Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801537-18.2020.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PAGAMENTO DOS ALUGUEIS EM ATRASO DEVIDOS. ALUGUEL DEVIDAMENTE COBRADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801537-18.2020.8.18.0164 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 2ª Turma Recursal - Data 08/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801537-18.2020.8.18.0164

RECORRENTE: JOSIANE DE ANDRADE PEREIRA RODRIGUES, LUIS FILIPE MENDES MAIA

 

RECORRIDO: LUIS FORTES DO REGO

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PAGAMENTO DOS ALUGUEIS EM ATRASO DEVIDOS. ALUGUEL DEVIDAMENTE COBRADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801537-18.2020.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: JOSIANE DE ANDRADE PEREIRA RODRIGUES, LUIS FILIPE MENDES MAIA 
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS FILIPE MENDES MAIA - PI18794-A

RECORRIDO: LUIS FORTES DO REGO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso em face de sentença onde o juízo a quo julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar a requerida a pagar à parte requerente, a quantia de R$24.000,00(vinte e quatro mil reais) acrescida de correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o arbitramento. Ademais, julgou improcedente o pedido contraposto da requerida no que tange à redução das parcelas dos alugueis em 70%.

Em suas razões o recorrente aduz, em síntese: a incompetência absoluta do JEC. inadequação do valor da causa, causa de alta complexidade; inépcia da inicial; do direito - excessiva onerosidade pandemia; quitação do débito por via extrajudicial; da ausência de fundamentação da decisão; da decisão ultra petita. Por fim, requer a improcedência do pleito autoral.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, adoto os fundamentos da sentença para rejeitar as preliminares novamente levantadas.

Passo ao mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

 

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 06/08/2023

Detalhes

Processo

0801537-18.2020.8.18.0164

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOSIANE DE ANDRADE PEREIRA RODRIGUES

Réu

LUIS FORTES DO REGO

Publicação

08/08/2023