totum todos os termos da sentença apelada, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro. 

     Impedimento/Suspeição: não houve.

     Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

 PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

  

 

                                          Des. Joaquim Dias de Santana Filho                             

Relator

Detalhes

Processo

0000038-65.2016.8.18.0069

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Estupro

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MANOEL TEIXEIRA BACELAR JUNIOR

Publicação

27/07/2023