Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000924-07.2016.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0000924-07.2016.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: DOMINGOS MARTINS DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO FICSA S/A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. SUSCITAÇÃO DE NULIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. QUESTIONAMENTO NÃO PROMOVIDO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA LEALDADE. NULIDADE ALGIBEIRA. AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO IMPROCEDENTE.  MANUTENÇÃO DA DECISÃO.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de PETIÇÃO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM, interposta pelo BANCO FICSA S/A, já qualificado nos autos do processo nº. 0000924-07.2016.8.18.0088, promovido por DOMINGOS MARTINS DE OLIVEIRA,  através da o Banco vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer o CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM, pelas razões a seguir expostas.

Narra que é possível verificar no (Id. 8324743, fl. 27) que  a parte Recorrida (DOMINGOS MARTINS DE OLIVEIRA) outorgou uma procuração, via instrumento público, ao advogado Jailton Lavrador Pires de Oliveira, tendo a Sra. Rosa Maria de Sousa Oliveira assinando à rogo em razão do seu analfabetismo. Note-se que, como exposto, referida procuração conferiu poderes apenas ao Sr. Jailton, não à Sra. Rosa Maria.

Acrescenta que no (Id. 8324743, fl. 22), a parte supostamente outorgou poderes ao advogado Igor Martins Igreja, leia-se supostamente, pois quem assina o documento é a Sra. Rosa Maria de Sousa Oliveira, pessoa que não detém qualquer poder para assinar em favor da parte Recorrida.

Portanto, diante da manifesta ilegitimidade para assinar em nome de outrem, visto que a Sra. Rosa Maria não assinou à rogo, mas em substituição.

Sustenta, ainda, que as petições posteriores são assinadas pela advogada chamada Francisca Telma Pereira Marques, como o caso da fl. 54 (Id. 8924743), contudo, inexiste qualquer substabelecimento ou procuração outorgando-lhe poderes para representar a parte Recorrida. 

Diante do exposto, conclui que é evidente a NULIDADE na representação processual, uma vez que a procuração foi assinada por terceiro que não possui poderes para representar a parte Recorrida. 

 Desta feita, requer que este Juízo chame o feito à ordem para que tais situações sejam devidamente regularizadas, sob pena de extinção da demanda e declaração de nulidade de todos os atos ocorridos após o ajuizamento da demanda.

Devidamente intimada para manifestar-se sobre a petição de chamamento do feito à ordem,  a parte autora/recorrida (id.10533580)  deixou transcorrer o prazo em 20.04.2023, ás 23: 59, sem apresentar manifestação.

É o Relatório.

DECIDO

É de se consignar que os autos que deram origem a PETIÇÃO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM, em comento, versam sobre o processo nº. 0000924-07.2016.8.18.0088 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS-  interposta por DOMINGOS MARTINS DE OLIVEIRA, em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial (fls. 179/180 do ID. 1535252), na medida em que o réu teria comprovado a legitimidade do contrato além da transferência do crédito para o requerente. 

Inconformada a parte autora ingressou com Apelação que foi conhecida e provida, reformando totalmente a sentença monocrática, conforme acórdão (id. 4144180).

O Banco apelado opôs Embargos de Declaração (id. 4185695) alegando que o julgamento do recurso foi omisso. Requerendo a manifestação acerca da possibilidade de compensação da importância depositada em favor da parte Embargada quando da contratação, salientando acerca da necessidade de que o valor seja corrigido desde o depósito (07/05/2009).

Posteriormente a oposição dos embargos (id. 4238765) o Banco atravessou a PETIÇÃO DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM arguindo a nulidade  na representação processual.

 De início, assevero que é imprescindível a intimação de todos os atos processuais praticados pelas partes ou pelo juiz no decorrer do trâmite processual, pois, é por meio da intimação que "se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo"(art. 269, do CPC).

No entanto, no caso em análise, deve ser explicitado que a procuração (id. 1535252 fls. 27) deixava evidenciado que a senhora ROSA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA, estava assinando-a “a rogo”, constando também a aposição da digital da parte autora e assinatura de duas testemunhas, contrariando as alegações do banco peticionante.

Ademais, causa espécie a alegação de nulidade da representação ter sido arguida pela parte recorrida/emabrgante, somente após o julgamento do recurso de apelação e oposição dos embargos, sendo que, por ocoasião dos embargos o banco peticionante nada mencionou sobre a nulidade ora apresentada.

Ademais, o advogado PAULO ROBERTO VIGNA, representou o banco réu durante todo o trâmite processual, desde a constestação, de fato, não pode o recorrido alegar não ter se apercebido da irregular representação processual em momentos anteriores.

De acordo com o entendimento do  STJ, na existência de nulidades, inclusive absolutas, deve a parte alegar “no primeiro momento oportuno em que teve para se manifestar nos autos, sob pena de ocorrência de preclusão temporal”, porque “o Poder Judiciário não pode compactuar com a chamada nulidade guardada, em que falha processual sirva como uma ‘carta na manga’, para utilização eventual e oportuna pela parte, apenas caso seja do seu interesse” (STJ – Pet: 9971 DF 2013/0195872-0, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/12/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe: 03/02/2014).

Assim, a  suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, viola os princípios da boa-fé processual e da lealdade e configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta. Precedentes.” ( REsp 1714163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019).

Por outro lado, registra-se que a verificação das nulidades não implica, no caso específico dos presentes autos, na sua declaração, nem, tampouco, na extinção dos atos que elas inquinam. Isso por conta do momento e do instrumento processuais em que elas foram requeridas.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de nulidade processual suscitado pelo banco peticionante, mantendo-se o acórdão já proferido nos autos. 

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

                                              Relator



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000924-07.2016.8.18.0088 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2023 )

Detalhes

Processo

0000924-07.2016.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DOMINGOS MARTINS DE OLIVEIRA

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

23/06/2023