Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800835-57.2020.8.18.0169


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PARCELAMENTO DE DÍVIDA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEVIDA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800835-57.2020.8.18.0169 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 10/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800835-57.2020.8.18.0169

RECORRENTE: JUSTINA FERNANDES DA SILVA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PARCELAMENTO DE DÍVIDA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEVIDA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800835-57.2020.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: JUSTINA FERNANDES DA SILVA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer na qual a parte autora aduz que ela e um representante da empresa requerida estiveram presentes no PROCON/PI para tratar de reclamação formulada pela consumidora que relatou que após a aquisição do imóvel em questão solicitou junto à empresa requerida a mudança de titularidade da unidade consumidora supracitada para o seu nome e realizou acordo de parcelamento de débito; que e o parcelamento foi ofertado da seguinte forma: entrada de R$1.000,00 (um mil reais) mais 60 (sessenta) parcelas de R$169,45 (cento e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos). Contudo o parcelamento foi concluído de forma diversa da contratada, pois o valor cobrado mensalmente está sendo R$266,00 (duzentos e sessenta e seis reais); que foi surpreendida com a cobrança de uma multa por irregularidade na ligação, cobrando 04 ciclos de faturamento (meses 01, 02, 03 e 04 de 2018), no valor de R$1.599,82 (mil quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos). Ante o exposto, a consumidora afirma que foi induzida a erro e está sendo cobrada indevidamente, que não lhe foram prestadas informações claras e precisas sobre o ocorrido. Pelo exposto requer a condenação da empresa requerida na obrigação de cumprir com o acordo de parcelamento firmado, condenação da parte ré na obrigação de fazer a redução da multa no valor de R$1.599,82(mil quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos), condenação da requerida a pagar indenização pelos danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Exordial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, no sentido de: a)Inverter o ônus da prova em desfavor da Requerida; b)Declarar a nulidade do procedimento administrativo n° 2018/37062 com a consequente declaração de nulidade da cobrança do débito de R$1.599,82; c)Julgar improcedente o pedido de restituição dos valores pagos a mais, haja vista que sobre os débitos vencidos e não pagos incidem encargos e juros previamente estipulados no acordo de parcelamento; d)Deferir o pedido de justiça gratuita.

Razões do recorrente/EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, aduzindo, em síntese: dos fatos; da incompetência do juizado especial cível; da legalidade do procedimento de inspeção adotado; do princípio da informação; da presunção de legalidade dos atos da equatorial piauí; do cancelamento e refaturamento. Por fim, requer que seja acolhida a preliminar de incompetência; que seja reformada a decisão meritória de 1º grau.

Razões do recorrente/JUSTINA FERNANDES DA SILVA COSTA, requerendo REFORMA A SENTENÇA RECORRIDA e julgar procedentes todos os PEDIDOS contidos na petição inicial.

A parte autora apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Primeiramente, rejeito a preliminar de complexidade da causa, vez que as provas nos autos são suficientes para julgamento da demanda.

Passo ao mérito.

Após analisar os autos devidamente, constato que a sentença recorrida esmiúça detalhadamente cada ponto dos autos em apreço, deixando claro cada ponto trazido aos autos digitais pelas partes.

Outrossim, não há que se falar em danos morais no caso em concreto, nem em direito à indenização respectiva, uma vez que não houve interrupção na energia elétrica ou inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante do exposto, voto para conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Ônus de sucumbência pelos recorrentes nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, para a recorrente JUSTINA FERNANDES DA SILVA COSTA, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

 

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 09/08/2023

Detalhes

Processo

0800835-57.2020.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JUSTINA FERNANDES DA SILVA COSTA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

10/08/2023